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48 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 16 de maio de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 03/03/2014, foi admitida em 05/03/2014 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 05/03/2014, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 13 de março de 2014, designou autor do parecer o Senhor Deputado João Figueiredo (PSD).
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, já contemplava em diversos aspetos o regime de acesso ao exercício da atividade de artista tauromáquico, mantendo-se agora um regime semelhante sob a forma de lei, por se tratar da regulação de matçria suscetível de restringir a liberdade de escolha de profissão.” A proposta de lei contçm 21 artigos e, “no que respeita especificamente ao regime de acesso ao exercício da atividade de artista e de auxiliar do espetáculo tauromáquico, introduzem-se alguns requisitos mais exigentes para acesso à correspondente categoria, como seja o alargamento do número de atuações como artista tauromáquico amador ou praticante, fomentando uma maior responsabilização dos intervenientes pela atividade que exercem e clarificando as regras e requisitos em relação a quem pode atuar neste tipo de espetáculos.” É igualmente estabelecido “um quadro de requisitos a observar no acesso às diversas categorias, justificado quer pela necessidade de os artistas tauromáquicos e os auxiliares terem adestramento, treino e conhecimentos das reses a lidar, de forma a assegurar a realização da atividade com redução na maior medida possível dos riscos de lesão física, quer pela necessidade da salvaguarda da dignidade do espetáculo tauromáquico.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Respeitando os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
Dispõe ainda o n.ª 3 do artigo 124.ª do RAR que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
De igual modo, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no n.º 1 do artigo 6.ª, que ”Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”, e acrescenta no n.ª 2 ”Deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta ás entidades”.

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