O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 5.º [»]

[»]:

a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, elevando os limites fixados no Código das Sociedades Comerciais até ao quádruplo dos seus capitais próprios, bem como de papel comercial; b) Financiamentos concedidos por instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras; c) [»].«

Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - Compreendem-se na atividade de factoring as ações complementares de colaboração entre as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados.

Artigo 3.º [»]

[»]:

a) «Factor» ou «cessionário», as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) [»]; c) [»].

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - As designações «sociedade de factoring», «sociedade de cessão financeira» ou quaisquer outras que sugiram essa atividade só podem ser usadas pelas entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 5.º [»]

[»]:

Consultar Diário Original