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Sábado, 24 de maio de 2014 II Série-A — Número 118

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 229/XII (3.ª): Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento.
Projetos de resolução [n.os 1055 e 1056/XII (3.ª)]: N.º 1055/XII (3.ª) — Classificação e proteção da Quinta dos Ingleses (BE).
N.º 1056/XII (3.ª) — Redução e destino adequado de sacos de plástico (Os Verdes).

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PROPOSTA DE LEI N.º 229/XII (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E A APROVAR UM NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

Exposição de motivos

A promoção da competitividade e do investimento tem sido uma prioridade do Governo desde o início da legislatura.
Nesta matéria, durante o ano de 2013, foram adotadas iniciativas da maior relevância, nomeadamente, o pacote para o investimento e a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
No âmbito do pacote para o investimento foi aprovado um conjunto significativo de medidas que contribuíram, de forma decisiva, para promoção do investimento e da competitividade. Entre essas medidas destaca-se a criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento para permitir reforçar o investimento privado em 2013.
Por outro lado, no âmbito da Reforma do IRC, reduziu-se a taxa nominal de IRC em dois pontos percentuais e simplificou-se o imposto, diminuindo os custos de cumprimento e aumentando a competitividade do sistema fiscal. Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização.
Neste contexto, o Governo considera premente a revisão do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 20142020 e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas.
Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, o Governo pretende aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, bem como as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho, contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.
Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o Governo pretende aumentar o limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargar o prazo da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Decreto-Lei n.º 249/2009, de 27 de setembro, e adaptando os regimes de benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas às novas regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado para o período 20142020, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

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Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para:

a) Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 27 de setembro; b) Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; c) Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); d) Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento; e) Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, transferindo-o para o Estatuto dos Benefícios Fiscais; f) Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

2 - A autorização prevista na alínea a) e b) do número anterior tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020 nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020; c) Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal globalmente atribuído, designadamente:

i) Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito à localização do projeto de investimento; ii) Definir escalões de atribuição de benefício em função do número de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de investimento; iii) Atender ao contributo do projeto de investimento para o desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o aumento da eficiência produtiva.

e) Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime; f) Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios; g) Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projeto elegível; h) Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual previstos no artigo 41.º do EBF, passam a estar integralmente estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento.

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3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020; c) Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente, em função, das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes; e) Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, possa ser deduzida até 10 períodos de tributação posteriores; f) Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de benefícios.

4 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional.

b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios; d) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; e) Estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passa a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento;

5 - A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 tem como sentido e extensão:

a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente:

i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

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Artigo 3.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A promoção da competitividade e do investimento tem sido uma prioridade do Governo desde o início da legislatura. Nesta matéria, durante o ano de 2013, foram adotadas iniciativas da maior relevância, nomeadamente, o pacote para o investimento e a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
No âmbito do pacote para o investimento foi aprovado um conjunto significativo de medidas que contribuíram, de forma decisiva, para promoção do investimento e da competitividade. Entre essas medidas destaca-se a criação do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento para permitir reforçar o investimento privado em 2013.
Por outro lado, no âmbito da Reforma do IRC, reduziu-se a taxa nominal de IRC em dois pontos percentuais e simplificou-se o imposto, diminuindo os custos de cumprimento e aumentando a competitividade do sistema fiscal. Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, o Governo propõe-se agora promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização. Neste contexto, o Governo considera premente a revisão do Código Fiscal do Investimento de modo a, por um lado, adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 20142020 e, por outro lado, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, em particular no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. Assim, e no que se refere aos benefícios fiscais contratuais, o Governo pretende aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, bem como as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho, contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente.
Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o Governo pretende aumentar o limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargar o prazo da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais

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próprios das empresas, e aprova um novo Código Fiscal do Investimento.

Artigo 2.º Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento

É aprovado o novo Código Fiscal do Investimento, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […] ; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no Código Fiscal do Investimento; g) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Artigo 4.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam

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exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; b) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.»

Artigo 5.º Alterações sistemáticas

O capítulo VI da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, composta pelo artigo 41.º-A, passa a ter por epígrafe «Benefícios fiscais à capitalização das empresas».

Artigo 6.º Norma transitória

O disposto no capítulo II do novo Código Fiscal do Investimento, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas em, ou a partir de, 1 de julho de 2014, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados.

Artigo 7.º Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 41.º, 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
2 - É revogado o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de julho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, … A Ministra de Estado e das Finanças, … O Ministro da Economia, … O Ministro da Educação e Ciência, …

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

CAPÍTULO I Objeto

Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, estabelece:

a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

2 - O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX que aprova o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º X XXX, de XXXXXX (RGIC).
3 - O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

CAPÍTULO II Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

SECÇÃO I Âmbito de aplicação

Artigo 2.º Âmbito objetivo

1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3 000 000,00.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 e do RGIC:

a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações.

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3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças são definidos os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades referidas no número anterior.
SECÇÃO II Condições de elegibilidade

Artigo 3.º Condições subjetivas

1 - Os projetos de investimento são elegíveis quando:

a) Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão; b) Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte; c) Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo; d) O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação; e) A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis; f) As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão — orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; g) Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada; h) Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,2.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º.

Artigo 4.º Condições objetivas

1 - Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura prevista no artigo 15.º que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

2 - Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou

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uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.
3 - Para efeitos do presente regime, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida às empresas promotoras, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos prévios, bem como os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição.
4 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes do anexo I ao presente Código, que dele faz parte integrante, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os projetos de investimento que respeitem a investimentos em novos ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta do Conselho previsto no artigo 14.º, a concessão de benefícios fiscais em regime contratual a projetos de investimento que não se enquadrando naquela definição, respeitem as regras europeias aplicáveis aos auxílios ad hoc.

Artigo 5.º Efeito incentivo

Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Artigo 6.º Obrigações dos promotores

1 - Além das condições previstas nos artigos anteriores, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto de investimento; b) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como a sua realização pontual; c) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que estejam vinculados, designadamente as tributárias e contributivas; d) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; e) Manter a atividade económica e os investimentos na região por um período mínimo de três anos a contar da data da conclusão do projeto de investimento, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos, nos restantes casos, exceto quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região; f) Manter uma situação financeira equilibrada determinada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º durante a vigência do contrato.

2 - Nos casos em que o promotor pretenda obter benefícios fiscais em sede de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), a atribuição

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destes benefícios fica condicionada à respetiva aceitação pelo órgão municipal competente nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, 67/2007, de 31 de dezembro, 1/2011, de 20 de novembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - A prova da aceitação referida no número anterior é feita através da junção ao processo de uma declaração de aceitação dos benefícios em causa, emitida pelo órgão municipal competente.
4 - O não cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 determina a perda total dos benefícios fiscais concedido nos termos do presente Código e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar nos termos da lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
5 - Os beneficiários dos regimes previstos no presente Código devem evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 8.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao período de tributação em que se efetua a dedução, na contabilidade dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Artigo 7.º Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 (OAR).

SECÇÃO III Benefícios

Artigo 8.º Benefícios fiscais

1 - Aos projetos de investimento previstos nos artigos anteriores podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC; b) Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento; c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

2 - A dedução prevista na alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as aplicações relevantes ou, quando o não possa ser integralmente, a importância pode ainda ser deduzida, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato referido no artigo 16.º 3 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 tem os seguintes limites:

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a) No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação; b) No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25 % do total do benefício fiscal concedido ou 50 % da coleta apurada em cada período de tributação.

Artigo 9.º Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento, em sede de IRC, corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:

a) Em 6 %, caso o projeto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP); b) Até 8 %, caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os oito escalões seguintes:

1 % — (igual ou maior que) 50 postos de trabalho; 2 % — (igual ou maior que) 100 postos de trabalho; 3 % — (igual ou maior que) 150 postos de trabalho; 4 % — (igual ou maior que) 200 postos de trabalho; 5 % — (igual ou maior que) 250 postos de trabalho; 6 % — (igual ou maior que) 300 postos de trabalho; 7 % — (igual ou maior que) 400 postos de trabalho; 8 % — (igual ou maior que) 500 postos de trabalho.

c) Até 6 %, em caso de excecional contributo do projeto para as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - No caso de ser reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%.
4 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente, respeitando o limite total de 25 % das aplicações relevantes.
5 - O benefício fiscal total corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efetivamente realizadas.

Artigo 10.º Limites máximos aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais concedidos devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código, que dele faz parte integrante.
2 - Caso os projetos de investimento beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
3 - No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

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Artigo 11.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a:

a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:

i) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros; ii) Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais; iii) Viaturas ligeiras ou mistas; iv) Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes; v) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; vi) Equipamentos sociais; vii) Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental.

b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber –fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

2 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
3 - Os ativos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
4 - Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
5 - As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.
6 - São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais.
7 - São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo fixo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

Artigo 12.º Simplificação de procedimentos aduaneiros

1 - Os promotores dos projetos de investimento produtivo beneficiam de dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo em sistema suspensivo e destino

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especial, durante o período de vigência do contrato ou até à sua resolução, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 20.º.
2 - Os promotores que pretendam requerer o estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, devem formular o respetivo pedido junto da AT, o qual é apreciado e decidido no prazo de 50 dias contados a partir da respetiva apresentação.
3 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa quando forem requeridos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 30 dias, findo o qual, na ausência de resposta imputável ao promotor, se considera haver desistência do pedido.

Artigo 13.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - Os benefícios fiscais contratuais previstos nos artigos anteriores são cumuláveis com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos no artigo 10.º.

SECÇÃO IV Procedimento

Artigo 14.º Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:

a) Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios; b) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento; c) Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais; d) Avaliação das aplicações relevantes; e) Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código; f) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º; g) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais; h) Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:

a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE); b) Um representante do IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP); c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.

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Artigo 15.º Candidatura e apreciação dos processos

1 - Os promotores dos projetos de investimento devem apresentar, devidamente caracterizado e fundamentado, o processo de candidatura aos benefícios fiscais junto das seguintes entidades:

a) AICEP, EPE, quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento; b) IAPMEI, IP, nos restantes casos.

2 - As candidaturas são apresentadas por via eletrónica.
3 - Sempre que os projetos de investimento tenham implicações sectoriais que o justifiquem, devem ser consultadas as entidades públicas ou privadas competentes, que se pronunciam no prazo de 10 dias úteis.
4 - A entidade referida no n.º 1 pode, no decurso da fase de verificação das candidaturas, solicitar aos promotores dos projetos de investimento esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento.
5 - A entidade referida no n.º 1 submete o processo devidamente instruído, por via eletrónica, acompanhado do respetivo parecer técnico, ao Conselho, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data da apresentação da candidatura, que é suspenso nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
6 - O Conselho pronuncia-se no prazo de 60 dias úteis a contar da data de submissão do processo nos termos referidos no número anterior.
7 - O Conselho pode solicitar esclarecimentos adicionais às entidades referidas no n.º 1, caso em que o prazo previsto no número anterior se suspende.

Artigo 16.º Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objetivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior na qualidade de representante do Estado Português.
3 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 17.º Fiscalização e acompanhamento

1 - Sem prejuízo das competências próprias da AT em matéria de fiscalização e acompanhamento, a verificação do cumprimento, pelos promotores, dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento, compete ao Conselho previsto no artigo 14.º 2 - Para efeitos do cumprimento do artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a AICEP, EPE, e o IAPMEI, IP, enviam anualmente à AT os relatórios de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos contratos de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 18.º Direito de audição

1 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à

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entidade beneficiária dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.

Artigo 19.º Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 20.º Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao promotor; b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Para efeitos da verificação da causa de resolução prevista na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais (GCC) acordado contratualmente.

Artigo 21.º Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da LGT.
2 - Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias, referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO III Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Artigo 22.º Âmbito de aplicação e definições

1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista definida pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

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a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; v) Equipamentos sociais; vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos fixos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber–fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50% das aplicações relevantes.
4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos; cinco anos os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC.; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão — orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004; f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes do anexo I ao presente Código, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos quem respeitem a uma nova atividade económica ou seja a:

a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo

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estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento; b) Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido e que esta aquisição tenha sido efetuada por um investidor independente do vendedor, na condição de a nova atividade não ser uma atividade idêntica ou similar à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.

Artigo 23.º Benefícios fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:

1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV ao presente Código, que dele faz parte integrante:

i) 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado atç ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00;

3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I ao presente Código, 10 % das aplicações relevantes;

b) Isenção ou redução IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 24.º do presente Código; c) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT) relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 24.º do presente Código; d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:

a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação; b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.

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3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
4 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores devem respeitar os limites máximos resultantes da aplicação do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014 a 2020, aprovado pela Comissão Europeia em XXXXXX, publicados no anexo II ao presente Código.
5 - Caso os investimentos beneficiem de outros auxílios de estado, o cálculo dos limites referidos no número anterior deve ter em consideração o montante total dos auxílios de estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
6 - Caso o montante global do investimento relevante realizado em determinado período de tributação exceda aplicações relevantes € 50 000 000,00, os limites máximos aplicáveis estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC.

Artigo 24.º Exclusividade dos benefícios fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, previstos neste ou noutros diplomas legais.
2 - O RFAI é cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 25.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente as aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas no artigo 22.º.
3 - Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20 alínea n) das OAR.
4 - Os procedimentos de controlo da verificação das condições para a aplicação do regime de benefícios fiscais previsto no presente capítulo são definidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual define nomeadamente os termos para a partilha de informações entre os organismos públicos com competências na atribuição de incentivos fiscais ou financeiros abrangidos pelas regras europeias em matéria de auxílios de Estado.

CAPÍTULO IV Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Artigo 26.º Objeto

A dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.

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Artigo 27.º Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, consideradas como tal nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 28.º Dedução por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 29.º, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, ç de € 5 000 000,00, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista no número anterior é feita, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, até à concorrência de 25 % da coleta do IRC.
4 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 25 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as aplicações relevantes caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Artigo 29.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se «aplicações relevantes», para efeitos do presente regime, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa; b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas; c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo; d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

2 - Considera-se «investimento realizado em aplicações relevantes» o correspondente às adições,

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verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
4 - No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da aquisição.
5 - As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.
6 - Quando ocorra a transmissão onerosa dos ativos em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em aplicações relevantes nos termos deste artigo, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo.

Artigo 30.º Não cumulação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
2 - A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.

Artigo 31.º Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos

1 - Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, e reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
2 - A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Artigo 32.º Outras obrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 38.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes em aplicações relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 33.º Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias:

a) Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo

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ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
b) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 29.º até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 28.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; c) O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; d) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 31.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais; e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 31.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

CAPÍTULO V Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

Artigo 34.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º Definições

Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:

a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Artigo 36.º Aplicações relevantes

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;

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b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior; f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência; g) Custos com registo e manutenção de patentes; h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; i) Despesas com auditorias à I&D; j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
4 - [Revogado].
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 39.º.
6 - As despesas referidas na alínea h) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 37.º Âmbito da dedução

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) Taxa de base — 32,5 % das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental — 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, atç ao limite de € 1 500 000,00.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram

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realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - [Revogado].
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 38.º Condições

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Artigo 39.º Obrigações acessórias

1 - A dedução a que se refere o artigo 37.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter -se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.

Artigo 40.º Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 37.º mediante menção do valor

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correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 41.º Exclusividade do benefício

A dedução a que se refere o artigo 37.º não é acumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1055/XII (3.ª) CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES

Encontra-se neste momento em discussão um Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS). Este plano é, na sua essência, um projeto imobiliário que pretende urbanizar a última área não urbanizada no litoral do concelho de Cascais, uma zona conhecida por Quinta Nova de Santo António, mais conhecida por Quinta dos Ingleses. É aliás a segunda versão de um Plano de Pormenor rejeitado em 2001 pela Assembleia Municipal de Cascais, plano liminarmente rejeitado pelo IPPAR em 1997.
Esta área foi já objeto de várias tentativas de urbanização através de confusas manobras de bastidores cujo objetivo comum se centra na viabilização do negócio ao arrepio do interesse público. O próprio histórico de classificação do património do séc. XVIII ainda existente fala por si. Sensivelmente até 1995, toda a zona estava protegida de qualquer intervenção, sendo considerada pelo IPPAR como Zona Especial de Proteção.
Contudo, após diversos esforços diretos da Câmara Municipal de Cascais, a classificação foi reduzida ao Colégio e à Alameda.
As consequências foram imediatas. Foi destruída em 1995 parte da zona norte da Alameda de acesso ao Colégio, quando da construção da estrada paralela à linha de caminho de ferro, com a demoliçãoo e alienação do portal em pedra lavrada do século XIX. Este conjunto (Colégio e Alameda) estava na altura em vias de classificação pelo IPPAR. Foram igualmente demolidas, sem qualquer licença, diversas estruturas da Quinta com interesses para a sua classificação. O Gabinete de Arqueologia da Câmara Municipal de Cascais (informação 193/95), datado de 21 de agosto de 1995, é elucidatório:

