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53 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Esta lei foi aplicada pelo Real Decreto n.º 176/1992, de 28 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Espetáculos Taurinos, modificado pelo Real Decreto n.º 145/1996, de 2 de fevereiro e pelo n.º 1034/2001, de 21 de setembro.
Veja-se esta página sobre “assuntos taurinos” no sítio do Ministçrio da Educação, Cultura e Desporto.

Itália Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007 de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Quanto à questão das habilitações profissionais exigidas para o exercício de determinadas profissões, matéria essa refletida na iniciativa legislativa em análise, não foi encontrada nenhuma previsão expressa quanto á profissão de “artista tauromáquico” ou equivalente.
Por outro lado, o Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, procede à transposição da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Também neste diploma não se encontraram referências à atividade que se pretende regulamentar na presente iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria  Iniciativas legislativas Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa pendente versando sobre idêntica matéria.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos  Consultas obrigatórias A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Parecer ALRAMadeira Parecer GOV RAMadeira Parecer GOV RAAçores Parecer ALRAAçores

Atenta a matéria, foi solicitado parecer escrito à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronunciou no passado dia 9 de abril (Parecer n.º 22/2014), alertando para a necessidade de ser ouvida.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do Secretário de Estado da Cultura e a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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