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115 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:

a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios; b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios; c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios; d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.

4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:

a)  *14
nR e q u i s i t o c o m b i n a d o d e r e s e r v a sL i m i t e i n f e r i o r d o q u a r t i l Q b) *4
nR e q u i s i t o c o m b i n a d o d e r e s e r v a sL i m i t e s u p e r i o r d o q u a r t i l Q nQ indica o número do quartil em causa.

Artigo 138.º-AC Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições

1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:

a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:

i) Fundos próprios principais de nível 1; ii) Fundos próprios adicionais de nível 1; iii) Fundos próprios de nível 2;

b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício; c) O montante máximo distribuível; d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:

i) Pagamentos de dividendos; ii) Aquisição de ações próprias; iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1; iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.

2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
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