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55 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Refere ainda que, de modo a assegurar os objetivos da Proposta, à respetiva execução não podem obstar quaisquer cláusulas constantes ou a incluir em contratos de distribuição relativos à instalação e funcionamento de postos de abastecimento, ou em outros acordos de efeito equivalente, celebrados entre comercializadores grossistas e retalhistas.
Por fim, cria obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, a regulamentar pelo Governo, tendo em vista possibilitar uma mais fácil distinção pelos consumidores entre a gasolina e o gasóleo rodoviários simples e a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, bem como a comparabilidade dos preços praticados.
Saliente-se que a presente proposta contempla um regime contraordenacional, previsto no artigo 7.º e seguintes, com indicação expressa do destino das coimas.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da publicação, com exceção da matéria constante do artigo 3.º que só entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 11.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 23 de maio de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: Bélgica, Espanha e França.
De acordo com a Nota Técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, foi identificada a existência de uma proposta conexa com esta matéria, um Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, PJL n.º 486/XII (3.ª) – “Introduz medidas de transparência e anti especulativas na formação dos preços de combustíveis”, que se encontra pendente para apreciação na generalidade.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 217/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 220/XII (3.ª) GOV estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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