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100 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas não dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

Artigo 116.º-L Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes

1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente, o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-M e 116.º-N.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.

Artigo 116.º-M Requisitos específicos de liquidez

1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:

a) O respetivo modelo de negócio; b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.ºU; c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável, do Estado-membro da União Europeia em causa.

2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.

Artigo 116.º-N Requisitos específicos de publicação

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:

a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,