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56 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2014.
O Deputado Autor do Parecer Mota Andrade — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 220/XII (3.ª) (GOV) Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
Data de admissão: 13 de maio de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Pereira da Graça e Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Rui Brito (DILP)

Data: 23 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com a finalidade de “assegurar que os postos de abastecimento de combustíveis rodoviários proporcionem a todos os consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados”. Assim, estabelecem-se nesta lei os termos da inclusão desses combustíveis simples nos postos abastecimento de veículos rodoviários. Para além disso, estabelecem-se obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
Ficam obrigados à comercialização de combustível simples os postos de abastecimento novos e os que tenham sido objeto de uma renovação substancial. Para além destes, são também abrangidos pela presente lei os postos de abastecimento já existentes que, em alternativa, disponham de mais de quatro reservatórios; disponham de pelo menos quatro reservatórios afetos apenas a dois tipos de combustível líquido; ou disponham de oito ou mais locais de abastecimento. São também abrangidos por esta obrigação os projetos Consultar Diário Original

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