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45 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais e, por outro lado, do reconhecimento3 mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (53.º, n.º 1 do TFUE), foi adotada4 a Diretiva 2005/36/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais6.
Esta diretiva constituiu o primeiro esforço de modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados7 e a concretizar a liberalização acrescida da prestação de serviços, a melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e a maior flexibilidade nos procedimentos administrativos, consolidando um regime de reconhecimento mútuo que se encontrava disperso em 15 diretivas.
Assim, esta diretiva estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva confere às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estadomembro a possibilidade de acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado-membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou8, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visava alterar a diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)9 com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)10.
Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25911, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012 – Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)12.
Nesta sequência foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 – que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações 3 Ver os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, bem como o artigo 15.º da proposta de lei em apreço.
4 Na sequência das comunicações da Comissão Europeia sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» e da intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos».
5 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.
6 A diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
7 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 8 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».
9 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.
10 Cfr. artigo 17.º da proposta de lei em apreço.
11 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
12 Idem. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.
13 A proposta desta diretiva (COM(2011)883) foi objeto de escrutínio por parte das comissões de segurança social e trabalho e de assuntos europeus da Assembleia da República, tendo o relatório e o parecer decorrentes deste processo de escrutínio sido enviados às

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