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101 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação; b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.

2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

Artigo 116.º-O Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:

a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A; b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 121.º-A Sucursais de países terceiros

1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 129.º-A Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-membro da União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeirasmãe ou companhias financeiras mistas-mãe.
5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companheira financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.