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65 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
A matéria em apreço – o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo – é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a Proposta de Lei foi admitida a 13 de maio de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e, ainda, às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Agricultura e Mar, atenta a conexão com as respetivas atribuições e competências, tendo sido distribuída em 21 de maio de 2014, data em que foi o signatário do presente Parecer nomeado Relator.
A iniciativa observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular (nomeadamente o sentido, a extensão e a duração da autorização legislativa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição), contendo uma Exposição de Motivos e obedecendo ao formulário de uma Proposta de Lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Até ao momento de elaboração do presente Parecer, não foi presente a Nota Técnica sobre a aludida Proposta de Lei, assim prevista no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei faz-se acompanhar dos Pareceres emitidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, que é claro ao prever que, no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória.
Em cumprimento do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, foi promovida, em 14 de maio de 2014 e por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, não tendo sido ainda recebidos quaisquer contributos.
A proposta de lei em apreço visa conceder «(») ao Governo autorização para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações«, e, em consequência, conceder autorização ao Governo para «(».) consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa». O Governo apresenta a Proposta de Lei em apreço por considerar essencial instituir um regime extraordinário que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos (conjunto expressivo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade), no que respeita à desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, visando avaliar a possibilidade de adaptação desses instrumentos por forma a viabilizarem a regularização, tendo presente uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais, económicos e dos interesses do ordenamento do território.
Neste enquadramento, e com a presente Proposta de Lei de autorização legislativa, o Governo pretende prever a suspensão do procedimento por contraordenação durante a pendência do procedimento de regularização de estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão; prever que a suspensão referida abrange as contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade em causa, bem como à violação de normas

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