O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 31 de maio de 2014 II Série-A — Número 123

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 559/XII (3.ª) (Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1058 a 1060/XII (3.ª)]: N.º 1058/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o reforço da investigação no processo pós-colheita e conservação da "pêra rocha" (PSD).
N.º 1059/XII (3.ª) — Propõe a reposição do horário semanal de 35 horas na Administração Pública e o desbloqueamento do processo de depósito e publicação dos ACEEP assinados entre autarquias e sindicatos (PCP).
N.º 1060/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que os serviços clínicos e valências atualmente disponíveis no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, se mantenham em pleno funcionamento; que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, sejam dotados dos recursos humanos necessários para fazer face às necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro; que, com a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, sejam assegurados à população os meios de transporte adequados entre o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE; e que a aplicação da referida Portaria no distrito de Aveiro não ponha em causa, em momento algum, o acesso da população aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade, segurança e em tempo útil (CDS-PP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

PROJETO DE LEI N.º 559/XII (3.ª) (ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª), que visa estabelecer um número mínimo e máximo de alunos por turma, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 24 de abril de 2014 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.
O Projeto de Lei tem norma revogatória geral, nos termos do seu artigo 12.º e, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação, nos termos do artigo 13.º.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores; Escolas do Ensino Básico e do Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselho de Escolas; AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação; APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; PróInclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; IPDJ.

Página 3

3 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

É também referido que a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª) visa estabelecer um número mínimo e máximo de alunos por turma e constitui uma retoma do Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª), que foi rejeitado, contendo algumas alterações.
Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que o aumento de alunos por turma tem conduzido a resultados negativos e foi injustificado. Para que melhor se possam perceber essas alterações, apresenta-se o quadro que consta da Nota Técnica da presente iniciativa, que contrapõe os números gerais de aluno por turma propostos no Projeto de Lei, aos que estão estabelecidos no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril.

Ciclos N.º alunos/turma previsto no Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª)*, ** N.º alunos/turma previsto no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril*, ** Pré-escolar Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos 1.º ciclo 24; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 26; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 2.º e 3.º ciclos Mínimo de 24 e máximo de 28; o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos Mínimo 26 e máximo 30; no 7.º e 8.º anos o n.º mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 20 alunos Ensino secundário (cursos científico-humanísticos e cursos do ensino artístico especializado) Mínimo de 24 para abertura de uma turma e de 10 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Cursos profissionais Mínimo de 18 e máximo de 23 Mínimo 24 e máximo 30; nos cursos profissionais de música o limite mínimo é de 14; as turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior

* No regime previsto no projeto de lei, bem como no vigente, se houver crianças com necessidades educativas especiais, a turma terá 20 alunos e não pode incluir mais de 2 alunos nestas condições.
** As turmas dos anos sequenciais podem ser constituídas com um número inferior de alunos.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não existe nenhuma legislativa pendente sobre esta matéria. Encontra-se, no entanto, pendente a seguinte petição:

 Petição 368/XII (3.ª), da FENPROF, Em defesa de uma educação pública de qualidade, que, entre outras coisas, solicita a “Redução do número de alunos por turma e de turmas/níveis por professor, bem como o desdobramento de turmas com vários níveis de escolaridade”.

Página 4

4 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer: O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa estabelecer um número mínimo e máximo de alunos por turma, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Conceição Caldeira — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª) (PS) Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
Data de admissão: 24 de abril de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e bibliográfico e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2014.05.12
Consultar Diário Original

Página 5

5 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª), da iniciativa do PS, visa estabelecer através de lei o número mínimo e máximo de alunos por turma, alterando o regime constante do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril. Na exposição de motivos, os autores defendem que o aumento atual do número de alunos por turma foi injustificado e tem conduzido a resultados negativos.
Apresenta-se abaixo um quadro com os números gerais de aluno por turma propostos no Projeto de Lei, por contraposição com os que estão estabelecidos no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril.

