O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014
Artigo 24.º-A Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 – Incumbe ao IMPIC, IP, no âmbito das suas atribuições e competências, inspecionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.
2 – Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao IMPIC, IP, a ocorrência de quaisquer contraordenações previstas na presente lei de que tenham conhecimento, remetendo àquele o respetivo auto. Artigo 24.º-B Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 8 350,40, a prática dos seguintes factos:

a) A violação dos deveres do coordenador de projeto referidas no artigo 9.º; b) A violação dos deveres do autor de projeto referidas no n.º 2 do artigo 12.º; c) A violação dos deveres do diretor da obra referidas no artigo 14.º; d) A violação dos deveres do diretor de fiscalização de obra referidos no artigo 16.º.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 – Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 24.º-C Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator, e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica. Artigo 24.º-D Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 – A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, IP.
2 – Compete ao IMPIC, IP, a aplicação das coimas previstas na presente lei. Artigo 24.º-E Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 24.º-F Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Em 10% para a entidade autuante.