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119 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e a disponibilidade, que sejam exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar.

3 - [»].
4 - [»].»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º [»]

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:

i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;

c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:

i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva; ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 55.º [»]

1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) [… ]; b) [… ]; c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.»