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145 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

autoridade competente nos termos do artigo 9.º do regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, IP, apresentado conjuntamente com aquela identificação. 3 - Os prestadores previstos no presente artigo, quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em território nacional, podem apresentar o formulário referido no número anterior ao IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, a fim de promoverem, eles próprios, o seu registo naquela autoridade.
4 - A autoridade competente referida no n.º 2 deve:

a) Notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento; b) Verificar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, e no balcão único eletrónico dos serviços, que a empresa que efetuou a declaração referida no mesmo número se encontra regularmente registada para o exercício da atividade em território nacional, e caso aquela não conste do registo, deve enviar, no prazo máximo de cinco dias, a respetiva informação ao IMPIC, IP, que procede ao registo da empresa como operando em território nacional em regime de livre prestação.

5 - A submissão da declaração referida no n.º 2 por prestadores que não constem do registo do IMPIC, IP, bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3, habilita-os a prestar imediatamente serviços de construção de obras particulares sujeitas a controlo prévio em território nacional, mesmo que o IMPIC, IP, não tenha ainda procedido ao registo a que se refere o número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 11.
6 - Os prestadores que cumpram o n.º 1 estão automaticamente habilitados a prestar serviços de construção de obras particulares não sujeitas a controlo prévio em território nacional, sem necessidade de observar qualquer formalismo administrativo prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 9, não se lhes aplicando contudo o n.º 4 do artigo 20.º 7 - A titularidade do seguro referido na alínea b) do n.º 1 não dispensa o diretor da obra em causa da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, exceto se a respetiva empresa de construção optar por ser ela a tomadora do seguro, caso em que poderá englobar no seguro referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os riscos decorrentes da atividade do diretor da obra.
8 - A declaração referida no n.º 2 bem como a apresentação do formulário referido no n.º 3 não dispensam o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, relativos a técnicos responsáveis pela direção e condução de execução da obra, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
9 - Os prestadores a que se refere o presente artigo ficam ainda sujeitos, por razões de segurança das pessoas, às condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, nos artigos 20.º, 26.º e no n.º 3 do artigo 29.º 10 - O registo referido no presente artigo pode ser objeto de cancelamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, na sequência de ação de inspeção que determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
11 - O registo é ainda cancelado aplicando-se, com as devidas adaptações, o artigo 16.º, nos seguintes casos:

a) Por vontade expressa do seu detentor; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.