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118 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 5.º Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - São alteradas as seguintes epígrafes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro:

a) A epígrafe do capítulo III do título II passa a ter a seguinte redação: «Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito»; b) A epígrafe da secção I do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Liberdade de estabelecimento em Portugal»; c) A epígrafe da secção II do capítulo II do título IV passa a ter a seguinte redação: «Países terceiros».

2 - São aditados ao título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os seguintes capítulos:

a) O capítulo II-A, com a epígrafe «Governo», que compreende os artigos 115.º-A a 115.º-I; b) O capítulo II-B, com a epígrafe «Capital interno», que compreende o artigo 115.º-J; c) O capítulo II-C, com a epígrafe «Riscos», que compreende os artigos 115.º-K a 115.º-W.

3 - É aditado o título VII-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Reservas de Fundos Próprios», que compreende as seguintes secções:

a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», compreendendo os artigos 138.º-A a 138.º-C; b) Secção II, com a epígrafe «Reserva de conservação», compreendendo o artigo 138.º-D; c) Secção III, com a epígrafe «Reserva contracíclica específica das instituições», compreendendo os artigos 138.º-E a 138.º-M; d) Secção IV, com a epígrafe «Reservas para instituições de importância sistémica», compreendendo os artigos 138.º-N a 138.º-T; e) Secção V, com a epígrafe “«Reserva para risco sistçmico«, compreendendo os artigos 138.º-U a 138.ºAA; f) Secção VI, com a epígrafe «Medidas de conservação de fundos próprios», compreendendo os artigos 138.º-AA a 138.º-AD.

Artigo 6.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 363.º [»]

1 - [»].
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:

a) [»]; b) [»]; c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;