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57 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

de postos cujos procedimentos de licenciamento de construção ou alteração estejam em curso na data de entrada em vigor da lei a aprovar. O n.º 5 do artigo 3.º impõe aos comercializadores grossistas e retalhistas a observação da presente lei nas suas relações contratuais, existentes e a constituir. A lei prevê também as condições de dispensa da obrigatoriedade de os postos de combustíveis comercializarem combustíveis simples.
A lei prevê igualmente a obrigatoriedade de rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento, na qual se identifique claramente o combustível disponibilizado bem como, no que toca aos combustíveis aditivados, a informação detalhada relativa a essa aditivação.
É cometida à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.) a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na lei a aprovar, devendo esta entidade elaborar um relatório anual sobre o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e o respetivo impacto.
A proposta de lei define um regime contraordenacional, prevendo-se também a aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social. A instrução dos processos compete às entidades licenciadoras e fiscalizadoras e a aplicação de coimas compete ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). O produto das coimas é repartido entre o Estado, a entidade que fiscalizou e instruiu o processo, a DGEG e a ENMC.
Finalmente, é prevista a avaliação dos efeitos da lei a aprovar no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, pela entidade supervisora do setor dos combustíveis, e uma norma de entrada em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. A proposta de lei em causa respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade da Concorrência e promoveu a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos, da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis, da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Automóvel Clube de Portugal. A proposta prevê contraordenações para várias situações, nos termos do artigo 7.º, com o destino das coimas a reverter para o município onde as mesmas são cobradas, para o Estado, ou ainda para as entidades licenciadoras ou fiscalizadoras, consoante o caso.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da proposta. Porém, as disposições do artigo 3.º (Comercialização de combustível simples) só produzem efeitos 90 dias após a data de entrada em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

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