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58 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro, que veio estabelecer o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, a Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de abril, aprovou o mencionado Regulamento.
A Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro, veio, por sua vez, liberalizar os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de dezembro, que estabelece a obrigação de prestação de informação aos consumidores relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página eletrónica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e revoga, desde 1 de junho de 2009, o n.º 2 da supracitada Portaria.
Refira-se também o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Este diploma inclui também disposições relativas à proteção dos consumidores “nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais” (artigo 6.ª, n.ª 2), dedicando o capítulo III aos “consumidores” (artigos 22.ª a 23.ª), de que se destaca o direito de “Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória”, de “Acesso á informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços considerados essenciais” e á “Qualidade e segurança dos produtos e serviços prestados” [respetivamente, alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 22.º].
Por seu lado, a Resolução da Assembleia da República n.º 84/2011, de 18 de março, recomendou ao Governo a adoção de medidas urgentes a implementar no sector dos combustíveis em Portugal, elencando uma série de propostas nesse sentido, e a Resolução da Assembleia da República n.º 90/2011, de 15 de abril, recomendou ao Governo a criação de um regime que imponha ao mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação na oferta, bem como a divulgação da respetiva estrutura de preços, recomendando, nomeadamente, ao Governo “A definição de um modelo que assegure a possibilidade de livre escolha, por parte dos consumidores, às gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente aos não aditivados”.
O Programa do XIX Governo Constitucional (2011-2015) estabelece como objetivo a prosseguir, no âmbito da definição de uma nova política energçtica: “promover a competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e a efectiva liberalização de todos os mercados energéticos (electricidade, gás natural, combustíveis e restantes derivados do petróleo)” (p. 50).
A Resolução da Assembleia da República n.º 85/2012, de 8 de junho de 2012, recomenda ao Governo que tome medidas no sentido imperioso de ver aumentada a presença e acessibilidade de combustíveis líquidos não aditivados no mercado, nomeadamente que: “1 – Sensibilize todos os agentes económicos do setor dos combustíveis no sentido de estes apostarem convictamente no incremento da venda de combustíveis não aditivados, disponibilizados de forma alargada em toda a rede de postos de abastecimento de combustíveis. 2 – Avalie junto dos serviços públicos competentes, e com a participação das entidades relevantes do setor, da oportunidade de se promover uma campanha de sensibilização dos consumidores para as diferenças reais existentes entre os combustíveis de gama normal e os combustíveis não aditivados, vulgarmente conhecidos por low cost, bem como de publicitação online da localização das redes de low cost para melhor informação dos consumidores”.
O Orçamento do Estado para 2013, adotado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, prevê, no seu artigo 253.º, a inclusão de combustíveis líquidos de baixo custo (low cost) nos postos de abastecimento, dispondo que “1 – As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade

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