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141 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
4 - Os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutros Estados do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
5 - A declaração a que se refere o n.º 2 é feita em formulário próprio do IMPIC, IP, e pode ser entregue preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis.
6 - Comprovados os requisitos identificados no n.º 1 e efetuado o pagamento da taxa devida, o IMPIC, IP, procede, de imediato, à emissão da declaração comprovativa de que o prestador está habilitado a executar a obra em causa.
7 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, IP, reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição do prestador nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.
8 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 20.º.
9 - A detenção da declaração de habilitação a que se refere o presente artigo não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na execução da obra pública em causa.

CAPÍTULO III Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares

SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I Licenciamento e condições de exercício de atividade

Artigo 23.º Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º