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148 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 35.º Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando; d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º.

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio, cominação que deve constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 36.º Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando quaisquer condutas ou atos concretos da empresa façam desencadear o mecanismo de alerta previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o IMPIC, IP, pode determinar a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade daquela e a culpa do agente:

a) Suspensão preventiva total ou parcial da atividade, no caso de violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º; b) Suspensão da apreciação de pedido de ingresso na atividade da construção ou de reclassificação formulado pela empresa junto do IMPIC, IP.

2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior é notificada à empresa de construção, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - As medidas cautelares de suspensão aplicadas nos termos do n.º 1 vigoram até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, IP, ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, ou pelo decurso do prazo de um ano contado a partir da data da decisão que as imponha.
4 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo IMPIC, IP, o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de contraordenação.