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96 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação; b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil; c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu; d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas; e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente; f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez; g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas; h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).

6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
7 - Os planos de contingência de liquidez devem: a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia; b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5; c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.

8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior. 9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:

a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central; b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco; c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.

10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:

a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento; b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica; c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.