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134 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O certificado habilita a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O certificado de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa a executar obras particulares, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º 4 - O certificado é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - A detenção de certificado de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 8.º Adequação das habilitações

Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.

Artigo 9.º Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de construção e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido proibidos do exercício do comércio ou da atividade da construção, são também considerados, durante o período em que a proibição vigore, como comercialmente não idóneos.
3 - Podem ainda ser considerados como comercialmente não idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais que tenham sido objeto de três decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior, são tomadas em consideração, cumulativamente, as condenações de pessoa singular, a título individual ou na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela pessoa singular tenha sido representante legal.
5 - Podem deixar de ser considerados idóneos:

a) As pessoas singulares e os representantes legais de pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 3 e 4; b) As pessoas coletivas que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações indicadas nos n.os 3 e 4, bem como aquelas cujos representantes legais sejam considerados não idóneos nos termos do presente artigo e não procedam à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que determinou a perda de idoneidade.

6 - Podem ser também considerados comercialmente não idóneos os representantes legais de empresas de construção que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego; b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores ou perturbação de arrematações;