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4 | II Série A - Número: 114 | 16 de Maio de 2014

Artigo 53.º […] 1 – Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 – ……………………………………………………………………………. ………………………………………… Artigo 54.º […] 1 – ……………………………………………………… ………………… ……………………………………………… 2 – Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente.
3 – … ……………………………………………………………………… ……………………………………………… 4 – ………………………………………………………………………… ……………………………………………… 5 – ……………………………………………………………………… ………………………………………………… Artigo 59.º [...]

1 – O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 – … …………………………………………………………………………. ………………………………………… ..
3 – ……………………… ………………………………………… ………... … ………………………………………… 4 – … …………………………………………………………………………. ………………………………………….. 5 – ………………………………………………………………………...… ……………………………………… …… ”

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

Aprovado em 9 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.