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71 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

O novo regime do exercício de atividade pecuária, vem na sequência da publicação do Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio8 que criou o Grupo de Trabalho ao qual coube a simplificação e agilização do processo de licenciamento e a harmonização dos critérios de aplicação do regime do exercício de atividade pecuária (REAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 316/2009, de 29 de outubro9, 78/2010, de 25 de junho10, 45/2011, de 25 de março11, e 107/2011, de 16 de novembro12.
Nos termos do citado Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP teve a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas necessárias.
Em consonância com o determinado no referido Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificação e agilização do processo de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.
O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo aludido Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem como a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação.
No que se refere ao Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), este foi aprovado em anexo à Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, tendo em vista promover as condições adequadas de produção, recolha, armazenamento, transporte, valorização, transformação, tratamento e destino final. Estabelece, ainda, as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos, nomeadamente os produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) e os fertilizantes que os contenham.
Em matéria de gestão de resíduos, o regime geral de gestão de resíduos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto13, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho14, e 127/2013, de 30 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro.
Este diploma é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana definindo também às exclusões do seu âmbito. Pode entender-se a gestão de resíduos como o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Nos termos do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, é essencial que estas atividades se processem de forma ambientalmente correta e por 8 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012 9 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho 10 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho 11 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho 12 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho 13 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
14 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.

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