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93 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

apetência pelo risco da instituição de crédito.
2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:

a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito; b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito pela direção de topo; c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos; d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.

4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.

Artigo 115.º-M Unidade de gestão de riscos

1 - As instituições de crédito estabelecem uma unidade de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados ao exercício da função de forma autónoma, sendo responsável por:

a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente; b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito; c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.

2 - O responsável pela unidade de gestão de riscos exerce funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 - O responsável pela unidade de gestão de riscos reporta diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído das suas funções sem aprovação prévia do mesmo.

Artigo 115.º-N Risco de crédito e risco de contraparte

1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos. 2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira. 3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de