Ciclos N.º alunos/turma previsto no Projeto de Lei n.º 559/XII (3.ª)*, ** N.º alunos/turma previsto no Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril*, ** Pré-escolar Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas com 3 anos 1.º ciclo 24; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 26; se turmas incluírem mais de 2 anos escolaridade, passa para 18 ou 22, consoante sejam estabelecimentos de lugar único ou de mais de um lugar 2.º e 3.º ciclos Mínimo de 24 e máximo de 28; o número mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 10 alunos Mínimo 26 e máximo 30; no 7.º e 8.º anos o n.º mínimo para abertura de uma disciplina de opção é de 20 alunos Ensino secundário (cursos científico-humanísticos e cursos do ensino artístico especializado) Mínimo de 24 para abertura de uma turma e de 10 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção ou, no ensino artístico especializado, 15 para uma especialização Cursos profissionais Mínimo de 18 e máximo de 23 Mínimo 24 e máximo 30; nos cursos profissionais de música o limite mínimo é de 14; as turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior

* No regime previsto no Projeto de Lei, bem como no vigente, se houver crianças com necessidades educativas especiais, a turma terá 20 alunos e não pode incluir mais de 2 alunos nestas condições.
** As turmas dos anos sequenciais podem ser constituídas com um número inferior de alunos.

A iniciativa agora em apreciação retoma o Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª) (rejeitado), com alterações no respetivo conteúdo dispositivo (veja-se a indicação no ponto III).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Página 6

6 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem norma revogatória geral, nos termos do artigo 12.º do projeto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação, nos termos do artigo 13.º1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu art.º 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, dispõe que a educação pré-escolar visa “a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades” (art.º 5.º, n.º 1); o ensino básico visa “a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (…) e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos” (art.º 7.º). No ensino secundário pretende-se “c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação” (art.º 9.º).
O Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho, com a retificação n.º 1258/2007, de 17 de julho, alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio, Despacho n.º 15059/2009, de 25 de junho, Despacho n.º 6258/2011, de 4 de abril, Despacho n.º 10532/2011, de 22 de agosto, Despacho n.º 262-A/2012, de 6 de janeiro, e pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril (que o republica em anexo), define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas que aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.
Do mencionado Despacho, salienta-se o n.º 5 sobre a constituição de turmas:

 O n.º 5.1., que prevê que “na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.2., que estabelece que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 10532/2011, de 22 de agosto); 1 As alterações introduzidas pelo projeto deverão aumentar os custos com a educação, pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 13.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), para que a entrada em vigor coincida com o início do ano letivo seguinte ao que estiver em curso à data da aprovação do OE posterior à sua publicação.

Página 7

7 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

 O n.º 5.2.1., que prescreve que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos” (conforme alteração introduzida pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.2.2., que determina que “as turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.3., que prevê que “as turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O 5.4., que determina que “as turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições” (conforme alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.5., que estabelece que “no 7.º e 8.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6., que prevê que “nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6.1., segundo o qual “é de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.6.3. refere que “na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos”;  O 5.7., que determina que “o reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica”;  O 5.8., que estabelece que “o desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias” (conforme alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O 5.9., que refere que “as turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única”;  O n.º 5.10., que prevê que “na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar” (conforme alterado pelo alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.11., que estabelece que “na educação pré -escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador” (conforme alterado pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio);  O n.º 5.12., que determina que “nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes

Página 8

8 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

integram outra turma da mesma escola ou de outra” (introduzido pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio e alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril);  O n.º 5.13. prevê que “a constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico” (introduzido pelo Despacho n.º 13170/2009, de 28 de maio e alterado pelo Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril).
No que se refere ao desdobramento das turmas (considerando o n.º 5.8 e o Anexo I do acima referido Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho), o Anexo V do Despacho normativo n.º 13-A/2012, de 5 de junho, dispõe que “1 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e FísicoQuímica do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20; b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
2 - O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3 - A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1.
4 - É autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental: a) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais: Biologia e Geologia; Física e Química A; Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades); b) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cem minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais: Biologia; Física; Geologia; Materiais e Tecnologias; Química; c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas: Desenho A; Oficina de Artes; Oficina Multimédia B; d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científicohumanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24”.

Nessa sequência foi aprovado o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, bem como o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho (que o republica), e, finalmente, o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, através do DecretoLei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
O Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, vem revogar o acima citado Despacho n.º 14026/2007, de 11 de junho, em consequência de três ordens de razões:

1. Das alterações legislativas decorrentes do desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional, nomeadamente relativas a “medidas de política educativa, designadamente nos domínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos (…) ,

Página 9

9 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação”; 2. “À necessidade de integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversas áreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribuição de alunos e constituição de turmas (…) no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos”; e, por fim; 3. “Ir ao encontro do objetivo do Governo de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, por parte das famílias, do projeto educativo e da escola”.

