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89 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

de crédito; b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio; c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 - No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.

4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte: a) Pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60% quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado; b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento.

8 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
9 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução (“malus”) e reversão (“clawback”), devendo a instituição de crçdito definir critçrios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito;