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263 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6 11.ª – Impermeabilizações e isolamentos  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6  Arquiteto, apenas classe 6 12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias  Engenheiro civil especialista, até à classe 9  Engenheiro civil sénior, até à classe 9  Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9  Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência até à classe 9  Engenheiro civil, até à classe 8  Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9  Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 13 anos de experiência, até à classe 9  Engenheiro técnico civil, com, pelo menos 5 anos de experiência, até à classe 8  Engenheiro técnico civil, apenas classe 6  Engenheiro mecânico, apenas classe 6  Engenheiro técnico mecânico, apenas classe 6

Nota relativa às qualificações de licenciatura:

1 - Sem prejuízo da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, as qualificações das licenciaturas referidas no presente anexo são comprovadas pela exibição de diploma português de licenciatura ou comprovativo de equivalência obtida em Portugal, nos termos da lei.
O disposto nos pontos anteriores não prejudica o exercício das atividades em causa por profissionais em livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos estatutos dos profissionais em causa.

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