Assim, para alçm dos artigos 17.º e 22.º que dispõem, respetivamente, acerca da “constituição de turmas” e das “disposições comuns à constituição de turmas”, de acordo com o artigo 18.º deste Despacho, relativo á constituição de turmas na educação pré-escolar: “1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. 2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. 3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.”.
Segundo o artigo 19.º, a constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico é efetuada da seguinte forma: “1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos. 2- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos. 3- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos. 4- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições”. No que respeita à constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o artigo 20.º estabelece que “1- As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. 2- Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos. 3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições”.
Por fim, em relação á constituição de turmas no ensino secundário, o artigo 21.º dispõe que “1- Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos. 2- Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15. 3- Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos. 4- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científicotecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes. 5- Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite mínimo é de 14. 6- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 7- É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de 2 cursos diferentes numa só turma, mediante autorização prévia dos serviços competentes em matéria de funcionamento dos cursos e, quando aplicável, de financiamento, não devendo os grupos a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem o número mínimo de alunos previstos no n.º 5. 8- As turmas dos anos

Página 10

10 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

sequenciais dos cursos profissionais só podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto no n.º 5, quando não for possível concretizar o definido no número anterior.”.

Relativamente a iniciativas que antecederam o Projeto de Lei em apreço, refiram-se:

 O Projeto de Lei n.º 261/XII (1.ª) (BE), admitido a 2012-07-04, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foi rejeitado a 2012-07-06, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 257/XII (1.ª) (PS), admitido a 2012-06-21, que estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma, foi rejeitado a 2012-07-06, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 218/XII (1.ª) (PCP), admitido a 2012-04-20, que estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, foi rejeitado a 2012-0706, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 352/XI (1.ª) (PCP), admitido a 2010-07-06, relativo à constituição de turmas - número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, foi rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 409/XI (1.ª) (BE), admitido a 2010-09-15, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, foi rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP e PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP;  A Petição n.º 70/XI (1.ª), de 2010-06-08, apresentada pelo Movimento Escola Pública, pela redução do número máximo de alunos e alunas por turma e por professor/a;  O Projeto de Lei n.º 114/X (1.ª) (BE), admitido a 2005-06-14, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, foi rejeitado a 2006-01-12, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 79/IX (1.ª) (BE), admitido a 2002-06-20, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, foi rejeitado a 2003-05-22, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 376/VIII (2.ª) (BE), admitido a 2001-02-13, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PCP, PEV e BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;  O Projeto de Lei n.º 338/VIII (2.ª) (PSD), admitido a 2001-01-09, que define o número máximo de alunos por turma no ensino público não superior, foi rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE e contra do PS.

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

HANUSHEK, Eric A.; WOESSMANN, Ludger – Class size [Em linha]: Does it matter? Munich: European Expert Network on Economics of Education. (EENEE Policy Brief 2/2011). [Consult. 26 abr. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Particularmente em tempos de crise económica e financeira, os governos são pressionados para remodelar os seus orçamentos. Apesar da consciência geral da importância da educação para o crescimento e emprego, esta pressão também atinge os orçamentos da educação. Alguns países são tentados a ir além do

Página 11

11 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

aumento das propinas e congelamento de salários e contratam menos professores, o que de facto se traduz no aumento do tamanho das turmas. Será que esta política coloca em perigo os resultados escolares dos alunos?

OCDE - Education at a Glance 2013: [Em linha]. OECD Indicators. Paris : OCDE, 2013. [Consult. 29 abr.2014]. Disponível em WWW:http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/educationglance2013.pdf> Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE, no que respeita à educação. O indicador D2 refere-se ao ratio aluno-professor e ao tamanho das turmas nos diversos níveis de ensino e tipo de estabelecimento de ensino «What is the student-teacher ratio and how big are classes?» Ver pp. 364-376.

PORTUGAL. Ministério da Educação e Ciência. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - Educação em números [Em linha]: Portugal 2013. Lisboa: DGEEC, 2013. 124 p. [Consult. 29 Abr. 2014].
Disponível em WWW:EmNumeros2013.pdf> Resumo: Este documento, editado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do Ministério da Educação, apresenta as estatísticas da educação em Portugal e respetiva evolução desde o ano 2000 até 2012. Relativamente à relação aluno/docente, por nível de educação/ensino e natureza do estabelecimento de ensino, em Portugal (2000/01 - 2011/12), consulte-se a tabela 2.1.4. nas páginas 65 e 66.

REINO UNIDO. Department for Education. Education Standards Analysis and Research Division.
Economics, Evaluation and Appraisal Team - Class size and education in England [Em linha]: evidence report. London: Department for Education, 2011. (Research Report; DFE-RR169). [Consult. 26 Abr. 2012].
Disponível em WWW: O número de crianças nascidas em Inglaterra aumentou significativamente desde 2004 e, com exceção dos anos de 2009 a 2011, prevê-se que continue a aumentar. Este fator contribuirá, durante os próximos anos, para um aumento da procura de vagas nas escolas primárias e secundárias.
Este relatório fornece uma perspetiva sobre a realidade da educação e o tamanho das turmas em Inglaterra. Analisa, em especial, de que forma o tamanho das turmas se foi alterando ao longo do tempo; o ratio aluno-professor; o impacto do aumento da natalidade no número de alunos e de que forma isso pode afetar a necessidade de professores e o tamanho das turmas e, por fim, o impacto do número de alunos por turma nos resultados escolares. O capítulo 5 apresenta dados comparativos, procurando averiguar a possibilidade de estabelecer uma relação entre o tamanho médio das turmas e os resultados alcançados pelos alunos, nos diferentes países da OCDE. UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - Key data on education 2012 [Em linha]. Brussels: Eurydice, 2012. [Consult. 24 Abr. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia, relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – “Educational Processes, section II - Grouping and classe sizes”, nas páginas 151 a 159, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de alunos por professor, nos diversos níveis de ensino, e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino obrigatório, nos diversos países da União Europeia.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat - Pupil/Student - teacher ratio and average class size [Em linha].
[Luxembourg], 2014. [Consult. 19 abr. 2014]. Disponível em: WWW: Resumo: Dados do Eurostat, atualizados a 29 de abril de 2014, relativamente ao ratio aluno/professor e tamanho médio das turmas em 39 países diferentes, incluindo os Estados Unidos e o Japão.

Página 12

12 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA De acordo com o artigo 157.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, o número máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25 no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; nas turmas do pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou extemporâneas de alunos.
Porém, de acordo com o artigo 2.º (Rácios de alunos por turma) do recentemente aprovado Real Decretoley n.º 14/2012, de 20 de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157.º, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, supramencionada.
Esta disposição aplica-se tanto às escolas públicas, como às privadas subvencionadas com fundos públicos.

FRANÇA Segundo o art.º D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.° 2012-16, de 5 de janeiro), o número médio de alunos por sala de aula e o número de empregos por escola são definidos anualmente pelo diretor académico dos serviços de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais fixadas pelo ministro responsável pela educação - em função das características das turmas, dos efetivos e do orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.
Segundo um estudo publicado pelo Ministério da Educação Francês, em 2009, o número de alunos por turma era de 25,7 no pré-escolar e de 22,7 no 1.º e 2.º ciclo.

ITÁLIA Em termos gerais, “o Dirigente escolar organiza as classes (turmas) iniciais de ciclo das escolas com referência ao número total dos inscritos e atribui-lhes os alunos de acordo com as diferentes escolhas feitas, com base no plano de formação. O número mínimo e máximo de alunos constitutivo das turmas pode ser aumentado ou reduzido em 10%, observando o previsto no Decreto do Presidente da República n.º 81/2009, de 20 março. O número de alunos nas classes iniciais, frequentados por alunos portadores de deficiência (“diversamente hábeis”, no original) não pode superar o limite de 20, desde que seja motivada a necessidade de tal consistência numérica, em relação às necessidades educacionais de alunos com deficiência”.
O diploma regulador desta matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 81/2009, de 20 de março:
1 “Normas para a reorganização da rede escolar e a utilização racional e eficaz dos recursos humanos escolares, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 25 de junho, alterado pela Lei n.º 133/2008, de 6 de agosto”.
As turmas iniciais de cada ciclo e as do ensino pré-primário são constituídas tendo em conta o número total de alunos inscritos. Determinado o número das referidas turmas, o dirigente escolar procede à atribuição dos alunos por turma de acordo com as escolhas efetuadas, com base na oferta formativa da escola e atendendo ao limite dos recursos disponíveis [n.º 1 do artigo 3.º do DPR n.º 81/2009]. 1 Disponível também no sítio do Ministério da Educação na internet, em http://www.istruzione.it/alfresco/d/d/workspace/SpacesStore/25ba2ec2-bf2b-4713-9800-dd20cf3d6346/dpr81_2009.pdf.

Página 13

13 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

Pré Primária As turmas da “escola da infància” (inclui crianças com idades compreendidas entre os três e os cinco anos) são compostas, por norma, salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do DPR n.º 81/2009, por um número de crianças não inferior a 18 e não superior a 26 [n.º 2 do artigo 9.º do DPR n.º 81/2009].

