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132 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 – O diretor de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do diretor de obra, com as devidas adaptações.
5 – [»].
6 – Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projeto, os autores de projeto, o diretor de fiscalização de obra e o diretor de obra, devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respetiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade.
6 – Os técnicos responsáveis pela condução da execução dos trabalhos de cada especialidade enquadráveis em determinada obra particular estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correta execução dos mesmos, sob pena de procedimento disciplinar ou contraordenacional, nos termos da legislação aplicável ao profissional em causa.
7 – Quando existam vários autores de um projeto, ou ainda, mais do que um projeto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projetos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
7 – [Anterior n.º 6].
8 – Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
8 – [Anterior n.º 7]. 9 – [Anterior n.º 8]. 10 – Os termos de responsabilidade referidos nos n.ºs 4 e 5 só podem ser subscritos após receção pelos técnicos em causa dos termos de responsabilidade relativos às várias especialidades da obra de subscrição obrigatória nos termos do n.º 6 e da demais legislação aplicável.
Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo

1 – Sem prejuízo do disposto no RJUE, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, para efeito de comprovação das qualificações dos técnicos e pessoas abrangidos pela presente lei, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, são apresentados, em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou de comunicação prévia ou procedimento précontratual público, os documentos previstos nos números seguintes.
Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento dos deveres em obras particulares

1 – [Revogado].
2 – Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar, nos termos da presente lei, as qualificações para o desempenho das funções específicas a que se propõem, designadamente de coordenador de projeto, de autor de projeto de arquitetura, de engenharia ou de arquitetura paisagista, de diretor de fiscalização de obra e de diretor de obra.
2 – Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar as qualificações para o desempenho das funções específicas que se propõem exercer, designadamente através do sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais com o cartão de cidadão a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMPIC, I.P., ou pela autoridade competente para o licenciamento ou receção de comunicação prévia de obra particular.
3 – Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projeto, aos autores de projeto e ao diretor de fiscalização de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º.
3 – [»].
4 – Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, são apresentados, relativamente ao diretor de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor de obra; 4 – Com a comunicação do inicio da execução dos trabalhos, é apresentado documento do qual consta a identificação da empresa de construção que executa a obra, bem como os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do diretor da obra e, quando aplicável, Consultar Diário Original