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126 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

«Artigo 9.º Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade

1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - [»].
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.»

Artigo 18.º Disposição regulamentar

1 - O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamentação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em matéria de supervisão prudencial e comportamental, nomeadamente sujeitando-as às disposições desse mesmo Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em matéria de supervisão comportamental.
2 - Até à entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas de investimento.
3 - Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de financiamento estável das instituições de crédito e empresas de investimento.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as instituições de crédito e as empresas de investimento da aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco previstas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento.

Artigo 19.º Isenções

Em função das alterações introduzidas pelo presente diploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as instituições financeiras de crédito que pretendam proceder à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de crédito beneficiam de um procedimento simplificado, de mera notificação ao Banco de Portugal, da alteração em causa.