Primeiro ciclo O primeiro ciclo de instrução articula-se em dois percursos escolares consecutivos e obrigatórios: 1) a escola primária, com duração de cinco anos; 2) a escola secundária de primeiro grau, com duração de três anos.
Salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do DPR n.º 81/2009, as turmas da escola primária são por norma constituídas por um número de alunos não inferior a 15 e não superior a 26, podendo ir até aos 27 quando se verifique um número excessivo de alunos [n.º 1 do artigo 10.º do DPR n.º 81/2009].
As turmas das escolas secundárias de primeiro grau são compostas, normalmente, por um número de alunos não inferior a 18 e não superior a 27 alunos, podendo ir até aos 28 quando se verifique um número excessivo de alunos. Constitui-se apenas uma turma quando o número de inscrições não supera os 30 alunos [n.º 1 do artigo 11.º do DPR n.º 81/2009].

Segundo ciclo A partir do ano letivo 2010-2011 entrou em vigor a reforma do segundo ciclo de ensino, uma decisão que reduz a fragmentação das especializações nos liceus e reforma a educação técnica e profissional. Trata-se de uma reforma importante, caraterizada pela reorganização do segundo ciclo da educação secundária, com a consequente introdução de novidades importantes para a escolha dos percursos de estudo (novos Liceus; novos Institutos técnicos e novos Institutos profissionais).
A reforma reconhece às escolas uma maior autonomia, permitindo-lhes elaborar planos de formação adaptados aos requisitos dos utentes, respeitando o percurso de estudos previsto a nível nacional.
As turmas do primeiro ano do curso dos institutos e escolas de educação secundária de II grau, por norma, não são constituídas com menos de 27 alunos [n.º 1 do artigo 16.º do DPR n.º 81/2009].
Para maior detalhe, consultar o sítio do Ministério da Educação italiano (Formazione delle classi).

REINO UNIDO Dando cumprimento ao n.º 1 da Lei-Quadro e padrões escolares, de 1998, os regulamentos sobre o tamanho das turmas do pré-escolar, de 1998 e de 2006, estabelecem um limite de 30 alunos no tamanho das turmas, com exceção dos casos em que a turma inclua alunos com necessidades educativas especiais. O mesmo estabelece o n.º 3 do Regulamento de 1999, assim como o n.º 4 do Regulamento de 2012 sobre as admissões escolares (na prática, e sobretudo por razões orçamentais, este novo diploma pretende limitar a constituição de turmas com mais de 30 alunos, uma vez que, sempre que tal sucede, a turma terá de ter mais um professor).
Refira-se, por fim, o anexo 1 às orientações para as escolas e os órgãos de gestão relativamente ao limite legal do tamanho das turmas, revisto em março de 2013.
Com interesse para consulta, um estudo sobre os efeitos do tamanho das turmas das escolas do Reino Unido apresentado, em 2008, na Reunião Anual da Associação Americana de Investigação na área da Educação.

Outros países Organizações internacionais Segundo informação constante do capítulo “quantos alunos há em cada turma?” do estudo Education at a Glance, de 2013, publicado anualmente pela OCDE, existem cerca de 21 alunos por turma no nível de ensino primário (média dos países da OCDE, desde o Luxemburgo com menos de 16 até à China com mais de 30), sendo que este número é normalmente acrescido de dois ou mais alunos no nível secundário (desde menos

Página 14

14 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

de 20 na Estónia, Islândia, Luxemburgo, Federação Russa, Eslovénia e Reino Unido, até 34 na Coreia e quase 53 na China). No entanto, este estudo regista um decréscimo do número de alunos por turma quando comparados os dados de 2000 com os de 2011, sobretudo em países com elevado número de alunos por turma.
Os dois gráficos seguintes ilustram o anteriormente mencionado (o primeiro gráfico refere-se ao número médio de alunos no primeiro ciclo e procura ilustrar a forma como este valor aumentou ou diminuiu entre 2000 e 2011 nos vários países e o segundo é relativo ao tamanho das turmas, em 2011, entre os ensinos primário e secundário (lower secondary):

Os dados referentes a Portugal constantes do mencionado estudo “Education at a Glance”, de 2013, apresentam outros indicadores que poderão ter interesse para a análise da questão em apreço, numa ótica de interpretação mais contextualizada.

