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39 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

2 – Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»

3 – Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 – Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República

1 – As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 – Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 – Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 – As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)»

5 – Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).» 6 – Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 – Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do PrimeiroMinistro.

Artigo 11.º-A Leis consolidantes

1 – As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.
2 – As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de: a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; b) Uniformizar realidade fática idêntica.

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