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98 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 116.º-H Participação de infrações ao Banco de Portugal

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas. 5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.

Artigo 116.º-I Plano de atividades de supervisão

1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.ºA e inclui: a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos; b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do n.º 3; c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia.

2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que: a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente regime e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro; c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.

3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas: a) Aumento do número ou da frequência das inspeções in loco da instituição de crédito; b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito; c) Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito; d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito; e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.

4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.