“7 – Por razões não apuradas até ao momento, não seguiu a proposta de objecto de classificação, elaborada por este serviço, que previa a classificação dos portais, instalações do pessoal da Eastern Telegraph Co., torres de amarração do Cabo Submarino e a antiga residência setecentista com os jardins anexos, que visava exactamente conservar a memória da Quinta e das suas funções nos Sçculos XVIII e XIX;” “9 – É facto de que a demolição sem qualquer licença, de diversas estruturas da Quinta e com interesse para classificação por parte da Savelos, veio agravar a questão da definição do objeto classificado;”

“c) Da análise dos dois estudos, a proposta urbanística e o levantamento do património histórico-cultural resulta a impossibilidade de manter as ainda restantes duas casas dos engenheiros, sob pena de vir a inviabilizar a construção de um conjunto de imóveis a sudeste, junto à estrada municipal;” “e) O portal já do século XIX deverá ser recolocado mais para dentro, no local onde se iniciará a alameda, em virtude das obras do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa;” “h) Seria efetuado pelo Gabinete de Arqueologia uma planta à escala 1/2000 com indicação do objeto classificado, mantendo-se como sua área de proteção o limite da Quinta;”

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“A questão da classificação está grandemente condicionada com o projeto para o local. Em presença do estudo e graças à ação descontrolada da Savelos não será possível manter uma das casas dos engenheiros, edificações da estação do cabo submarino, o que ç pena.” “(…) as instalações quer do Gabinete do Nó Ferroviário, quer da Junta Autónoma das Estradas não têm em conta qualquer estudo do local, atendendo tão só a uma política funcionalista sem preocupações ambientais.”

Cabe aqui chamar também a atenção para a última machadada que seria dada neste património e que no Plano de Pormenor de 2001 é referida na alínea e) do ponto 20 do Relatório (B - Elementos Complementares do Plano) pretensamente para proteção do “edificado do St. Julian”. Dizia-se nessa alínea que: “No que se refere ao edificado envolvente da Quinta, este é limitado a cérceas da ordem dos 11,9/18,10 m, 3 e 5 pisos e R/C alto, estas afastadas a 50 e mais metros dos limites da cerca do Colçgio,”(…) Mas ninguém definiu o que significava a cerca do Colégio. Daqui resultou que, se foi considerada a cerca do colégio a área classificada pelo IPPAR e que é propriedade daquele Colégio, esses afastamentos variam desde os 6 metros (distância da Alameda classificada às parcelas mais próximas), passando pelos 20, 30 e 40 metros, sendo que a 50 e mais metros só se encontram as parcelas 1, 4, 11 (esta com 28 metros de cércea), 7 e 8.
Os danos para o interesse público são evidentes e surgem sempre como resultado da ação concertada entre a promotora e diversos atores autárquicos. Tal deveria ser suficiente para exigir a classificaçãoo de toda a área da Quinta dos Ingleses.
Poderíamos no entanto considerar que, apesar de todos os antecedentes e de todas as evidências, o projeto atual, sintetizado no PPERUCS, corresponderia ao necessário respeito pelo património histórico e regras de urbanizaçãoo e interesse ppúblico. No entanto, nem isso pode ser alegado.
O Plano Diretor Municipal de Cascais, datado de 1996, assim como o PPERUCS desconsideram totalmente o Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, que impõe limites a qualquer projeto de urbanização que se pretenda realizar a menos de 2 km da faixa litoral costeira, pretendendo que um mero regulamento administrativo se sobreponha a um decreto-lei. É também alheio a todo o PPERUCS o facto de o concelho de Cascais ser neste momento uma zona de enorme excesso de oferta imobiliária, sendo por isso injustificável a promoção de mais projetos imobiliários. A eliminação de toda a zona verde existente bem como a excessiva impermeabilização dos solos é um fator não considerado.
A necessidade de espaços de dinamização cultural e turística, uma lacuna amplamente identificada no concelho de Cascais, levou a que vários projetos se tenham formado no sentido de reabilitar a Quinta dos Ingleses em objetivos de serviço público, algo totalmente ignorado no projeto de urbanização. Por último, nenhuma garantia de manutenção e conservação do património histórico existe caso este projeto de urbanização avance.
O Bloco de Esquerda considera por isso necessário que se reabra um processo de classificação desta área com o objetivo de proteger o património histórico, nomeadamente do Cabo submarino e todos os prédios e estruturas históricas ainda existentes bem como da área em que se inserem.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a abertura de um processo de classificação do património histórico da Quinta dos Ingleses.

Assembleia da República, 23 de maio de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1056/XII (3.ª) REDUÇÃO E DESTINO ADEQUADO DE SACOS DE PLÁSTICO

Nota justificativa

Os sacos de plástico, geralmente usados em compras, e maioritariamente descartáveis, pode dizer-se que se tornaram uma praga para o ambiente.
A produção mundial de plástico representou 1,5 milhões de toneladas em 1950 e em 2008 era de 245 Milhões de toneladas. Prevê-se, nesta tendência, que em 2050 se triplique a quantidade. São números que falam por si. O baixo custo, o peso ínfimo e a durabilidade elevada, características dos sacos em causa, são fatores que contribuíram para que estes números crescessem desta forma galopante.
Falamos, contudo, de produtos derivados do petróleo, com componentes tóxicas que constituem um perigo ambiental, mesmo quando falamos de plástico biodegradável. Biodegradável não significa mais do que a possibilidade de se degradarem através de gases ou de micro-organismos e água. Para além disso, o microplástico (partículas finas e muito pequenas) têm um poder de disseminação no ambiente muito fácil e com riscos de contaminação fácil. A biodegradabilidade, sendo um fator apelativo, não constitui, por si só, uma solução.
Na Europa estima-se que sejam utilizados qualquer coisa como 100.000 Milhões/ano de sacos de plástico, na sua maioria usados em compras. Estima-se igualmente que, desses, 800 Milhões são lançados indiscriminadamente no meio ambiente, ou seja, não entrando no circuito adequado de recolha e tratamento.
Portugal é um dos países da Europa que consome mais sacos de plástico. Desta realidade sabe-se depois que a generalidade não é sujeita a processo de reciclagem, sendo a maioria ou depositado em aterro, ou incinerado. Há muito trabalho, portanto, a fazer também em relação a este fluxo específico de resíduos, no que concerne ao seu destino final.
E que não restem dúvidas que os sacos de plástico não constituem apenas um problema em meio terrestre. Calcula-se que os oceanos e os mares sejam hoje das maiores lixeiras de plástico do mundo, com sérios riscos para as espécies marinhas e, por via delas, também na integração de certas componentes na cadeia alimentar. O Livro Verde da União Europeia sobre a estratégia para os resíduos de plástico revela que, na costa da Toscana, 73% dos resíduos, apanhados pelos arrastões de pesca, são sacos de plástico.
Se o destino destes resíduos precisa de ser radicalmente alterado, de modo a impedir a sua proliferação livre pelo ambiente, também é verdade que é preciso tomar medidas para a redução da produção de sacos de plástico. Este objetivo tem necessariamente implicações nas relações comerciais, tal como hoje as conhecemos. A oferta de sacos de plástico, pelos estabelecimentos comerciais, para transporte dos produtos nele adquiridos, tornou-se uma rotina e não há dúvidas que gerou uma subida exponencial da sua utilização.
Alegando a necessidade de redução destes materiais, foram diversas as soluções já adotadas em vários países, desde a proibição literal de sacos de plástico não biodegradáveis, até ao impedimento da sua oferta gratuita. Em Portugal já há vários estabelecimentos de comércio, designadamente grandes superfícies, que cobram um valor ao consumidor pela cedência de sacos de plástico – o que estava a cargo do estabelecimento comercial, e se traduzia numa oferta, passou a ser pago pelo consumidor. Outros, por técnica comercial, optam por mantê-los gratuitos. Existem ainda outros que oferecem sacos para todos os tamanhos e, ironicamente, até pela compra de um produto minúsculo, que cabe em qualquer bolso, oferecem sacos minúsculos. Isto é o que se passa do lado da oferta de sacos.
Temos, por outro lado, a utilização que se faz desses sacos. Há consumidores que aproveitam os sacos de plástico das compras para os reutilizarem diariamente no acondicionamento do lixo indiferenciado, bem como do reciclável, evitando ter de comprar outros sacos plásticos (também poluentes) para o lixo, colocando-os depois nos depósitos próprios de resíduos. Outros consumidores pura e simplesmente usam os sacos de plástico para as compras e não lhe dão qualquer outro uso posterior. Outros consumidores utilizam e reutilizam o mesmo saco de plástico em compras sucessivas, até a sua durabilidade o permitir. É de concluir que há de tudo um pouco.
O certo é que os sacos de plástico se tornaram um problema ambiental.
O que atrás ficou referido deve fazer-nos questionar sobre os passos imensos que ainda precisam de ser dados para educar os produtores e os consumidores para o exercício de uma cidadania responsável, que

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passa por boas práticas ambientais que a todos beneficiará, não apenas nas atuais gerações, mas também em futuras gerações.
Pôr o consumidor a pagar o saco de plástico favorece as empresas, que deixam de oferecer os sacos, para os passarem a vender, sem custos para si próprias. Mas se os cidadãos deixam de ter sacos de oferta, em caso de compra de produtos, para os passarem a pagar ou para substituírem o seu uso, de acondicionamento dos resíduos diários, por outros sacos de plástico, o problema mantém-se, meramente com custo acrescido para o cidadão. A solução para este problema ambiental real não é única nem clara.
As matérias ambientais, por implicarem com a vida concreta das comunidades, com a qualidade de vida dos indivíduos e com todos os recursos que o Planeta nos disponibiliza, são matérias privilegiadas para a concretização da participação dos cidadãos na decisão ambiental. O conceito de sustentabilidade toma, justamente, como pressuposto a forte participação dos cidadãos e o seu envolvimento nas decisões. Ora, face ao problema atrás exposto, à necessidade de intervir tanto do lado da redução da oferta e da procura de sacos plásticos, como do lado da sua correta deposição e do seu tratamento final, e tendo em conta que as atitudes individuais são o centro da solução do problema, acreditamos estar perante uma questão que teria tudo a ganhar com o fomento da participação real dos cidadãos.
Por outro lado, importa não perder de vista metas concretas de redução, de modo a encontrar soluções que sejam eficazes para o atendimento dessas metas.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1. Sejam definidas metas concretas para a redução da utilização de sacos de plástico, designadamente aqueles leves geralmente utilizados em compras.
2. As metas referidas no número anterior sejam significativas e que não se estabeleçam abaixo do objetivo de redução de sacos plásticos em 80% nos próximos 5 anos.
3. Seja realizado um inquérito urgente aos cidadãos que permita, designadamente:

a. Conhecer a sua procura atual de sacos de plástico.
b. Conhecer qual a reutilização que fazem atualmente dos sacos plásticos que acumulam e qual o destino final que lhes dão.
c. Saber que contributo estariam dispostos a dar para resolver o problema da quantidade exorbitante de sacos de plástico.
d. Esclarecer que solução considerariam mais adequada para a prossecução dos objetivos e metas de redução definidas.

4. Seja implementada uma forte e muito abrangente campanha educativa de alerta e esclarecimento sobre a problemática disseminação dos sacos de plástico pelo ambiente, com sérios riscos de contaminação ambiental e de saúde pública, implicando uma inevitável redução de sacos de plástico, bem como de informação sobre a sua correta deposição de forma a evitar que sejam largados de qualquer modo no meio ambiente.
5. Se proíbam, no prazo de um ano, os sacos de plástico que não sejam biodegradáveis, com a consciência, porém, de que esta medida em nada beneficiará caso não sejam simultaneamente adotadas políticas eficazes de deposição correta de sacos plásticos.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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