O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 113 | 15 de Maio de 2014

Artigo 129.º-B Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão

1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente regime, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país. 4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º a 88.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às empresas de investimento em base individual.

Artigo 133.º-A Supervisão das companhias financeiras mistas

1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente regime e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente regime e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 138.º-A Autoridade competente

1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:

a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V deste título; b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C; c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade