O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

4 - A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
5 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:

a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário; b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos; c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como aos funcionários judiciais quando no exercício de funções equiparáveis àqueles no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
8 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
9 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.

Artigo 115.º-A Sistemas de governo

1 - O órgão de administração das instituições de crédito define, fiscaliza e é responsável pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Compete ao órgão de administração na definição dos sistemas de governo:

a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma; b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito; c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal; d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 - O órgão de administração acompanha e avalia periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito e toma as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.