Consultar Diário Original

Página 15

15 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
No entanto, está em apreciação a Petição 368/XII (3.ª), da FENPROF, Em defesa de uma educação pública de qualidade, que, entre outras coisas, solicita a “Redução do número de alunos por turma e de turmas/níveis por professor, bem como o desdobramento de turmas com vários níveis de escolaridade”. V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência  Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário  Associação Nacional de Municípios Portugueses  Associação Nacional de Freguesias  Conselho de Escolas  AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo  PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação  APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino  MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares  Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial  IPDJ

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através da aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá, em caso de aprovação, levar a um acréscimo de custos do Orçamento do Estado para a Educação, uma vez que se prevê que turmas com menos alunos impliquem a afetação global de mais recursos, materiais e humanos, às escolas.

———

Página 16

16 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1058/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O REFORÇO DA INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PÓS-COLHEITA E CONSERVAÇÃO DA "PÊRA ROCHA"

A fruticultura nacional, sendo uma das fileiras de maior sucesso a nível agrícola, face à elevada qualidade dos produtos obtidos, enfrenta atualmente inúmeros desafios para se manter um sector competitivo, designadamente ao nível dos custos de produção, da conservação e armazenamento dos frutos, quando comparados com outros países produtores.
A produção da pêra rocha em Portugal é um dos casos de sucesso da fruticultura nacional, tendo atingido uma produção anual próxima dos 200.000 toneladas, prevendo-se a sua duplicação a curto prazo.
De facto, mais de 90% da produção de pêra em território nacional corresponde á “variedade rocha”, originária da região Oeste, onde nasceu a õnica “denominação de origem protegida: a pêra rocha do Oeste”.
O perfil físico-químico e organolético da “pêra rocha” de elevadas qualidades, aliado á excelente capacidade de conservação em frio e resistência ao transporte e manuseamento, permitiu-lhe alargar a época de comercialização até aos 10 meses, garantindo o escoamento a preços estáveis, tornando-o um produto muito procurado a nível internacional, possibilitando uma oportunidade única para desenvolvimento da fileira.
As exportações distribuem-se por diversos países da União Europeia, como o Reino Unido e a França, e para todos os continentes, com especial destaque para o Brasil, com uma quota de 41% do mercado de exportação, na campanha 2013/14, atingindo hoje na totalidade 11% da produção agrícola.
Paralelamente, as crescentes exigências de segurança e qualidade alimentar, com a seletividade no uso dos produtos fitofarmacêuticos, levantaram novos desafios à comercialização da pêra rocha, em particular na conservação dos frutos.
Com a proibição da utilização do DPA (difenilamina) na prevenção do “escaldão” a partir de 2011, não foi, até ao momento, encontrada uma solução eficiente, dificultando a acessibilidade da pêra rocha ao mercado ao longo do tempo, o que trará consequências graves para a sua exportação.
Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República resolva, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte recomendação ao Governo:

1. Reforço da Investigação ao nível da produção e tecnologia de conservação das pomoídeas, em especial da pêra rocha, envolvendo as Instituições do Ensino Superior, Universidades e Institutos Politécnicos, as Associações de Produtores, Industriais e especialistas nacionais e internacionais com “know-how” acumulado em tecnologia de conservação.
2. Garantir disponibilidade de verbas comunitárias e nacionais para a conclusão célere do projeto anterior.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2014.
Os Deputados do PSD, Pedro Lynce — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira — Pedro Alves — Luís Pedro Pimentel — Fernando Marques — Paulo Simões Ribeiro — Maurício Marques — Teresa Costa Santos — Duarte Pacheco — Mário Magalhães — Lídia Bulcão — Maria Conceição Pereira — Nuno Serra — Cristóvão Norte — Conceição Bessa Ruão — Graça Mota — Vasco Cunha.

———

Página 17

17 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1059/XII (3.ª) PROPÕE A REPOSIÇÃO DO HORÁRIO SEMANAL DE 35 HORAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DESBLOQUEAMENTO DO PROCESSO DE DEPÓSITO E PUBLICAÇÃO DOS ACEEP ASSINADOS ENTRE AUTARQUIAS E SINDICATOS

