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131 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

procedimentos administrativos, e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, visando tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Nas principais alterações introduzidas face ao quadro até aqui vigente salienta-se a separação do regime de acesso ao mercado de construção consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares, na medida em que são também distintas as normas da União Europeia que disciplinam os dois sectores: as Diretivas sobre contratação pública, no primeiro caso, e a Diretiva Serviços, aplicável a ambos mas sobretudo ao segundo.
Por último inserem-se como anexos no texto legal um conjunto de matérias até aqui constante de portarias avulsas, porque regulam o exercício da atividade de vários profissionais e que por tanto devem ter assento legal ou simplesmente por razões de ordem sistemática e de clarificação do enquadramento jurídico da atividade da construção.
Foram ouvidas, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
Foi promovida a audição dos restantes parceiros sociais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a empresas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca; a) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização; b) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas;