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124 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais; c) [»].«

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho

Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

As sociedades de garantia mútua são sociedades financeiras que têm por objeto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação dos serviços conexos previstos neste diploma em benefício de micro, pequenas e médias empresas, ou outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, designadamente associações e agrupamentos complementares de empresas, bem como pessoas singulares, em especial estudantes e investigadores, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º [»]

As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: a) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras; b) [»]; c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios.»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 - [»].
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - [»].
4 - [»].«