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4 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XII (3.ª) APROVA O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS, ADOTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM NOVA IORQUE, A 2 DE ABRIL DE 2013

No seguimento da adoção da Resolução n.º 61/89, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em 6 de dezembro de 2006, nos termos da qual é lançado o processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas, e, em 2 de dezembro de 2009, da Resolução n.º 64/48, pela qual a AGNU decidiu convocar para 2012 uma Conferência das Nações Unidas relativa ao mesmo Tratado, foi aprovado, em Nova Iorque, no dia 2 de abril de 2013, por Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, o Tratado de Comércio de Armas.
Este Tratado tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio, promovendo, assim, por um lado, o respeito pelos Direitos Humanos e pelo Direito Internacional Humanitário, e restringindo, por outro, o tráfico de armas. O Tratado de Comércio de Armas visa, ainda, tornar o mercado internacional de armamento mais transparente, fomentando a confiança entre os Estados, o que constitui condição importante para a manutenção da paz e da segurança.
Na sua substância, as regras que o Tratado prescreve para as transferências internacionais de armamento já têm aplicação em Portugal por via de disposições de Direito Europeu e ou de Direito Interno, as quais assumem, inclusive, uma natureza mais restritiva. Neste quadro, destacam-se a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, a Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, a Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto, que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Sem prejuízo do referido, é esperado que a aplicação dos critérios constantes do Tratado, por outros países exportadores, permita uma concorrência mais leal no mercado de produtos de defesa e de armas, equilibrando o mercado em favor dos Estados que, como Portugal, têm a proteção dos Direitos Humanos e o respeito pelo Direito Internacional Humanitário como eixo da política externa.
Tendo presente que algumas das disposições do Tratado se referem a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos, e que a União Europeia não pode assinar o Tratado, uma vez que apenas os Estados podem ser partes no mesmo, foi adotada a Decisão n.º 2013/269/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que autoriza os Estadosmembros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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