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265 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma cria a Estratégia Nacional para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, adiante designada por Estratégia Nacional.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A Estratégia Nacional implementará em todo o território nacional orientações resultantes da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de outubro de 2007, nas matérias que se reportam às incumbências do Estado Português.
2 - A Estratégia Nacional tem por objetivo intervir contemplando as seguintes vertentes:

a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças; b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente diploma e em consonância com a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, entende-se por:

a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos; b) “Exploração sexual e abusos sexuais de crianças”: todas as práticas qualificadas como infração penal nos termos do Direito Penal português; c) “Vítima”: qualquer criança afetada pela exploração sexual e por abusos sexuais.

Artigo 4.º Objetivos

A Estratégia Nacional corresponde aos seguintes objetivos:

a) Erradicar em Portugal os problemas de exploração sexual e abuso sexual de crianças; b) Planificar a intervenção do Estado e a intervenção dos organismos públicos e da comunidade na prevenção da exploração e abusos sexuais a crianças; c) Implementar medidas de intervenção eficazes destinadas a prevenir os riscos de atos de exploração sexual e de abusos sexuais contra crianças; d) Organizar campanhas específicas de educação para a proteção e os direitos da Criança; e) Concretizar ações de difusão de medidas administrativas, políticas e programas sociais com a finalidade de prevenir a ocorrência de atos de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças; f) Desenvolver programas de sensibilização das populações, através dos meios de Comunicação Social, sobre o fenómeno da exploração sexual e sobre os abusos sexuais das crianças; g) Assegurar a dinamização, nomeadamente nos sectores da Justiça, Educação, Saúde e Serviços Sociais, de políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças; h) Estabelecer e divulgar programas sociais eficazes de apoio às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas;

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