Após 40 anos da revolução do 25 de Abril, a reposição das 35 horas semanais do horário de trabalho sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados pelos trabalhadores faz todo o sentido não só em respeito pela história de luta dos trabalhadores mas também pelo facto de significar uma conquista civilizacional. A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas é exemplo da política defendida por PSD/CDS que insistem no retrocesso. Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo maior justiça social e potenciando avanços científicos e tecnológicos, o Governo quis obrigar os trabalhadores a trabalhar mais horas agravando a exploração.
Essa política de agravamento da exploração laboral conduz a um gigantesco retrocesso social.
É óbvio que trabalhar mais 5 horas semanais recebendo a mesma remuneração, significa uma desvalorização enorme dos salários.
Significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública e significa também, e não menos importante, o agravamento da desorganização e desregulação dos horários laborais, afetando de forma grave a organização da vida pessoal e familiar destes trabalhadores.
Todas estas malfeitorias contra os trabalhadores da Administração Pública são ainda agravadas quando na existem atualmente situações de desigualdade entre trabalhadores, que no mesmo local de trabalho são confrontados com horários de 35 horas e outros de 40 horas semanais.
O Governo PSD/CDS não só impôs essa desigualdade entre trabalhadores da administração pública como se recusa a viabilizar uma solução que a corrija e que passa inequivocamente pelo regresso ao horário de 35 horas semanais para os trabalhadores da administração pública e o seu alargamento a todos os trabalhadores.
Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho semanais, através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo tem vindo a procurar impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente os ACEEP negociados entre as autarquias e os sindicatos. O Governo adota uma atitude arrogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com a lei em vigor, exigindo intervir em processos negociais.
Sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo não tem legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.
O Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional reconheceu na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local que as autarquias dispõem de um quadro de autonomia que lhes permite a negociação dos ACEEP, assim como a possibilidade da definição do horário de trabalho em instrumentos de contratação coletiva. Pode-se então perguntar: se o Ministro reconhece estes pressupostos, por que razão o Governo não procede à publicação dos mais de 380 ACEEP assinados nos termos da lei? Na verdade, o Governo não os publica para impedir as 35 horas semanais contempladas nos ACEEP, em violação da lei e em confronto com o Tribunal Constitucional.
Num tempo em que os avanços científicos e tecnológicos deviam ser colocados ao serviço do progresso, da justiça social e dos trabalhadores, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida e permitindo a redução da jornada de trabalho, o Governo continua a optar por impor um modelo de salários baixos, de trabalho sem direitos e sem tempo para a vida familiar, colocando a ciência e a técnica ao serviço do agravamento da exploração e dos interesses de acumulação do capital.
O PCP defende uma outra política, defende a valorização do trabalho e dos trabalhadores, das suas condições de trabalho e de vida, a compatibilização da vida profissional com a vida familiar, o aumento dos salários como medida de justiça social de distribuição mais justa da riqueza e como medida económica de aumento da procura interna com vista à dinamização da economia.

Página 18

18 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

Uma política alternativa que afirme a perspetiva do progresso e da justiça social também pela redução do horário de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Adote as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias a restabelecer de imediato o máximo de 35 horas semanais para todos os trabalhadores da administração pública; 2. Desbloqueie o procedimento de depósito e publicação pela DGAEP e INCM dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública negociados e assinados entre as autarquias e os sindicatos.

Assembleia da República, 30 de maio de 2014.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Baptista — Francisco Lopes Paulo Sá — Rita Rato Carla Cruz — João Ramos Bruno Dias — Jorge Machado — Miguel Tiago David Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1060/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE OS SERVIÇOS CLÍNICOS E VALÊNCIAS ATUALMENTE DISPONÍVEIS NO CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E NO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE, SE MANTENHAM EM PLENO FUNCIONAMENTO; QUE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE, SEJAM DOTADOS DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS PARA FAZER FACE ÀS NECESSIDADES EFETIVAS DA POPULAÇÃO DO DISTRITO DE AVEIRO; QUE, COM A APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, SEJAM ASSEGURADOS À POPULAÇÃO OS MEIOS DE TRANSPORTE ADEQUADOS ENTRE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE; E QUE A APLICAÇÃO DA REFERIDA PORTARIA NO DISTRITO DE AVEIRO NÃO PONHA EM CAUSA, EM MOMENTO ALGUM, O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS CUIDADOS DE SAÚDE DE QUE NECESSITAM, COM QUALIDADE, SEGURANÇA E EM TEMPO ÚTIL

A propósito na Reforma Hospitalar, levada a cabo pelo Ministério da Saúde, têm surgido algumas dúvidas, preocupações e ansiedades junto das populações, o que é sempre normal face a uma mudança.
O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, resulta da fusão dos hospitais D. Pedro de Aveiro, Visconde de Salreu de Estarreja e Distrital de Águeda.
Da fusão entre o hospital de São Sebastião, EPE, (Santa Maria da Feira), o hospital Distrital de São João da Madeira e o hospital São Miguel (Oliveira de Azeméis), resultou o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE.
Fruto de vários anos de má gestão e de falta de planeamento de recursos humanos, o Serviço Nacional de Saúde enfrenta hoje problemas graves de falta de médicos em determinadas especialidades e de duplicação de serviços clínicos pelos vários hospitais do País, sem que fossem previamente estudadas e acauteladas as efetivas necessidades das populações.
A especulação criada em torno da publicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, veio agravar o sentimento de insegurança na população do distrito de Aveiro no que ao acesso à prestação de cuidados de saúde diz respeito, uma vez que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, foram classificados como instituições do grupo I. Assim, tem vindo a crescer o receio do encerramento de valências e serviços clínicos nestes dois Centros Hospitalares, sem que se acautelem previamente as necessidades da população.

Página 19

19 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

No entanto, importa relembrar que apesar do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde — que data de 1993 — determinar que as instituições e os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde «[...] classificam-se segundo a natureza das suas responsabilidades e o quadro das valências efetivamente exercidas», essa classificação nunca tinha sido feita. E importa relembrar, também, que a implementação desta Portaria não tem efeitos imediatos, isto é, ocorrerá faseadamente, até 31 de dezembro de 2015, acautelando sempre a referenciação dos utentes.
O CDS-PP tem consciência da extrema necessidade de uma Reforma Hospitalar, mas compreende que, como referimos acima, as populações se sintam inseguras e preocupadas face a uma mudança na área da saúde, preocupações essas que se agravam quando se levantam boatos, muitas vezes infundados, e que afetam não só a população como os próprios profissionais de saúde.
Ora, é inquestionável que, para um funcionamento eficiente e com qualidade do Serviço Nacional de Saúde, é primordial o grau de satisfação e estabilidade dos seus profissionais.
Temos, ainda, consciência que ao longo da implementação da Reforma Hospitalar o Governo tem tido a preocupação de equacionar e salvaguardar as opções que mais ganhos trarão, tanto em termos de acesso e qualidade na prestação dos cuidados de saúde às populações, bem como numa melhor gestão e maior eficácia em termos de redução de custos, no sentido de assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Serviço Nacional de Saúde.
Sabemos e concordamos que, numa altura como a que o País atravessa, é essencial maximizar sinergias e complementaridade entre as várias unidades hospitalares, não só pela necessidade de redução de custos mas, também, e não menos importante, pela necessidade de minimizar a atual falta de capacidade de resposta às necessidades das populações.
E sabemos que a intenção do Governo é garantir a todos os cidadãos o acesso aos melhores cuidados de saúde de qualidade. Confiamos que, com a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, o Governo tenha em conta os perfis assistenciais de cada um dos hospitais, os recursos humanos disponíveis e a população abrangida por cada um deles.
No entanto, conforme tem sido amplamente divulgado no distrito, a confirmar-se o eventual encerramento de vários serviços e valências no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, sem que estejam acauteladas as necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro, bem como os meios de transporte adequados entre cada hospital, o CDS-PP fica apreensivo e preocupado, pois teme que a perda de tantas valências possa prejudicar bastante o acesso das populações abrangidas pelos vários hospitais do distrito aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade e em tempo útil.
Importa lembrar que as distâncias implicam tempo, custos e meios, todos eles escassos e, quando se disponibilizam meios para determinado transporte, estes meios ficam indisponíveis para outros que possam ser também necessários. E, segundo o Census 2011, o distrito de Aveiro tem 726 973 habitantes sendo, assim, o quinto maior distrito do País em termos populacionais, dando os dois centros hospitalares acesso a cuidados de saúde a populações de 15 concelhos e parte das freguesias de Castelo de Paiva.
É, assim, natural que as populações estejam apreensivas e que o Governo tenha especial cuidado e atenção na distribuição de valências e recursos humanos no distrito de Aveiro.
Desta forma, o CDS-PP entende ser da maior pertinência que a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, no distrito de Aveiro tenha efetivamente em consideração a dotação de recursos humanos adequada às necessidades da população, a manutenção dos serviços e valências dos dois Centros Hospitalares e, também, os meios de transporte entre as várias unidades de saúde.
Pelo exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo:

1 – Que os serviços clínicos e valências atualmente disponíveis no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, se mantenham em pleno funcionamento.
2 – Que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, sejam dotados dos recursos humanos necessários para fazer face às necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro.

Página 20

20 | II Série A - Número: 123 | 31 de Maio de 2014

3 – Que, com a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, sejam assegurados à população os meios de transporte adequados entre o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE.
4 – Que a aplicação da referida Portaria no distrito de Aveiro não ponha em causa, em momento algum, o acesso da população aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade, segurança e em tempo útil.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2014.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Teresa Anjinho — Raúl de Almeida — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — Paulo Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×