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2 | II Série A - Número: 114 | 16 de Maio de 2014

DECRETO N.º 226/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO E APROVA A RESPETIVA LEI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.
2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º [...]

1 – … ……………………………………………………………………… .…………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………….… …………………………………………… 3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.”

Artigo 3.º Alteração à lei do TAD

Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º [...]

1 – Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 – ………………………………………………………………………….… ………………………………………… 3 – O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de: