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Terça-feira, 4 de junho de 2014 II Série-A — Número 125
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Ministério das Finanças e da Administração Pública (Conta Geral do Estado 2012): — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pareceres das Comissões Parlamentares, do Conselho Económico e Social e da Unidade Técnica de Apoio Orçamental. (a) Projetos de lei [n.os 511, 600 e 601/XII (3.ª)]: N.º 511/XII (3.ª) (Suspensão imediata das obras da barragem de Foz Tua): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, bem como o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
N.º 600/XII (3.ª) (Assegura a Transparência e o Bom Governo): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 601/XII (3.ª) (Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 201, 224 e 225/XII (3.ª)]: N.º 201/XII (3.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96; de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP. (b) N.º 224/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo): — Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 225/XII (3.ª) (Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1014, 1034,1052 e 1060/XII (3.ª)]: N.º 1014/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde no distrito de Aveiro): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1034/XII (3.ª) (Pela salvaguarda e reforço do Serviço Nacional de Saúde no distrito de Aveiro): — Vide projeto de resolução n.º 1014/XII (3.ª).
N.º 1052/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que qualifique o Centro Hospitalar do Baixo Vouga e o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga e garanta o não encerramento de nenhum serviço e valência atualmente disponíveis nestes centros hospitalares do distrito de Aveiro): — Vide projeto de resolução n.º 1014/XII (3.ª).
N.º 1060/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo que os serviços clínicos e valências atualmente disponíveis no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, se mantenham em pleno funcionamento; que o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, sejam dotados dos recursos humanos necessários para fazer face às necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro; que, com a aplicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, sejam assegurados à população os meios de transporte adequados entre o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, e o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE; e que a aplicação da referida Portaria no distrito de Aveiro não ponha em causa, em momento algum, o acesso da população aos cuidados de saúde de que necessitam, com qualidade, segurança e em tempo útil): — Vide projeto de resolução n.º 1014/XII (3.ª).
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 511/XII (3.ª) (SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRAS DA BARRAGEM DE FOZ TUA)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Os signatários da iniciativa legislativa em apreço vêm requerer a suspensão das obras da barragem do Tua com o principal argumento de que “esta barragem não ç necessária para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Barragens e Pequena Hídricas (PNBEPH)”, invocando que “estes objectivos foram já ultrapassados com os reforços de potència em curso”.
É ainda acrescentado que ”o reforço de potència das barragens existentes teria” alegadamente “um custo por kWh cinco vezes inferiores ás novas barragens.” Também é argumentado que a barragem da Foz do Tua afeta uma zona de condições paisagísticas únicas que é a o Douro Vinhateiro e que terá merecido uma reparo da UNESCO a título da inclusão desta unidade paisagística na “lista de Património da Humanidade”, “exigindo contrapartidas para a construção da barragem de forma a manter o estatuto atribuído”.
São ainda referidos alguns efeitos sobre a qualidade da água, o ecossistema e a biodiversidade, afetando igualmente a linha de caminho-de-ferro e o seu potencial turístico e uma área de produção de vinho da Região Demarcada do Douro.
Por outro lado, segundo o último relatório da Direcção-Geral de Energia e Geologia, as importações energéticas mantêm um peso de 6,9% no PIB em linha com o valor de 2012 e que é o mais alto desde 2006, segundo os dados oficiais publicados pela DGEG. Refere ainda aquele relatório que, considerando o balanço da fatura energética total (ou seja, subtraindo às importações o valor que Portugal conseguiu exportar), o saldo importador em matéria de energia assumiu uma melhoria com um valor equivalente a 3,8% do PIB, abaixo dos 4,3% de 2012, caindo a fatura energética nacional para o valor mais baixo dos últimos três anos.
Com efeito, apesar de ter aumentado as importações de petróleo, Portugal conseguiu em 2013 desagravar a sua fatura energética, que recuou 12,8%, para 6,23 mil milhões de euros, beneficiando de um aumento nas exportações de refinados, com destaque para o gasóleo, assinalando-se ainda a exportação de eletricidade, que sextuplicou, passando de 21 para 125 milhões de euros entre 2012 e 2013.
De acordo com as estatísticas publicadas pela DGEG, as importações portuguesas de produtos petrolíferos em 2013 até subiram 3%, para 9,49 mil milhões de euros, mas essa subida foi compensada por uma queda de 35% na importação de eletricidade (que custou 257 milhões de euros em 2013), bem como pela queda em torno de 30% na importação de carvão. A redução de 6,4% na importação de gás natural também deu um contributo relevante.
Acresce um conjunto de esclarecimentos contido em parecer da Agência Portuguesa do Ambiente enviado à CAOTPL a propósito da Petição referida nesta iniciativa, adiantando que Portugal aproveita atualmente cerca de 46% do potencial economicamente viável enquanto a maioria dos países com recursos hídricos relevantes na UE já explora mais de 80% do potencial hidroelétrico, e referindo ainda que:
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“A energia produzida por recurso ao PNBEPH e que inclui esta barragem evitará a emissão de 570 mil toneladas de CO2 por ano.” “O desenvolvimento integrado das energias hídrica-eólica constitui a base do sistema energético português para os próximos anos, sem o qual a segurança energética nacional, as metas ligadas às emissões e os objetivos de energias renováveis ficarão comprometidos.” “A õnica solução para o aproveitamento da energia eólica, que de outro modo seria perdida, é através de nova capacidade hídrica reversível, com capacidade de bombagem, como prevista no PNBEPH.” O PNBEPH não pode ser visto isoladamente de outras medidas que resultaram da análise de alternativas disponíveis como o Plano de Ação para a Eficiência Energética, cujo objetivo era então atingir uma redução de 10% do consumo de energia final em 2015 (+20% do que o objetivo Europeu para esse período).
Todos os reforços de potência que eram técnica e economicamente exequíveis, foram considerados no âmbito do PNBEPH.
“A área de vinha (atributo nuclear da classificação da UNESCO) do Alto Douro Vinhateiro Património Mundial não é afetada pela barragem do Tua.” “O PNBEPH assentou numa perspetiva de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável, dando grande prioridade À salvaguarda dos valores ambientais, os quais assumiram especial relevo na seleção dos melhores locais a desenvolver.” O troço com maior extensão da Linha Ferroviária do Tua, com cerca de 32 Kms não é afetado, e situa-se entre Brunheda e Mirandela. O troço que é afetado é de diminuta utilização pela população, nível turístico com pouca expressão, padecendo ainda um acentuado problema de segurança que levou inclusive ao seu encerramento várias vezes.
A garantia da mobilidade das populações locais e de turistas foi sempre assumida como premissa do lançamento do concurso para a construção, bem como a exploração de novas potencialidades a nível de atividade e de turismo e locais.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente Relatório reserva a sua opinião para o debate em Plenário, a qual é de resto de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES O projeto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, é subscrito por oito Deputados, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e respetivo sentido de voto para o debate nessa sede.
PARTE IV – ANEXOS Em anexo a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como parecer da APA remetido à CAOTPL – Comissão 11.ª da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do PEV.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 511/XII (3.ª) (BE) Suspensão imediata das obras da barragem de Foz Tua Data de admissão: 11 de fevereiro de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN); Fernando Marques Pereira (DILP)
Data: 25 de fevereiro de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam um projeto de lei com a finalidade de suspender as obras da Barragem de Foz Tua.
Argumentam os autores da iniciativa legislativa que a construção desta barragem não é necessária para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Barragens e Pequenas Hídricas (PNBEPH); e que a barragem afeta uma zona de condições paisagísticas únicas, o Douro Vinhateiro, a qual está incluída na lista de Património da Humanidade da UNESCO. A UNESCO alertou já Portugal para os impactos da construção desta barragem, havendo o risco de ser retirado a essa unidade paisagística o estatuto de Património da Humanidade. Acrescentam ainda o argumento de que o próprio PNBEPH admite que “probabilidade de ocorrência de eutrofização ç elevada”, com impacto na qualidade da água do rio Tua, no ecossistema e na biodiversidade bem como no seu uso humano. Para além disso, os proponentes afirmam que a barragem virá a afetar a linha de caminho-de-ferro do Tua, uma das mais belas da Europa, com enorme interesse paisagístico e turístico, inundará a unidade termal de Caldas de Carlão, poderá ameaçar a qualidade das águas das Termas de S. Lourenço e irá submergir uma importante área de produção de vinho inserida na Região Demarcada do Douro. Como argumento final, os autores referem que a EDP, responsável pela barragem, não cumpriu várias das contrapartidas inerentes à construção da barragem, pelo que a renegociação das contrapartidas não executadas iria reduzir a um custo muito baixo ou mesmo nulo a paragem imediata das obras.
Assim, é apresentado um projeto de lei com três artigos, sendo que no primeiro se define o objeto da iniciativa legislativa, no segundo se determina a suspensão das obras e no terceiro se fixa o prazo de entrada em vigor para o dia seguinte ao da publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 81.º, alínea m), consagra como uma das “Incumbências prioritárias do Estado” a adoção de “uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional”.
O regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH)2 – aprovado em 7 de dezembro de 2007 – foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, no âmbito da execução da política ambiental e energética do Governo.
Este diploma aplica o artigo 93.ª (“Disposições transitórias sobre a constituição das administrações das regiões hidrográficas”) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o “regime da utilização dos recursos hídricos” e foi regulamentado atravçs do Despacho n.º 6587/2009, de 18 de fevereiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que criou a estrutura de coordenação e acompanhamento da implementação do PNBEPH, e do Despacho n.º 12777/2010, de 30 de julho, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, que integrou no domínio público do Estado bens expropriados no âmbito do Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro (“Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor”).
O PNBEPH constitui um importante elemento da política energética nacional, na sequência das metas atribuídas a Portugal para o ano de 2020 pela Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, no que se refere à produção de energia com origem em fontes renováveis, bem como para a redução da dependência energética nacional e ainda para a redução das emissões de CO (índice 2).
No desenvolvimento destas opções, afigura-se importante mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 41/2010, de 12 de maio, que recomendou ao “Governo que disponibilize informação sobre a resposta que o Estado português deu na sequência da notificação da Comissão Europeia relativa ao PNBEPH”, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de 26 de julho, que “determinou a redefinição dos prazos para a finalização da construção das infraestruturas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos incluídos no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelçtrico.” A informação solicitada no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 41/2010, de 12 de maio, teve como base uma série de denúncias recebidas pela Comissão Europeia (CE), por parte de Organizações Não Governamentais, solicitando a realização de um estudo independente sobre o assunto, o que deu origem ao “Relatório de Avaliação da CE acerca do Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroelétrico”.
Sobre esta matéria, importa ainda mencionar que os Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu José Manuel Fernandes e Marisa Matias colocaram duas questões à CE (E-9091/10, de 4 de novembro de 2010, e E-9176/10, de 8 de novembro de 2010), tendo sido elaborada uma resposta conjunta, a 4 de janeiro de 2011, por parte do Comissário Europeu do Ambiente, Janez Potočnik. 1 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.
2 Mais informação sobre o PNBEPH disponível aqui.
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O PNBEPH encontra-se sujeito a um processo de Avaliação Ambiental, em conformidade com o DecretoLei n.º 232/2007, de 15 de junho (“Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nos.
2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 04 de maio (“Estabelece deveres de divulgação de informação relativa á avaliação ambiental, e procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 232/2007, de 15 de Junho”).
Em concretização do Programa do Governo e das Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção “O Desafio do Futuro – Medidas setoriais prioritárias”, na parte respeitante ao “Mercado de energia e política energçtica", foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que definiu o “Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016” e o “Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020.” A Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, estabeleceu o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional, aplicando o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolveu os “princípios gerais relativos á organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e á organização dos mercados de eletricidade.” Esta Portaria, que prevê [artigo 10.º, alínea b)] a atribuição de subsídios a fundo perdido às empresas elétricas que sejam parte em contratos de implementação do PNBEPH celebrados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, e tenham obtido a respetiva licença de produção até 31 de dezembro de 2013, foi desenvolvida pela Portaria n.º 172/2013, de 03 de maio, que definiu o “regime de verificação da disponibilidade dos centros electroprodutores”.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (“Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural”), o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu o “procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda”. O artigo 3.ª refere a “graduação do interesse cultural e classificação” do património cultural imóvel, assinalando que “bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse põblico ou de interesse municipal.” Por fim, uma breve referência para salientar que a barragem do Foz Tua situa-se na unidade paisagística do Douro, incluída na Lista de Património da Humanidade da UNESCO.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos Consultas facultativas A Comissão poderá, se o entender, suscitar a pronúncia da EDP, da QUERCUS e da Agência Portuguesa do Ambiente.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que da suspensão das obras por motivo alheio ao empreiteiro pode resultar o direito a uma indemnização, a ser paga pelo dono da obra, ou seja, pelo Estado. Porém, a falta de informação concreta sobre a matéria impede qualquer juízo mais aprofundado nesta sede.
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Os signatários desta petição defendem também que deve ser "revogada a Portaria n.º 251/2012, que prevê a atribuição de 300 milhões de euros de subsídios a fundo perdido às empresas elétricas, para construir novas barragens".
Esclarecimento Desde 1995 com o DL 182/95, de 27 de Junho, que estabeleceu os Contractos de Aquisição de Energia (CAE), o DL 240/2004, de 27 de Dezembro) relativo ao Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e posteriormente pelo DL 172/2006, de 23 de Agosto, que estão previstos incentivos à garantia de potência. No Programa Nacional de Barragens e nos contratos assinados, o Estado não ficou com nenhum compromisso de atribuir qualquer subsídio, nem qualquer incentivo à garantia de potência para a produção de energia destas barragens. A garantia de potência é uma resultante da política energética, independentemente da sua fonte. Pode ser hídrica ou outra e relacionada com o serviço de disponibilidade à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade. O incentivo ao investimento é também aplicável aos centros electroprodutores, para cumprimento dos objetivos de política energética e de segurança de abastecimento e índice de cobertura e a harmonização entre os sistemas elétricos de Portugal e Espanha.
Neste enquadramento foi aprovada a Portaria 765/2010, de 20 de Agosto, que regulamentou a garantia de potência, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros electroprodutores e, de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em capacidade de produção.
Mediante certos requisitos, e cumprimento de prazos da licença de exploração, esta portaria permitia, até a definição de um índice de cobertura, a atribuição temporal de garantia de potência, com incentivos ao investimento a alguns centros electroprodutores, quando da sua entrada em funcionamento, mas foi revogada posteriormente.
No concurso do PNBEPH não foi assim considerado qualquer compromisso, para a atribuição da garantia de potência, nem nenhuma subsidiação do Estado. Numa fase final de aprovação dos EIA da cascata do Tâmega, chegou a ser ponderada a sua atribuição, mas com a garantia de investimentos estruturais (para além das obrigações da concretização das medidas de compensação e mitigação do EIA) mas também não chegou a ser concretizado.
Em 14 de Maio de 2012, pela Portaria 139/2012, procedeu-se à revogação (Portaria n.º 765/2010) do regime de garantia de potência, com efeitos a partir de 1 de junho de 2012. Em 20 de agosto de 2012, a Portaria n.º 251/2012 veio de novo estabelecer o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional, tendo aqui sim e pela primeira vez e de forma inequívoca incluído todos os empreendimentos previstos no Plano de Barragens.
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PROJETO DE LEI N.º 600/XII (3.ª) (ASSEGURA A TRANSPARÊNCIA E O BOM GOVERNO)
Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de maio de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 21 de maio de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Conselho de Prevenção da Corrupção, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho de Administração da Assembleia da República, aguardando-se a respetiva emissão.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei (PJL) visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do PJL).
Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, vulgarmente conhecida por LADA) – cfr. artigo 46.º do PJL, propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
Verificam-se, em síntese, as seguintes inovações face à LADA em vigor: Consagra, a par dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade atualmente já previstos, o princípio da participação, concorrendo com os princípios da responsabilização, eficácia e coerência para garantir Bom Governo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, do PJL; Institui a regra da transparência por iniciativa da própria Administração, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que a resposta a pedidos individualizados de acesso a documentos administrativos se torne desnecessária ou residual (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do PJL); Define o que se considera, para efeitos desta iniciativa, por “tratamento da informação”, “disponibilidade”, “autenticidade” e “integridade” – cfr. alíneas c) a f9 do n.º 1 do artigo 3.º do PJL; Sujeita os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão ao âmbito de aplicação desta lei cfr. artigo 4.º, n.º 3, do PJL; Introduz a regra da transparência ativa, obrigando as entidades sujeitas à nova LADA a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória, redigidos de maneira clara, estruturada e compreensível, de preferência em formatos reutilizáveis, devendo a informação ser compreensível e de acesso livre e universal (retoma, com alterações, do PJL 115/XII/1, do PS) – cfr.
artigo 5.º do PJL;
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Obriga as entidades sujeitas à nova LADA a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos de um elenco significativo de informação e documentação, tais como os principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; atos e decisões com eficácia perante terceiros; mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo; mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; iniciativas legislativas que as entidades proponham superiormente; todos os contratos, com indicação do objeto, duração, procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato, entre outros documentos e informações (retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS) – cfr. artigo 6.º do PJL; Cria, em substituição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), o Conselho para a Transparência e o Bom Governo, que assume todas as atribuições e competências da CADA, a que são aditadas duas novas competências: emitir resoluções que visem assegurar a boa execução desta lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação e desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação desta lei – cfr. artigos 7.º e 31.º, n.º 1, alíneas f) e g), do PJL; Cria o Portal da Transparência, definindo os princípios técnicos aplicáveis a este portal, consubstanciados na acessibilidade, interoperabilidade e reutilização – cfr. artigo 8.º do PJL; Atribui ao responsável pela Administração aberta um conjunto de competência, a saber: recolher e divulgar as informações, assegurar a receção dos pedidos de acesso, realizar os procedimento internos necessários a dar acesso às informações solicitadas, acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação, manter um registo de acesso aos pedidos de informações, garantir a disponibilidade no respetivo sítio na internet dos documentos previstos na lei e manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa – cfr. artigo 14.º, n.º 2, do PJL; Sanciona a violação do dever de transparência, prevendo que os dirigentes das entidades sujeitas à aplicação desta lei que violem qualquer obrigação integrada no âmbito de aplicação objetivo da transparência ativa sejam advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, decisão esta que é antecedida de averiguação sumária e audição da entidade visada. A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet. Apurada uma infração, o Conselho pode emitir injunções para a correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo, sendo assegurado à entidade o direito de impugnar judicialmente a injunção – cfr. artigo 37.º do PJL.
Quanto ao restante articulado proposto, o que constitui a maioria da iniciativa, constata-se que são reproduzidas as normas da LADA em vigor, com a alteração da terminologia da CADA para Conselho para a Transparência e o Bom Governo1.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que o presente PJL pretende revogar e substituir por um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, “regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público”. 1 Escapou, no entanto, por lapso, no artigo 17.º do PJL, que reproduz o artigo 13.º da LADA em vigor, a referência à CADA. Também se verifica a falta de atribuição de epígrafe ao artigo 36.º do PJL, cujo teor é a reprodução adaptada do artigo 32.º da atual LADA, que tem como epígrafe “Serviços de Apoio”.
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Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (Governo) e o Projeto de Lei n.º 343/X (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 19 de julho de 2007.
Nesta Legislatura, integrado no “Pacote Anticorrupção”2 por si apresentado, o PS deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) – «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública», o qual, apesar de ter sido aprovado na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE. Esta iniciativa é retomada no PJL em apreço, embora com alterações.
I d) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) – «Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE» e com o Projeto de Resolução n.º 1036/XII/3 (PS) – «Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
2. Esta iniciativa visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação.
3. Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (atual LADA), propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
4. De entre as inovações propostas face à LADA em vigor, destaque-se a substituição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, a criação do Portal da Transparência e a introdução da regra da transparência ativa, obrigando as entidades a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
2 Constituído por seis iniciativas legislativas – os PJL n.os 110/XII, 111/XII, 112/XII, 113/XII, 114/XII e 115/XII – e por três projetos de Resolução – os PJR 143/XII, 144/XII e 145/XII.
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Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de maio de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei (PJL) visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do PJL).
Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, vulgarmente conhecida por LADA) – cfr. artigo 46.º do PJL, propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
Verificam-se, em síntese, as seguintes inovações face à LADA em vigor: Consagra, a par dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade atualmente já previstos, o princípio da participação, concorrendo com os princípios da responsabilização, eficácia e coerência para garantir Bom Governo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, do PJL; Institui a regra da transparência por iniciativa da própria Administração, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que a resposta a pedidos individualizados de acesso a documentos administrativos se torne desnecessária ou residual (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do PJL); Define o que se considera, para efeitos desta iniciativa, por “tratamento da informação”, “disponibilidade”, “autenticidade” e “integridade” – cfr. alíneas c) a f9 do n.º 1 do artigo 3.º do PJL; Sujeita os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão ao âmbito de aplicação desta lei – cfr. artigo 4.º, n.º 3, do PJL; Introduz a regra da transparência ativa, obrigando as entidades sujeitas à nova LADA a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória, redigidos de maneira clara, estruturada e compreensível, de preferência em formatos reutilizáveis, devendo a informação ser compreensível e de acesso livre e universal [retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS] – cfr.
artigo 5.º do PJL; Obriga as entidades sujeitas à nova LADA a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos de um elenco significativo de informação e documentação, tais como os principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; atos e decisões com eficácia perante terceiros; mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo; mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; iniciativas legislativas que as entidades proponham superiormente; todos os contratos, com indicação do objeto, duração, procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem
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como alterações ao contrato, entre outros documentos e informações (retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS) – cfr. artigo 6.º do PJL; Cria, em substituição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos (CADA), o Conselho para a Transparência e o Bom Governo, que assume todas as atribuições e competências da CADA, a que são aditadas duas novas competências: emitir resoluções que visem assegurar a boa execução desta lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação e desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação desta lei – cfr. artigos 7.º e 31.º, n.º 1, alíneas f) e g), do PJL; Cria o Portal da Transparência, definindo os princípios técnicos aplicáveis a este portal, consubstanciados na acessibilidade, interoperabilidade e reutilização – cfr. artigo 8.º do PJL; Atribui ao responsável pela Administração aberta um conjunto de competência, a saber: recolher e divulgar as informações, assegurar a receção dos pedidos de acesso, realizar os procedimento internos necessários a dar acesso às informações solicitadas, acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação, manter um registo de acesso aos pedidos de informações, garantir a disponibilidade no respetivo sítio na internet dos documentos previstos na lei e manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa – cfr. artigo 14.º, n.º 2, do PJL; Sanciona a violação do dever de transparência, prevendo que os dirigentes das entidades sujeitas à aplicação desta lei que violem qualquer obrigação integrada no âmbito de aplicação objetivo da transparência ativa sejam advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, decisão esta que é antecedida de averiguação sumária e audição da entidade visada. A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet. Apurada uma infração, o Conselho pode emitir injunções para a correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo, sendo assegurado à entidade o direito de impugnar judicialmente a injunção – cfr. artigo 37.º do PJL.
Quanto ao restante articulado proposto, o que constitui a maioria da iniciativa, constata-se que são reproduzidas as normas da LADA em vigor, com a alteração da terminologia da CADA para Conselho para a Transparência e o Bom Governo1.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que o presente PJL pretende revogar e substituir por um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, “regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público”.
Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (Governo) e o Projeto de Lei n.º 343/X (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 19 de julho de 2007.
Nesta Legislatura, integrado no “Pacote Anticorrupção”2 por si apresentado, o PS deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) – «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública», o qual, apesar de ter sido aprovado na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE.
Esta iniciativa é retomada no PJL em apreço, embora com alterações.
I d) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) – «Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo 1 Escapou, no entanto, por lapso, no artigo 17.º do PJL, que reproduz o artigo 13.º da LADA em vigor, a referência à CADA. Também se verifica a falta de atribuição de epígrafe ao artigo 36.º do PJL, cujo teor é a reprodução adaptada do artigo 32.º da atual LADA, que tem como epígrafe “Serviços de Apoio”.
2 Constituído por seis iniciativas legislativas – os PJL n.os 110/XII, 111/XII, 112/XII, 113/XII, 114/XII e 115/XII – e por três projetos de resolução – os PJR 143/XII, 144/XII e 145/XII.
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Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE» e com o Projeto de Resolução n.º 1036/XII (3.ª) (PS) – «Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
2. Esta iniciativa visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação.
3. Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (atual LADA), propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
4. De entre as inovações propostas face à LADA em vigor, destaque-se a substituição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, a criação do Portal da Transparência e a introdução da regra da transparência ativa, obrigando as entidades a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória.
5. Face ao exposto, a COFAP é de parecer que o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Norte — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 600/XII (3.ª) (PS) Assegura a transparência e o bom governo Data de admissão: 12 de maio de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES Consultar Diário Original
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IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Maria João Costa e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 26 de maio de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei sub judice visa assegurar a transparência e o bom governo, facilitando e aperfeiçoando o acesso à informação da Administração Pública.
Neste âmbito, propõe-se a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que, como ç referido na exposição de motivos, “tenderá a simplificar drasticamente o acesso, tornando-o incomparavelmente mais económico, eficaz e adaptado à era que vivemos”. Pretende-se, assim, pôr ao serviço da transparência do Estado as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa.
Com a adoção de novas formas de tratamento da informação e a disponibilização de dados públicos em novas modalidades, segundo o proponente, está a contribuir-se para o reforço da democracia, fornecendo formas de controlo das instituições pelos cidadãos (essencial para garantir uma efetiva prestação de contas por quem exerce funções públicas) e incentivando o exercício de uma cidadania ativa e responsável, em defesa dos direitos e garantias dos cidadãos numa sociedade fundada no Estado de direito.
Em concreto, propõe-se que a atual Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) seja extinta e substituída pelo Conselho para a Transparência e Bom Governo (a funcionar, igualmente, junto da Assembleia da República — artigo 29.º do projeto de lei), através do qual o acesso dos cidadãos e instituições a informação será simplificado.
Propõe-se, ainda, a criação, pelo Governo, de um «Portal da Transparência», que facilite o acesso dos cidadãos aos documentos públicos (artigo 8.º do projeto de lei).
Por fim, o projeto de lei em análise pretende revogar a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que «regula o direito de acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Leis n.os 8/85, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Haverá, contudo, que ponderar se da aprovação da presente iniciativa decorre aumento das despesas ou
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diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado7, caso em que será necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»8, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), devendo, de acordo com as regras de legística, sempre que possível, iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta9, sugerindo-se que tal seja ponderado, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de especialidade ou de redação final.
Tambçm de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”10 Nesse sentido, atendendo a que se propõe a revogação total da Lei n.º Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (que Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público), sugere-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, seja incluída essa menção no respetivo título, em sede de especialidade ou de redação final.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A transparência dos atos da Administração Pública e respetiva acessibilidade aos seus documentos administrativos encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da Administração Aberta”.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de julho, pela Lei n.º 19/2006, de 12 de julho e pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
De facto, ao aprovar o diploma que previa o acesso aos documentos administrativos (LADA), surgiu a necessidade de uma entidade pública independente – a funcionar junto da Assembleia da República – a quem coubesse zelar pelo cumprimento da referida Lei (artigos 18.º a 20.º), dotada de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
É referido na exposição de motivos desta iniciativa que relativamente “à concretização dos objetivos do movimento mundial em prol de Dados abertos (open data) ”, Portugal “encontra-se já entre os vinte países com mais abertura de dados no ‘Open Data Index’, preparado pela ‘Open Knowledge Foundation’, organização 7 Não obstante a referência na exposição de motivos mencionada no ponto VI da presente nota técnica.
8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
9 In Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 200 10 Idem, p. 203
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não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro” Consulte-se, para o efeito, o sítio www.dados.gov.pt.
Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do setor público (Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos evolua para se transformar num verdadeiro e próprio Conselho para a Transparência e Bom Governo.” O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no projeto de lei n.º 121/XII (1.ª) – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: (…) Lista seme stral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).
Quanto á “intimação para a reutilização de documentos”, prevê-se que “o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Entendem ainda os proponentes que “A presente iniciativa (lei) não prejudica o disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente aprovada por força da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro.” Bem como que “regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do setor público”.
Antecedentes parlamentares Nesta legislatura e nas duas últimas, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos documentos administrativos: Projeto de lei n.º 121/XII/1 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
Projeto de lei n.º 621/XI/2 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19].
Projeto de lei n.º 343/X/2 – Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março, n.º 94/99, de 16 de julho, e n.º 19/2006, de 12 de junho (PS).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha] ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW:
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Europeia, a transparência é indispensável para proporcionar aos cidadãos um maior entendimento da tomada de decisões, fortalecendo a sua confiança nas instituições europeias. O acesso público aos documentos emanados pelas instituições europeias reforça as suas credenciais democráticas e aproxima-as dos cidadãos.
O instrumento central para a concretização deste objetivo é o Regulamento 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
CONDESSO, Fernando dos Reis – Democracia e transparência: análise do regime unionista europeu de acesso à informação possuída pelas entidades europeias. In: Liber amicorum em homenagem ao Prof.
Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. p. 335-353. Cota: 10.11 – 298/2013 Resumo: Segundo o autor “a regulamentação de livre acesso á informação administrativa, como meio para, simultaneamente, fomentar uma boa governança, garantir a participação da sociedade civil e promover boas práticas administrativas, traduz-se essencialmente numa aplicação parcial do princípio de transparência em relação à atividade administrativa, a que consideramos mais adequada a denominação de direito à informação administrativa”. Neste período de crise está em causa a exigência de uma maior transparência, sobretudo no exercício quotidiano dos poderes políticos e financeiros-económicos, já que a necessidade de conhecimento impõe-se cada vez mais, a propósito de tudo o que envolva os interesses da coletividade.
GOMES, João Salis; GOMES, Teresa Salis – Simplificação da comunicação administrativa e legislativa. In Projectos de inovação na gestão pública. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2011. ISBN 978-989-96783-6-1.
p. 391-443. Cota: 04.36 597/2011.
Resumo: As teses em defesa duma administração aberta, ética e legalmente fundada na transparência de procedimentos vêm reforçar o princípio da difusão da informação pública. A progressiva pressão dos cidadãos para que a administração adote ferramentas e práticas de uma administração 2.0 aponta no mesmo sentido. A relação entre simplificação e administração aberta afigura-se incontornável e coloca o tema da comunicação administrativa e da legibilidade na primeira linha da agenda política, em matéria de reforma e modernização administrativa.
MONTARGIL, Filipe – A sociedade da informação e a política em Portugal: a democraticidade do acesso e o Estado aberto. In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da informação, análise e perspetivas. Lisboa: Edições Sílabo, 2007. ISBN 978-972-618-462-1. p. 247-278.
Cota: 32.21 626/2007.
Resumo: Dois dos principais objetivos das políticas públicas para a sociedade da informação em Portugal consistem na democraticidade do acesso à Internet e na evolução no sentido de um “Estado aberto”. No que respeita ao acesso, os dados apontam para uma evolução da utilização da Internet, embora se registe um grande desfasamento face à média dos Estados-membros da União Europeia, a par de uma incapacidade de redução das desigualdades no acesso, em vários grupos sociais, no plano interno. A presença do Estado na Internet parece encontrar-se mais orientada, ainda hoje, para a valorização de objetivos internos e de racionalização do funcionamento da administração, do que para as necessidades e as expectativas dos cidadãos.
ONU – E-Government survey 2012 [Em linha]: e-Government for the people. New York: United Nations, 2012. 160 p. [Consult. 13 mai. 2014). Disponível em: WWW: Resumo: De acordo com este relatório das Nações Unidas, o papel cada vez maior do “e-government” na promoção do desenvolvimento inclusivo e participativo, tem andado de mãos dadas com a crescente exigência de transparência e prestação de contas em todas as regiões do mundo. Esta nova realidade veio alterar as expetativas relativamente àquilo que os governos podem e devem fazer, usando as tecnologias da informação e da comunicação, de forma a fortalecer o serviço público e a avançar de forma equitativa para um desenvolvimento centrado nas pessoas. Por outro lado, mostra que é necessário reduzir a clivagem digital e aumentar o acesso à informação e aos serviços públicos, por parte das populações mais vulneráveis e
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comunidades mais distantes. Mais do que nunca devem ser disponibilizados serviços móveis, quiosques e “eserviços” a todos os segmentos da sociedade.
PRATAS, Sérgio – Lei do acesso e da reutilização dos documentos administrativos: anotada: inclui doutrina da CADA e Jurisprudência. Lisboa: Dislivro, 2008. 425 p. ISBN: 978-989-639-055-6. Cota: 04.36 372/2008.
Resumo: O objetivo desta obra é o de fornecer um guia, um instrumento de consulta e de orientação a quem, do lado do poder ou do lado das empresas e dos cidadãos, tenha de lidar com a matéria dos direitos de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
VEIGA, Alexandre Brandão da – Acesso à informação da administração pública pelos particulares.
Coimbra: Almedina, 2007. 399 p. ISBN 978-972-40-3013-5. Cota: 04.36 149/2007 Resumo: A informação detida pela administração constitui um instrumento de poder e, portanto, num Estado de direito tem de ser limitado o seu uso e as suas formas de obtenção. Contudo, o acesso dos particulares a essa informação é igualmente um problema essencial. Em primeiro lugar, como forma de reequilíbrio de poder entre os particulares e a administração; em segundo lugar, como forma de controlo pelos particulares da atividade dessa mesma administração, seja em relação a eles, seja em relação a terceiros.
O autor aborda diversas questões relacionadas com o acesso à informação da Administração Pública, designadamente: âmbito e modo de acesso, estrutura dos deveres de informação, regime do uso de informação obtida pelos particulares e, por último, as sanções de incumprimento.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A primeira versão do Quadro Europeu de Interoperabilidade11 dos serviços de pan-europeus de administração em linha (QEI) foi elaborado em 2004 pela Comissão e um grupo de peritos dos EstadosMembros como documento de trabalho IDA (Intercâmbio eletrónico de dados entre Administrações), na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu de Sevilha da iniciativa e-Europe12. Esta iniciativa, que sustenta a estratégia da União Europeia no domínio do desenvolvimento destes serviços, prevê a apresentação pela Comissão de um quadro acordado para a interoperabilidade com vista à entrega de serviços pan-europeus das administrações públicas em linha aos cidadãos e às empresas, que se baseará em normas abertas (open standards) e incentivará a utilização de software livre (open source software).
Neste contexto, o QEI, que complementa os quadros de interoperabilidade nacionais, inclui um conjunto de recomendações e define requisitos de normalização genérica, no que se refere a aspetos organizacionais, semânticos e técnicos de interoperabilidade, a ter em consideração pelas administrações dos EstadosMembros e das instituições europeias para efeitos de implementação dos serviços de administração em linha a nível pan-europeu. A utilização de normas abertas e a avaliação dos benefícios do software livre integram o conjunto de princípios subjacentes e a lista de recomendações previstas no QEI.13 O QEI e as orientações técnicas associadas relativas à arquitetura (IDABC Architecture Guidelines), constituem documentos de referência em termos de interoperabilidade, para efeitos dos apoios aos projetos de interesse comum e medidas horizontais no contexto do programa de ação de governo eletrónico para o período 2005-2009 IDABC14, que tem como objetivo apoiar e promover o desenvolvimento de serviços paneuropeus de administração em linha e das redes telemáticas que os sustentam15. No contexto deste programa refira-se a iniciativa IPM (Interactive Policy Making), que tem como objetivo aproveitar as modernas tecnologias, em especial a Internet, para que as administrações dos Estados-Membros e as instituições da União Europeia compreendam melhor as necessidades dos cidadãos e das empresas. O desenvolvimento de estratégias políticas comunitárias será facilitado através de respostas mais rápidas e mais bem adaptadas a 11 http://ec.europa.eu/idabc/servlets/Doc?id=19529 12 “e-Europe 2005: Uma sociedade da informação para todos - Plano de Ação a apresentar com vista ao Conselho Europeu de Sevilha, 21-22 de Junho de 2002 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF 13 Para informação detalhada sobre o QEI consultar o sítio IDABC no endereço http://ec.europa.eu/idabc/en/document/2319/5644 14 Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:181:0025:0035:PT:PDF 15 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements
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questões e problemas emergentes, da melhoria da avaliação do impacto das políticas (ou da ausência destas) e de uma maior participação dos cidadãos. O sistema foi criado para facilitar o processo de consulta das partes interessadas através de questionários em linha simples, claros e de fácil utilização, que facilitem a participação dos inquiridos e a análise dos resultados por parte dos responsáveis políticos através da promoção de formatos para intercâmbio de documentos abertos.
Refira-se ainda que as novas orientações da política europeia relativas à promoção e desenvolvimento da Administração em linha e da interoperabilidade dos serviços pan-europeus de governo eletrónico estão consubstanciadas em duas Comunicações, apresentadas pela Comissão em 200616, que previam a adoção de um QEI atualizado. Os trabalhos de revisão decorreram desde 2006 no âmbito do Programa IDABC, tendo sido elaborados diversos estudos preparatórios para o efeito, entre os quais o relatório Gartner, que analisa, entre outras, a questão da definição e utilização de normas abertas e da utilização de software livre17. Na sequência desta revisão, a Comissão Europeia institui, em julho de 200918, o programa ISA19, que veio substituir o programa IDABC.
Finalmente, cumpre referir que em 2010, a Comissão Europeia lançou a Comunicação: “Uma Agenda Digital para a Europa”20. Esta Comunicação, no seu ponto 2.2 refere-se a estas matérias, incitando mesmo, no ponto 2.2.2, “as autoridades públicas devem utilizar da melhor maneira toda a gama de normas relevantes ao adquirirem hardware, software e serviços informáticos, por exemplo escolhendo normas que possam ser aplicadas por todos os fornecedores interessados, permitindo uma maior concorrência e reduzindo o risco de ficarem cativas de um só fornecedor”. A Comissão propõe-se publicar uma Comunicação, em 2011, que forneça orientações sobre a ligação entre a normalização das TIC e os contratos públicos, para ajudar as autoridades públicas a utilizarem as normas para promoverem a eficiência e reduzirem a dependência em relação a um único fornecedor e promover a interoperabilidade, adotando, em 2010, uma Estratégia Europeia para a Interoperabilidade e o Quadro Europeu da Interoperabilidade.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
ESPANHA Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno, veio, nos termos do n.º 1, ampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito de acesso à informação relativa àquela atividade, estabelecendo, ainda, as obrigações de bom governo que os responsáveis públicos devem respeitar, assim como as consequências do seu incumprimento.
A Ley 19/2013, de 9 de deciembre, tem três objetivos principais: Incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de publicidade ativa para todas as administrações e instituições públicas; Reconhecer e garantir o acesso à informação; e Definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários públicos.
No ponto II da exposição de motivos pode ler-se que esta lei tem um âmbito de aplicação muito vasto, aplicando-se a toda a administração pública, aos órgãos de poder legislativo e judicial, assim como a outros órgãos constitucionais e legais. No Título I, onde se define esta matéria, estabelece-se que este diploma se 16 Comunicação sobre a Interoperabilidade dos serviços pan-europeus de administração em linha http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0045:FIN:PT:PDF e Plano de ação “Administração em linha i2010” http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0173:FIN:PT:PDF 17 Para informação detalhada sobre este estudo e sobre os trabalhos de revisão do QEI consultar o sítio IDABC - Revision of the EIF and AG, que inclui também ligações para diversos quadros nacionais de interoperabilidade. http://ec.europa.eu/idabc/en/document/7728, 18 http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st03/st03667.en09.pdf 19 http://ec.europa.eu/isa/ 20 COM(2010)245 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF
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aplica, nomeadamente, aos partidos políticos, organizações sindicais e empresas públicas, e a todas as entidades privadas que recebam subsídios ou subvenções públicas.
Este diploma amplia e reforça as obrigações de publicidade e divulgação de informação, quer se trate de informação de caráter jurídico quer se trate de informação de caráter económico, relacionados com a própria instituição ou organização onde se encontram inseridos ou, até com as funções que desempenham. O objetivo é ser o mais abrangente possível para, desse modo, proporcionar uma maior segurança jurídica, tornando a relação com os cidadãos mais fácil, através do acesso a informação mais compreensível e acessível.
Concretiza-se, assim, o direito de acesso dos cidadãos à informação de cariz público.
Embora, a Ley 11/2007 de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los Servicios Públicos, já reconheça o direito dos cidadãos de interagir com o governo eletrónico, este diploma dá um novo passo em frente, ao implementar uma cultura de transparência que impõe a modernização da Administração Pública, a redução da burocracia e da utilização de meios eletrónicos para facilitar a participação, a transparência e o acesso à informação.
Para tornar possível e alcançável o acesso a toda esta informação é criado o Portal de la Transparencia.
Este Portal funciona como um ponto de encontro entre os cidadãos e a documentação pública. Prevê-se mesmo que a Administración General del Estado, as Administraciones de las Comunidades Autónomas e as entidades que integram a Administración Local possam adotar medidas de colaboração para o cumprimento das suas obrigações de publicidade ativa.
Define-se amplamente o direito de acesso à informação pública: todas as pessoas o detêm e pode ser exercido por todos. Este direito é limitado apenas nos casos em que tal seja exigido pela natureza da informação, ou no caso de colidir com outros interesses protegidos.
O Título III da lei cria e regula o Consejo de Transparencia y Buen Gobierno, um órgão independente, com capacidade jurídica, que dispõe de poderes para promover a cultura de transparência na atividade da Administração Pública, para controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa, e para garantir o direito de acesso à informação pública e de aplicação das disposições de bom governo. Funciona, deste modo, como órgão de supervisão e controle, sendo o seu presidente nomeado pelo Parlamento.
O Consejo de Transparencia y Buen Gobierno e a Agencia Española de Protección de Datos deverão colaborar na fixação de critérios, para aplicação da presente lei, no âmbito da proteção de dados pessoais.
Deste diploma podem, também, ser consultados os trabalhos preparatórios, nomeadamente as audições que foram feitas no âmbito da sua discussão em comissão. Os órgãos das comunidades autónomas e as entidades locais dispõem de um prazo máximo de dois anos para se adaptar às obrigações previstas na Ley 19/2013, de 9 de deciembre.
Até à data, a Ley 19/2013, de 9 de deciembre, não se encontra regulamentada, nem o Portal de la Transparencia implementado.
Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo no sítio das notícias jurídicas, artigo este em que se destacam os seus aspetos mais relevantes.
Importa, igualmente, mencionar o sítio da Transparency International España onde pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, designadamente, os resultados da Evaluación de los Partidos políticos sobre Transparencia y Corrupción, divulgados em 16 de maio de 2014. Nesta data, a Transparency International España apresentou os resultados de uma avaliação sobre o posicionamento e o nível de compromisso dos principais partidos políticos, em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações. Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) assinatura de um compromisso pela transparência e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) Uma avaliação básica do nível de transparência dos partidos políticos; c) A posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção propostas pela TI-Espanha.
Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela Transparencia Internacional España, publicados em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para aumentar o seu próprio nível de transparência económica e financeira, assim como as medidas mais necessárias para combater a corrupção.
Por fim, destaca-se o Informe Global de la corrupción 2013 – Transparency International.
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BÉLGICA A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a este assunto: Lei de 11 de abril 1994, relativa à transparência da administração (governo aberto).
Lei de 12 de novembro 1997, relativa à divulgação da administração nas províncias e municípios.
Arrêté royal de 29 de abril 2008, sobre a composição e funcionamento da Comissão de acesso e reutilização de documentos administrativos.
Arrêté royal de 21 de janeiro 2009, contendo nomeação dos membros da Comissão de acesso e reutilização de documentos administrativos.
Arrêté royal de 17 de agosto 2007, fixando o montante da compensação devida ao recebimento de uma cópia de um documento administrativo ou um documento que contém informações ambientais.
Para regular a sua aplicação, possui uma Commission d'accès aux documents administratifs [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos], com competências a nível federal.
FRANÇA A Commission d’accés aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente, criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos. A sua composição garante a sua independência. Emite pareceres que constituem uma via de recurso précontencioso.
Legislação base: A Lei n.º 78-753, de 17 de julho (texto consolidado), que adota diversas medidas no sentido de melhorar as relações entre a administração e o público e contém disposições de ordem administrativa, social e fiscal.
O Decreto n.º 2005-1755, de 30 dezembro,relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, que põe em execução das disposições constantes da Lei n.º 78-753, 17 de julho. O Arrêté de 1 de outubro de 2001, que determina as condições de fixação e de determinação do montante dos custos de cópia de um documento administrativo.
Composição, designação e duração do mandato: O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n° 2005-650, de 6 de junho, que alterou a Lei n.º 78-753, de 17 de julho. Segundo o artigo 23.º da Lei, a CADA é composta por onze membros, designadamente: um membro do Conselho de Estado (designado pelo vicepresidente do Conselho de Estado), um magistrado da ‘Cour de cassation’ e um magistrado da ‘Cour des Comptes’ (ambos designados pelo primeiro presidente dos respetivos tribunais), um deputado e um senador (ambos designados pelos presidentes das respetivas Câmaras), um eleito de uma coletividade territorial (designado pelo presidente do Senado), um professor universitário no ativo ou jubilado (proposto pelo presidente da Comissão), uma personalidade qualificada em matéria de arquivos (proposta pelo diretor-geral do património), uma personalidade competente em matéria de proteção de dados de carater pessoal (proposta pelo presidente da Commission nationale de l'informatique et des libertés – Cnil), uma personalidade competente em matéria de concorrência e de preços (proposta pelo presidente da Autoridade da Concorrência), uma personalidade especializada em difusão pública de informações. O organograma reflete a referida composição.
Todos os membros são designados por Decreto do Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos, renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros. A Comissão inclui, ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.
Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada por um relator geral-adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que desenvolve o seu trabalho junto da comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.
No preâmbulo da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, contata-se que foi tida em conta a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sobre a reutilização das informações do setor público.
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Também a Ordonnance n.º 2008-1161, de 13 de novembro, refere os artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da EU), assim como o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à implementação das regras de concorrência, como base para esta alteração legislativa.
Para além do mencionado, o Decreto n.º 2005-1755, de 30 de dezembro, relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, passou a prever duas formações com vista à tomada de deliberações: uma para os casos gerais (em plenário, com um quórum de seis membros e em que o comissário do governo pode apresentar observações orais, artigo 5.º) e outra para tratar das sanções em matéria de reutilização das informações públicas (em formação restrita, com um quórum de três membros, que não devam ter qualquer conflito de interesses com o assunto em apreço, artigos 20.º a 26.º).
Competências: De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou o seu suporte. A mencionada lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a preservar o interesse comum e de conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência, incluindo o sigilo negocial.
Sempre que seja recusado a alguém o acesso a um documento administrativo ou que não obtenha uma resposta num prazo de um mês, pode apresentar a questão à CADA para que se pronuncie acerca da possibilidade de acesso ao documento em apreço. A CADA pode ainda pronunciar-se sempre que receba uma decisão desfavorável acerca da reutilização de informações públicas, assim como pode aconselhar os conselhos de administração sobre a implementação do direito de acesso ou do direito de reutilização ou qualquer serviço da administração pública para esclarecer dúvidas que possam ter relativamente ao carácter público ou reservado de um determinado documento administrativo ou de um arquivo público ou sobre a possibilidade e as condições de reutilização das informações públicas.
A CADA dispõe de quatro modalidades para prosseguir a sua missão, definida no artigo 20.º da mencionada Lei n.º 78-753, de 17 de julho, de “velar pelo respeito da liberdade de acesso aos documentos administrativos e aos arquivos públicos, assim como à aplicação do capítulo II relativo à reutilização das informações põblicas”. Para atingir esse fim, a CADA pode: emitir pareceres; aconselhar as entidades legalmente previstas sobre a aplicação destas matérias; propor alterações legislativas que considere úteis à melhoria do sistema; e elaborar relatórios temáticos, publicados no sítio da CADA na Internet, na rubrica “Publicações”.
A Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, atribui-lhe, para além das missões supra elencadas, poderes sancionatórios em matéria de reutilização indevida de informações públicas.
A CADA procura, assim, garantir a transparência dos serviços administrativos e contribuir para a interpretação relativamente aos textos a que o acesso livre se aplica, podendo propor ao governo alterações no sentido de melhorar o exercício do direito de acesso aos documentos.
No que se refere à UE, para além do estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigo 42.º8) e no Tratado relativo ao Funcionamento da UE (n.º 3 do artigo 15.º9) sobre o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aos cidadãos e residentes dos EstadosMembros, o Conselho e o Parlamento Europeu adotaram em 30 de Maio de 2001 um regulamento relativo ao acesso do público aos documentos destas três instituições, que fixa os princípios gerais e os limites do referido direito de acesso.
ITÁLIA A “Commissione per l'accesso ai documenti amministrativi” ç o órgão responsável pela supervisão da implementação do princípio de plena informação e transparência da atividade da administração pública, ao qual se podem dirigir cidadãos privados e administrações públicas.
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Legislação base: Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, e alterações posteriores – Novas normas em matéria de procedimento administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos.
Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho (Código em matéria de Proteção de Dados Pessoais”) – Artigos 59.º e 60.º.
Composição, designação e duração do mandato: A Comissão [Artigo 27.º da Lei n.º 241/1990] é composta, para além do Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que a preside, de mais doze membros. Entre estes, dois senadores e dois deputados, designados pelos Presidentes das respetivas Câmaras; quatro entre os “magistrados e os advogados do Estado”, designados pelos respetivos órgãos de autogoverno; dois entre professores universitários no campo jurídico-administrativo, designados pelo Ministério da Educação, Universidade e Investigação; um entre os dirigentes do Estado o de entidades públicas, designados pelo Departamento da Função Pública; o chefe da estrutura da Presidência do Conselho de Ministros que constitui o suporte organizativo para o funcionamento da Comissão (chefe do Departamento para a coordenação administrativa).
Competências: Com a Lei n º 15/2005, de 11 de Fevereiro (alterações á ‘Lei de Normas gerais de Ação Administrativa’), assume particular importância a previsão de uma tutela administrativa perante a Comissão. O processo perante a Comissão tem lugar num prazo particularmente rápido e garante o respeito pelo contraditório e as partes podem, de facto, ser ouvidas também pessoalmente sem a necessidade assistência de defensor oficioso. A Comissão, se o recurso for aceite, instrui a administração do documento solicitado, estabelecendo, se necessário, um prazo perentório. A apresentação do recurso perante a Comissão suspende o prazo para recurso para o Tribunal Administrativo Regional. O recurso administrativo não é alternativo àquele jurisdicional. A Comissão, além de adotar as determinações que lhe forem confiadas em matéria de recursos, controla até que seja implementado o princípio do pleno conhecimento da atividade da administração pública, observando os limites da lei n.º 241/1990 e posteriores alterações e aditamentos. Anualmente, a Comissão prepara um relatório sobre a transparência da atividade da administração pública, que é comunicada às Câmaras e ao Presidente do Conselho de Ministros. O organismo, sendo dotado de competências técnicas, pode propor ao Governo mudanças aos textos legislativos e regulamentares.
Financiamento: De acordo com o n-ª 4 do artigo 27.ª da Lei n.ª 241/90 “Os encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros”.
Breve história da evolução legislativa da regulamentação do acesso aos documentos administrativos: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi criada na Presidência do Conselho de Ministros, em 1991, após a entrada em vigor da Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, sobre o procedimento administrativo. A lei n.º 15/2005, de 11 de fevereiro, que altera e completa a lei geral, deu maior impacto ao papel da Comissão, através do reforço das funções e dando-lhe novos poderes. A Comissão “foi reconstituída” com os Decretos da P.C.M. n.os 15/7/2005; 22/9/2006; 28/8/2008; e 27/3/2009.
Outra legislação: Decreto do Presidente da Republica n.º 445/2000, de 28 de dezembro – Texto único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de documentação administrativa – excerto dos artigos 38.º e 59.º.
Decreto Legislativo n.º 82/2005, de 7 de março – Código da administração digital – excerto dos artigos 4.º, 12.º, 15.º, 52.º e 65.º. Decreto do Presidente da Republica n.º 184/2006, de 12 de abril – Relativo à disciplina em matéria de acesso aos documentos administrativos.
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REINO UNIDO No Reino Unido, e de acordo com a agenda governamental para uma maior transparência, datada de 7 de julho deste ano, existe um Advisory Panel on Public Sector Information (APPSI), cujas competências se estendem à Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, responsável pelos desenvolvimentos na reutilização da informação no sector público.
Este assunto está regulado pelo The Re-use of Public Sector Information Regulations 2005 No. 1515, sendo este diploma similar aos já existentes nos outros países aqui apresentados.
A disponibilização da informação é feita através da plataforma data.gov.uk.
Organizações internacionais Conselho da Europa Recomendação (2002) 2, adotada pelo Conselho da Europa em 21 de Fevereiro de 2002 – Recomendação aos Estados-membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:´
Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 601/XII 3 Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE.
PS Projeto de Resolução 1036/XII 3 Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar.
PS
Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas A Comissão solicitou ainda, em 21 de maio de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso a Dados Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção, Conselho de Administração da Assembleia da República e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Não obstante os autores referirem, na exposição de motivos, que a ampliação de objetivos deve ser suportada pelos meios financeiros e humanos já fixados pelo Orçamento de Estado, sem acréscimo de
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despesa, em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, designadamente decorrentes da substituição da atual Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e da criação do «Portal da Transparência», podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (vd. o ponto II da presente nota técnica).
———
PROJETO DE LEI N.º 601/XII (3.ª (DÁ PLENO CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO PELO GRUPO DE ESTADOS DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA A CORRUPÇÃO, PELAS NAÇÕES UNIDAS E PELA OCDE)
Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) – “Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de maio de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 21 de maio de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a respetiva emissão.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei (PJL) visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção1; pelas Nações Unidas, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas2; e pela OCDE, no contexto da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais3.
Com esse propósito, procede à 31.ª alteração ao Código Penal, à 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), à 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), à 1.ª alteração à Lei n.º 1 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
2 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
3 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
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50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), e à 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção) – cfr.
artigo 1.º do PJL.
São propostas as seguintes alterações ao Código Penal (cfr. artigo 2.º do PJL): Alteração ao artigo 118.º (Prazos de prescrição) de modo a incluir o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando este crime a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO); Alteração ao artigo 335.º (Tráfico de influência), elevando a moldura penal do tráfico de influências passivo para ato lícito (de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias para prisão até 3 anos ou pena de multa4) e criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO); Alteração ao artigo 374.º-B (Dispensa ou atenuação da pena), tornando facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Considerando que uma das condições para que o agente possa beneficiar da dispensa de pena deverá ser a da restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor, é aditado um segmento final nesse sentido na alínea a) do n.º 1 deste artigo. O PS opta por não eliminar a alínea c)5 do n.º 1 deste artigo, considerando que “o agente ativo tem um papel essencial no desvendar de casos, podendo frustrar «pactos de silêncio», como salienta o CSMP6, que alerta para que tal seria um grave retrocesso no combate à corrupção” (cfr. exposição de motivos); Alteração aos artigos 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso), alargando o âmbito dessas incriminações a coisas imóveis (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 386.º (Conceito de funcionário), para cumprimento das recomendações i, ii e iii do GRECO.
O PJL em apreço propõe ainda pontuais alterações na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o seu artigo 3.º, n.º 2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como ajustando, na mesma linha das alterações introduzidas no Código Penal, os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso) – cfr. artigo 3.º do PJL.
Em relação ao peculato de uso (artigo 21.º), eleva a respetiva moldura penal (de prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias para prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias), atendendo a que não faz sentido que o mesmo crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para o funcionário (neste caso, multa até 120 dias – cfr. artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal; naquele caso, multa de 20 a 50 dias – cfr. artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade).
A iniciativa expurga ainda da Lei dos Crimes de Responsabilidade as referências a Macau e aos governadores civis.
O PJL 601/XII (PS) propõe ainda as seguintes alterações à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho): Alteração da alínea a) do artigo 2.º, que define funcionário estrangeiro, em cumprimento de recomendação da OCDE, que entende necessário que este conceito inclua “pessoas que desempenham funções públicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou 4 Que terá como limite máximo 360 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal.
5 Ao contrário do proposto pelo PSD, no PJL n.º 453/XII (3.ª), que o faz para garantir a unidade do sistema, uniformizando as disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena, em consequência da recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, que implica alteração nesse sentido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril. O PS, apesar de eliminar a dispensa da pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, alterando nesse sentido a alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (cfr. artigo 4.º do PJL), não uniformiza essa solução com a lei penal, nem com a Lei dos Crimes de Responsabilidade.
6 O PS refere-se ao parecer do CSMP emitido sobre o PJL n.º 453/XII (3.ª) (PSD).
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judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções públicas”; Alteração do artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena), eliminando a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendado pela OCDE. Por outro lado, para garantir a unidade do sistema, torna facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo; Alteração dos artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado), elevando as respetivas molduras penais (recomendação iv do GRECO). – cfr. artigo 4.º do PJL.
A presente iniciativa ajusta também a redação do artigo 13.º7 da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto no Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade – cfr. artigo 5.º do PJL.
Por fim, e na linha da recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, é proposta a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção), alargando o regime das garantias dos denunciantes aos trabalhadores do sector privado, bem como integrando no leque dos direitos dos trabalhadores denunciantes o direito a beneficiar das medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal – cfr. artigo 6.º do PJL.
I c) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei 600/XII/3 (PS) – «Assegura a transparência e o bom Governo» e com o Projeto de Resolução n.º 1036/XII/3 (PS) – «Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar».
O PSD apresentou, em 3 de outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) – «31ª alteração ao Código Penal, 6ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas», o qual foi aprovado por unanimidade na generalidade em 13 de dezembro de 2013, tendo baixado à 1.ª Comissão para especialidade e sido distribuído, no âmbito da aprovação do Plano de Atividades do Grupo de Trabalho para o acampamento da aplicação das medidas políticas e legislativas de combate à corrupção, a este Grupo de Trabalho.
De referir que o PJL n.º 601/XII (3.ª) (PS) é muito idêntico ao PJL 453/XII (3.ª) (PSD), embora não seja totalmente igual, nomeadamente o PSD altera ainda o artigo 11.º do Código Penal, pune a tentativa nos artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal e no artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, elimina a alínea c) do n.º 1 do artigo 374.º-B do CP e a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade, entre outros aspetos de pormenor.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Aproveita-se esta sede para salientar que há discrepâncias entre o que é dito na exposição de motivos do projeto de lei em apreço e no texto do respetivo articulado. Com efeito, apesar de a exposição de motivos dizer que importa alterar os artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal e o artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, punindo a tentativa (recomendações da ONU), e que “não se apresenta objeções à punibilidade da tentativa no que se refere aos crimes cuja pena seja inferior a três anos”, a verdade ç que o articulado não materializa essas mesmas alterações.
Também nos parece incoerente que o PS tivesse proposto, na linha do recomendado pela OCDE, a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, mas não tivesse 7 Por lapso, o articulado refere «artigo 3.º» quando obviamente está em causa o «artigo 13.º», conforme decorre do corpo do artigo 5.º do PJL.
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proposto idêntica solução no artigo 374.º-B do Código Penal e no artigo 19.º-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade, criando, assim, uma desarmonia no sistema jurídico-penal que não se compreende, sendo certo que essa dispensa de pena também não se encontra prevista no artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (corrupção desportiva).
Em nosso entender, a unidade do sistema jurídico aconselha a uniformização das disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena.
PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) – “Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE”.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; pelas Nações Unidas, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; e pela OCDE, no contexto da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
3. Nesse sentido, procede à 31.ª alteração ao Código Penal, à 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), à 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), à 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), e à 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção).
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUsõES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS O Projeto de Lei n.º 601/X (3.ª) (PS), ora sub judice, deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
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Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Em reunião ocorrida em 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Pimpão (PSD).
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 4 de junho.
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa tem como objetivo dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
Concretamente, a iniciativa visa alterar os seguintes diplomas e artigos: — Do Código Penal, os artigos 118.º (Prazos de prescrição) – propondo um prazo de prescrição de 15 anos para o crime de tráfico de influência -, 335.º (Tráfico de influência) – elevando a moldura penal deste crime, criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito e punindo a tentativa -, 374.º (Corrupção ativa) – punindo a tentativa -, 374.º-B (Dispensa ou atenuação de pena) – tornando facultativa a dispensa de pena quando ocorra arrependimento efetivo e estabelecendo a regra de que a restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor é condição para a obtenção de dispensa de pena -, 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso) – alargando o âmbito da incriminação a coisas móveis -, 382.º (Abuso de poder) – prevendo a punibilidade da tentativa -, e 386.º (Conceito de funcionário) – redefinindo este conceito.
— Da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro (texto consolidado), o n.º 2 do artigo 3.º (Cargos políticos) – equiparando aos titulares de cargos políticos nacionais os de organizações de direito internacional público, e de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida em território português -, os artigos 19.º-A (Dispensa ou atenuação da pena), 20.º (Peculato) e 21.º (Peculato de uso) -, adequando-os às alterações propostas para o Código Penal, bem como dilatando a moldura penal deste último crime. São, ainda, alterados os artigos 10.º, 29.º, 31.º e 35.º e revogado o artigo 38.º.
— Da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, a alínea a) do artigo 2.º (Definições) – no sentido de alargar o conceito de “funcionário estrangeiro” -, o artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – eliminando a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional e tornando facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo -, e artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado) – agravando as molduras penais destes crimes e punindo a tentativa.
— Da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, o artigo 13.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – tornando facultativa a atenuação ou a dispensa de pena, em harmonia com o proposto para o Código Penal e para a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
— Da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril – Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, o artigo 4.º (Garantias dos denunciantes) – alargando aos trabalhadores do sector privado o regime de proteção de denunciantes, permitindo que lhes sejam aplicadas as medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
A presente iniciativa visa alterar o Código Penal, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.
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A ser aprovada, esta constituirá: – A trigésima primeira alteração ao Código Penal, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto; – A sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro; – A primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho; – A primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva; – A quinta alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 94/2009, de 1 de setembro, 55-A/2012, de 29 de outubro, e 60/2013, de 23 de agosto.
A 1.ª Comissão solicitou ainda, em 21 de maio de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 600/XII 3 Assegura a Transparência e o Bom Governo. PS Projeto de Resolução 1036/XII 3 Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar.
PS Projeto de lei 453/XII 3 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
PSD
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES A presente iniciativa tem como objetivo dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Não obstante essa referência conste do artigo 1.º da iniciativa, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderado incluí-la no título, em sede de especialidade ou de redação final, atendendo a que, de acordo com as regras de legística, essa menção deve constar do título2.
A iniciativa em questão não dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é do parecer que o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS Junta-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.
2 In Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 202 Consultar Diário Original
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Data de admissão: 12 de maio de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN); Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Alexandra Graça e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 26 de maio de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa tem como objetivo dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
Concretamente, a iniciativa visa alterar os seguintes diplomas e artigos: — Do Código Penal, os artigos 118.º (Prazos de prescrição) – propondo um prazo de prescrição de 15 anos para o crime de tráfico de influência -, 335.º (Tráfico de influência) – elevando a moldura penal deste crime, criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito e punindo a tentativa -, 374.º (Corrupção ativa) – punindo a tentativa -, 374.º-B (Dispensa ou atenuação de pena) – tornando facultativa a dispensa de pena quando ocorra arrependimento efetivo e estabelecendo a regra de que a restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor é condição para a obtenção de dispensa de pena -, 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso) – alargando o âmbito da incriminação a coisas móveis -, 382.º (Abuso de poder) – prevendo a punibilidade da tentativa -, e 386.º (Conceito de funcionário) – redefinindo este conceito.
— Da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro (texto consolidado), o n.º 2 do artigo 3.º (Cargos políticos) – equiparando aos titulares de cargos políticos nacionais os de organizações de direito internacional público, e de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida em território português -, os artigos 19.º-A (Dispensa ou atenuação da pena), 20.º (Peculato) e 21.º (Peculato de uso) -, adequando-os às alterações propostas para o Código Penal, bem como dilatando a moldura penal deste último crime. São, ainda, alterados os artigos 10.º, 29.º, 31.º e 35.º e revogado o artigo 38.º.
— Da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, a alínea a) do artigo 2.º (Definições) – no sentido de alargar o conceito de “funcionário estrangeiro” -, o artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – eliminando a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional e tornando facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo -, e artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado) – agravando as molduras penais destes crimes e punindo a tentativa.
— Da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na
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atividade desportiva, o artigo 13.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – tornando facultativa a atenuação ou a dispensa de pena, em harmonia com o proposto para o Código Penal e para a Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
— Da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril – Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, o artigo 4.º (Garantias dos denunciantes) – alargando aos trabalhadores do sector privado o regime de proteção de denunciantes, permitindo que lhes sejam aplicadas as medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Como é referido na exposição de motivos, com a apresentação desta iniciativa pretende-se contrariar, em matçria de combate á corrupção, um “processo legislativo adormecido”, apesar das reiteradas e sucessivas promessas de legislar do Governo e de o Grupo Parlamentar do PSD ter apresentado, sobre a mesma matéria, o projeto de lei n.º 453/XII (3.ª). Segundo o proponente, “nada justifica a omissão de legislar” para dar cumprimento a recomendações pertinentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Não obstante essa referência conste do artigo 1.º da iniciativa, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderado incluí-la no título, em sede de especialidade ou de redação final, atendendo a que, de acordo com as regras de legística, essa menção deve constar do título2.
A presente iniciativa visa alterar o Código Penal, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e a Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.
A ser aprovada, esta constituirá: – A trigésima primeira alteração ao Código Penal, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
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108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto; – A sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro; – A primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho; – A primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva; – A quinta alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17.ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 94/2009, de 1 de setembro, 55-A/2012, de 29 de outubro, e 60/2013, de 23 de agosto.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção, de forma progressivamente mais eficaz e transparente. Importa começar por destacar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprovou, para ratificação, a "Convenção Penal sobre a Corrupção", do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, em 30 de abril de 1999, na sequência da qual foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro.
Na base da aprovação desta Convenção encontram-se, entre outros motivos, e de acordo com o preâmbulo, a necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política penal comum que vise a proteção da sociedade contra a corrupção, incluindo a adoção de medidas legislativas e preventivas adequadas. Do preâmbulo consta ainda que os Estados-membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção sublinham que a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade, estando convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção passa por uma cooperação internacional penal intensificada, célere e efetiva.
Consequentemente, cada Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infrações penais nos termos do seu direito interno, os crimes expressamente previstos no texto desta Convenção.
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Mais tarde, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção. Na mesma data, foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano. Nos termos do artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo. Cumpre também mencionar a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, adotada em Paris em 17 de dezembro de 1997, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que a aprovou.
No preâmbulo são apresentadas diversas considerações, de entre as quais se destaca a de que a corrupção é um fenómeno frequente nas transações comerciais internacionais, inclusive no domínio das trocas e dos investimentos, que suscita graves preocupações morais e políticas, afeta a boa gestão dos negócios públicos e o desenvolvimento económico e distorce as condições internacionais da concorrência; e a que considera que a responsabilidade da luta contra a corrupção no quadro das transações comerciais internacionais é uma incumbência de todos os países.
No n.º 1 do artigo 1.º pode, ainda, ler-se que cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua, para qualquer pessoa, uma infração penal nos termos da sua lei o facto intencional de oferecer, de prometer ou de atribuir uma vantagem, pecuniária ou outra, indevida, diretamente ou através de intermediários, a um agente público estrangeiro, em seu proveito ou em proveito de um terceiro, para que esse agente aja ou se abstenha de agir na execução de funções oficiais, tendo em vista obter ou conservar um contrato ou uma outra vantagem indevida no âmbito do comércio internacional. Ao que o n.º 2 acrescenta que cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para que constitua infração penal a cumplicidade num ato de corrupção de um agente público estrangeiro, nomeadamente por instigação, apoio ou autorização. A tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público estrangeiro deverão constituir uma infração penal na medida em que a tentativa e o conluio com o objetivo de corromper um agente público dessa Parte constitui uma tal infração.
Relativamente a iniciativas legislativas destaca-se na XI Legislatura a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que criou a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, Comissão esta que apresentou o seu Relatório Final em julho de 2010.
Para além das alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico português com o objetivo de combater o fenómeno da corrupção, é de salientar, ainda, a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 18/2010, de 1 de março – Medidas de combate à corrupção, e da Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, tendo esta última sido aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Na presente Legislatura, destaca-se o projeto de lei n.º 113/XII – Quadro de referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, apresentado pelo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no quadro do combate à corrupção. Com este projeto de lei e
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segundo a respetiva exposição de motivos responde-se, assim, à necessidade de criar um quadro de referência para impulsionar a generalização de códigos de conduta e de ética, estabelecendo o método a adotar para a sua elaboração, bem como um sistema de fiscalização e controlo assente no aproveitamento de estruturas existentes. (…) Com a criação deste quadro de referència pretende -se, ainda, reforçar a transparência da atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções públicas, aumentar a consciencialização quer dos agentes quer da sociedade civil e cumprir integralmente as recomendações feitas ao Estado Português pelas organizações internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), que destaca a utilidade dos códigos de conduta e ética como meio de assegurar uma prevenção mais eficaz da corrupção e de outros fenómenos análogos.
Mais recentemente, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projeto de lei n.º 453/XII – 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade na votação na generalidade, encontrando-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, desde 13 de dezembro de 2013.
O presente projeto de lei, tal como o já mencionado projeto de lei n.º 453/XII, visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
O GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção foi criado em 1999 pelo Conselho da Europa, com o objetivo de impulsionar os Estados-membros na luta contra a corrupção, através de um processo de avaliação das diversas medidas legislativas e institucionais em vigor, visando com este processo melhorar a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção.
Portugal aderiu ao GRECO em 1 de janeiro de 2002, na sequência da ratificação da Convenção Penal contra a Corrupção do Conselho da Europa, em 26 de outubro de 2001. O processo de avaliação estrutura-se em ciclos subordinados a temas específicos e consiste na resposta a um questionário, que abrange a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais contra a corrupção, numa visita ao Estado em avaliação, para encontros com as diversas autoridades envolvidas na luta contra a corrupção, e na discussão no Plenário do GRECO de um relatório de avaliação, onde são feitas recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para alcançar uma melhor eficácia na luta contra a corrupção.
Até à data, Portugal foi avaliado nos ciclos 2000-2002 e 2003-2006, tendo o terceiro ciclo sido desencadeado em 2007, e o quarto em 2012.
No âmbito do terceiro ciclo, e no relatório Transparency of Party Funding, publicado em 17 de dezembro de 2012, o GRECO conclui que Portugal só implementou uma das treze medidas que tinham sido objeto de recomendação. Segundo o relatório, em relação ao Tema I – Incriminação, a recomendação VI foi implementada de forma satisfatória, enquanto as recomendações I a V não foram implementadas.
Relativamente ao Tema II – Transparência no Financiamento dos Partidos Políticos, as recomendações I, II, V e VII só foram parcialmente implementadas e as recomendações III, IV e VI não foram objeto de qualquer medida de implementação3.
O relatório de avaliação do GRECO, que incide sobre os procedimentos de incriminação e a regulação e supervisão do financiamento político, salienta a falta de progressos na luta contra a corrupção, por parte das autoridades portuguesas. Assim sendo, nas conclusões apresentadas pelo GRECO o nível de cumprimento das recomendações por Portugal é classificado como "globalmente não satisfatório", na aceção do artigo 31.º, do ponto 8.3 do Regulamento de Processo4.
Posteriormente, e no relatório Transparency of Party Funding, publicado em 24 de outubro de 2013, o GRECO conclui que Portugal já implementou seis das treze recomendações constantes dos anteriores relatórios. Das restantes sete, uma não foi aplicada e seis foram parcialmente implementadas. Relativamente ao Tema I – Incriminação, as recomendações I a V foram parcialmente implementadas. Já em relação ao Tema II – Transparência no Financiamento dos Partidos Políticos, as recomendações I a III e VII foram implementadas de forma satisfatória. Ainda neste tema, a recomendação VI foi apenas tratada de forma 3 Ver ponto 56 do relatório.
4 Ver ponto 58 do relatório.
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satisfatória, enquanto a recomendação V foi parcialmente implementada, e a IV não foi implementada de todo5.
O GRECO conclui, por fim, que como Portugal fez um esforço na implementação das recomendações constantes dos anteriores relatórios, o nível de conformidade deixa de estar classificado como “globalmente não satisfatório”: No entanto, ç solicitado á delegação portuguesa um relatório sobre as medidas a tomar para garantir a implementação das recomendações pendentes, isto é, recomendações I a V no Tema I e recomendações IV e V em Tema II, antes de 31 de julho de 20146.
De mencionar que também as Nações Unidas e a OCDE, no âmbito de processos de avaliação sobre a aplicação de instrumentos aos quais Portugal se vinculou em matéria de corrupção, têm vindo a emitir recomendações que implicam alterações legislativas.
No caso da OCDE, o relatório divulgado em junho de 2013, sobre a implementação da Convenção Anticorrupção em Portugal, pode ler-se que o grupo de trabalho está seriamente preocupado com a aplicação de medidas judiciais em Portugal contra a corrupção internacional, dado que esta tem sido extremamente baixa. Afirmam, ainda, que várias investigações foram encerradas prematuramente e que as autoridades portuguesas não investigaram proactivamente ou procuraram a cooperação das autoridades internacionais em diversos casos. Também os números relativos aos casos de suspeita de corrupção e de acusação são considerados muito baixos.
No entanto, o relatório considera que a manutenção dos recursos disponíveis para o combate à corrupção e a aprovação de alguma legislação nesta matéria, nomeadamente a relativa ao acesso de informação bancária, são progressos positivos. Sobre esta matéria importa, também, referir o papel do Conselho de Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Contas, criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, e que tem como fim desenvolver, nos termos da lei, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas (artigo 1.º).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica CUNHA, José Manuel Damião da – A reforma legislativa em matéria de corrupção: uma análise crítica das Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro, e 41/2010, de 3 de Setembro. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.
123 p. Cota: 12.06.8 – 236/2011 Resumo: O autor visa proceder a uma análise interpretativa e crítica dos diplomas legislativos anticorrupção, os mais importantes dos quais envolvem modificação da legislação penal, em especial a Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e a Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro (que procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos). O autor tem em vista, primordialmente, os aspetos penais destas alterações deixando de lado as questões, tanto de ordem processual penal, como de exequibilidade prática, que as mesmas eventualmente poderão suscitar.
CUNHA, José Manuel Damião da – O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-16103. Cota: 12.06.8 – 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
GRECO – Compliance report on Portugal [Em linha]: third evaluation round: Incriminations (ETS 173 and 191, GPC 2): transparency of party funding. Strasbourg: Council of Europe, 2012. [Consult.15 de out.
de 2013]. Disponível em WWW: 5 Ver no ponto 64 do relatório.
6 Ver pontos 67 e 68 do relatório.
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Resumo: O GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção) integra quarenta e nove países, que se encontram empenhados em cumprir os princípios deste Grupo e beneficiam de processos de avaliação crítica pelos seus pares, nos esforços de prevenção e de luta contra a corrupção e das recomendações que lhe são dirigidas para essa finalidade.
O relatório de avaliação do GRECO, resultante da terceira ronda de avaliação, que incide sobre os procedimentos de incriminação e a regulação e supervisão do financiamento político, salienta a falta de progressos na luta contra a corrupção por parte das autoridades portuguesas. Os resultados do recémpublicado relatório são desoladores para Portugal, que só implementou satisfatoriamente 1 das 13 medidas recomendadas pelo GRECO. Em relação ao tema I (incriminação), a recomendação VI foi implementada de forma satisfatória e as recomendações I-V não foram implementadas. Em relação ao tema II (transparência no financiamento dos partidos), as recomendações I, II, V e VII só foram parcialmente implementadas e as recomendações III, IV e VI não foram implementadas de todo.
GRECO – Interim compliance report on Portugal [Em linha]: transparency of party funding: third evaluation round. Strasbourg: Council of Europe, 2013. [Consult. 13 de mai. de 2013]. Disponível em WWW:
GRECO – Lessons learnt from the three evaluation rounds (2000-2010) [Em linha]: thematic articles.
Strasbourg: Council of Europe, [2012]. [Consult.15 de out. de 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Esta publicação apresenta, pela primeira vez, a análise de temas selecionados sobre corrupção, levada a cabo em relação ao conjunto dos Membros do GRECO, assim como no que diz respeito a Estadosmembros individualmente considerados. Foi elaborado entre 2004 e 2011 por peritos convidados. O objetivo desta publicação é o de consolidar a riqueza de informações geradas pelo GRECO, no decorrer dos últimos 10 anos, e trazer a público esse conhecimento, em especial a todos aqueles que têm um interesse pessoal ou profissional no combate à corrupção.
HARDOON, Deborah; HEINRICH, Finn – Global Corruption Barometer 2013 [Em linha]. Berlin: International Transparency, 2013. [Consult. 17 de out. de 2013]. Disponível em WWW:
HEIMANN, Fritz; [et al.] Exporting Corruption – OECD Progress Report 2013 [Em linha]. Berlin: Transparency International, 2013. [Consult. 16 de out. de 2013]. Disponível em WWW:
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A segunda secção do relatório apresenta as conclusões gerais da Transparência Internacional e inclui dados estatísticos detalhados. A terceira secção aborda as recomendações. A quarta secção contém os relatórios sobre cada um dos países da OCDE, com base nas respostas dos especialistas, especialmente sobre os capítulos sobre “Transparência Internacional”. Estes relatórios nacionais cobrem casos recentes de suborno a agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas e respetiva investigação, lida com questões ligadas ao acesso à informação sobre aplicação e deficiências do quadro legal. A quinta seção apresenta estudos de caso em quatro setores importantes: energia, saúde, defesa e telecomunicações.
LOPES, José Mouraz – O espectro da corrupção. Coimbra: Almedina, 2011. 134 p. ISBN 978-972-404542-9. Cota: 12.06.8 – 333/2011 Resumo: O autor não propõe um estudo dogmático sobre os vários tipos de crimes que abrangem a corrupção nos ordenamentos jurídicos, tais como corrupção ativa, passiva, pública ou privada, nacional ou internacional, ou mesmo a análise de tipos criminais conexos, como o tráfico de influências, o peculato, o abuso de poder, o recebimento indevido de vantagens por parte de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos. Trata-se, antes, de refletir sobre o que parece ser um transvase da corrupção de um domínio puramente criminal para uma perspetiva jurídico-política mais ampla, cujo denominador comum é a falta de transparência, a manipulação das regras, a omissão de procedimentos, a ausência de imparcialidade dos intervenientes nos processos de decisão. De acordo com o autor, a amplitude e dimensão do fenómeno impõem alguma moderação e, por isso, uma análise mais fina que incida sobre áreas muito concretas da economia e da gestão pública, onde o público e o privado se cruzam inevitavelmente, nomeadamente as parcerias público privadas.
MORAIS, Paulo de – Da corrupção à crise: que fazer? Lisboa: Gradiva, 2013. 145 p. ISBN 978-989-616533-8. Cota: 04.06 – 208/2013 Resumo: “A principal causa da crise em que Portugal se encontra mergulhado ç a corrupção. Alguns grupos económicos, apoiados pelas grandes sociedades de advogados, dominam completamente a atividade política que se transformou, ela própria, numa grande central de negócios. Ainda agora, enquanto o país empobrece, a classe média se extingue e o desemprego alastra, a corrupção continua a aumentar, os mecanismos de corrupção agravam-se e cresce a promiscuidade entre a política e os negócios. Há, no entanto, uma saída, uma alternativa que não é a austeridade – é o combate à causa maior da crise, o combate á corrupção”. [Nota do autor].
OCDE – Phase 3 report on implementing the OECD anti-bribery convention in Portugal. [Em linha].
[Paris]: OECD, 2013. [Consult. 15 de out. de 2013]. Disponível em WWW: Resumo: De acordo com o relatório da terceira ronda sobre a implementação da Convenção Anticorrupção em Portugal, divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Portugal não tem acionado, de forma suficiente, as medidas contra a corrupção internacional, nem aplicado a legislação que na maioria dos casos, envolve este tipo de delito. A OCDE aconselha, assim, Portugal a tomar medidas para garantir que as investigações a alegados casos de corrupção internacional não sejam encerradas prematuramente, e que procure a colaboração das autoridades internacionais, sempre que necessário.
Não obstante as recomendações, o relatório aponta “avanços positivos” no combate à corrupção, como a não diminuição dos recursos disponíveis para o combate a esta prática, apesar das medidas de austeridade implementadas pelo governo português. Os avanços na legislação relativa ao acesso de informação bancária são também destacados pela positiva, bem como a criação de uma base de dados dos condenados judicialmente.
PEREIRA, Maria Margarida Silva – Direito penal: direito do risco, comparticipação criminosa, tráfico de influência. Lisboa: Quid Juris, 2012. 189 p .ISBN 978-972-724-623-6. Cota: 12.06.8 – 114/2013.
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Resumo: Neste texto “o tipo de tráfico de influência” (p.77 a 178), a autora analisa este “crime” na ordem jurídica portuguesa, designadamente no contexto das reformas do Código Penal.
SANTOS, Cláudia Cruz [et al.] – A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 – 397/2009.
Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos coletivos; a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Cláudia Cruz – Notas breves sobre os crimes de corrupção de agentes públicos: considerações em torno do presente e do futuro do seu regime jurídico. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 11 (maio/ago.
2010), p. 51-58. Cota: RP-257 Resumo: O referido texto incide no âmbito da corrupção dos agentes públicos, fazendo, a autora, uma análise da estrutura dos tipos de crime de corrupção e das questões mais relevantes que têm sido suscitadas ao longo dos últimos anos. Critica algumas ideias feitas sobre punição da corrupção, assume o princípio básico de que devem, desde logo, distinguir-se os meios legítimos dos que o não são, no âmbito de uma reforma política e legislativa sobre a matéria. Partindo de uma crítica ao projeto do crime de enriquecimento ilícito, assume a necessidade de repensar questões como o alargamento dos prazos prescricionais nas faixas menos graves da corrupção e, por outro lado, no domínio processual, defende a existência de formas de proteção efetiva de denunciantes particulares de situações em que se vejam envolvidos.
SANTOS, Cláudia Cruz – Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.
In: As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1938-8. p. 9-28. Cota 12.06.8 – 307/2011 Resumo: Segundo a autora o propósito desta sua análise das alterações introduzidas no código penal pela Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro – regimes jurídicos da corrupção de agentes públicos, funcionários e titulares de cargos políticos, prende-se com a compreensão do sentido destas alterações e do grau de novidade que de facto representam face ao regime jurídico vigente. Será que houve um alargamento das margens da punibilidade ou, pelo contrário, procedeu-se sobretudo a uma reorganização sistemática dos ilícitos já existentes e cujos contornos essenciais se mantiveram?
SANTOS, Rui Teixeira – Direito português da corrupção. Lisboa: Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 – 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma coletânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso – Contra a corrupção: as Leis de 2010. In: As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1938-8. p. 43-63.
Cota: 12.06.8 – 307/2011.
Resumo: O autor debruça-se sobre a revisão penal de 2010 considerando-a como “um passo de pardal no vasto caminho a percorrer” na luta contra a corrupção. Passa em revista as alterações introduzidas sobre esta matéria quer no Código Penal (pela Lei 32/2010, de 2 de Setembro), quer na Lei 34/87, respeitante aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (pela Lei 41/2010, de 3 de Setembro), compaginando-as com as reclamações legislativas que vinham sendo feitas, sendo de salientar, entre estas, as formuladas em Março de 2010, perante a Comissão Parlamentar de acompanhamento do fenómeno da corrupção pelos diretores dos DIAP distritais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
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SIMÕES, Euclides Dâmaso – Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (jan.-mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação atual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objetivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospeção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que atuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adoção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
SOUSA, Luís de; MARQUES, David; Serafini, Priscilla – UN Convention Against Corruption civil society review [Em linha]: Portugal 2012. Transparência e Integridade – Associação Cívica, 2012. [Consult. 17 de out. de 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Portugal assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em dezembro de 2003, a qual foi aprovada pelo Parlamento através da Resolução 47/2007, de 19 de julho, e ratificada a 28 de setembro de 2007.
Este relatório analisa a implementação da referida Convenção por parte de Portugal, relativamente a artigos selecionados nos capítulos III (Criminalização, deteção e repressão) e IV (Cooperação Internacional) e constitui uma contribuição para o processo de revisão, através dos pares da UNCAC. Os artigos da Convenção que foram alvo de particular atenção neste relatório são os que se referem a corrupção de agentes públicos nacionais (artigo 15.º), corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas (artigo 16.º), peculato (artigo 17.º), enriquecimento ilícito (artigo 20.º), branqueamento de produto de crime (artigo 23.º), responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 26.º), prescrição (artigo 29.º), congelamento, apreensão e perda (artigo 31.º), proteção de testemunhas, peritos e vítimas (artigo 32.º), proteção das pessoas que dão informações (artigo 33.º), indemnização (artigo 35.º), sigilo bancário (artigo 40.º) e auxílio judiciário mútuo (artigo 46.º).
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – Action against corruption, economic fraud & identity-related crime (2012 – 2015) [Em linha]. [Vienna]: UNODOC, 2012. [Consult. 15 de out. de 2013].
Disponível em WWW: tion_-2012-2015_sept12.pdf> Resumo: O UNODOC, através deste programa de ação contra a corrupção e fraude económicas, pretende atuar como um catalisador e um recurso para ajudar os Estados, em particular aqueles mais vulneráveis, na implementação eficaz das disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, prestando assistência prática e construindo capacidades técnicas necessárias ao desenvolvimento de políticas eficazes contra a corrupção, incluindo quadros de prevenção contra a corrupção nos setores público e privado.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na sequência do Plano de Ação e das Conclusões de Tampere, de 1998, relativamente à prevenção e controlo da criminalidade financeira organizada, a Comissão Europeia e os Estados-membros foram chamados a desenvolver uma estratégia integrada de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente através da adoção de instrumentos destinados a aproximar as legislações nacionais e a desenvolver uma
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política pluridisciplinar anticorrupção, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nas organizações internacionais.
Na “Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada”, de 2000, o Conselho reitera esta posição e refere a corrupção como “um dos delitos relativamente aos quais o Conselho deverá aprovar, sempre que tal se revele necessário, instrumentos destinados à aproximação das legislações dos Estados-membros, confirmando definições, incriminações e sanções comuns e definindo uma política da UE mais geral (ou seja, pluridisciplinar) visando esta forma específica de crime, tendo em consideração todo o trabalho pertinente desenvolvido em outras organizações internacionais” 7.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que a incriminação dos atos de corrupção passiva e ativa, nos setores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos: Convenção8 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respetivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo9 (“protocolo sobre a corrupção”), assinado em 27 de setembro de 1996, que visa essencialmente os atos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam suscetíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Convenção10 de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias De entre outras disposições, estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção ativa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adotar as medidas necessárias para que estes atos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infrações penais, “passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição”.
Na “Comunicação11 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção”, apresentada em 28 de maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, no Anexo à referida Comunicação, o primeiro princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que “Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas”.
Decisão-Quadro 2003/568/JAI12 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado, que tem como objetivo “garantir que tanto a corrupção ativa como a passiva, no setor privado, sejam consideradas infrações penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas coletivas serem responsabilizadas por essas infrações que, por sua vez, devem implicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas”.13 Neste sentido, a Decisão-Quadro define a corrupção ativa e passiva no setor privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infração penal, nelas incluindo a participação indireta num ato de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade; alarga, com as exceções nela previstas, o âmbito das infrações para além do mercado interno; estabelece que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações; e prevê que estes atos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção ativa e passiva, nos termos do artigo 2.º. 7 JO C 124 de 3.5.2000.
8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 13 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
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O Relatório14 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de junho de 2007.
De acordo a exposição de motivos do presente projeto de lei, esta iniciativa visa dar cumprimento a três conjuntos de recomendações:
– As feitas no quadro do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; – As produzidas no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; – As elaboradas no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
Como consta do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais da OCDE (de 6 de outubro de 2009) – Portugal Fase 2 – Portugal apresentou o seu relatório de acompanhamento, em resposta às recomendações adotadas pelo mencionado grupo de trabalho. Contudo, o Grupo constatou que o país criou as condições para implementar, apenas, duas delas, tendo sido as restantes, objeto de implementação parcial.
Por fim, e ainda em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção cumpre fazer referência, como ato relacionado, à Decisão do Conselho 2008/801/CE, de 25 de setembro, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, Itália e Reino Unido.
Antes de traçar o resumo da situação nos países considerados, chamamos a atenção para o sítio da Internet do GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção – Group of States against corruption), onde se podem consultar as suas recomendações, relatórios e legislação pertinente.
BÉLGICA A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 mai 2007, adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code penal15, que regulam, nomeadamente, a “Corrupção de pessoas que exercem uma função publica”, e o artigo 29.ª do Code d’instruction criminelle16, que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e atos de que tenham conhecimento.
ESPANHA 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 15http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?imgcn.x=47&imgcn.y=8&DETAIL=1867060801%2FF&caller=list&row_id=1№=7&r
ech=14&cn=1867060801&table_name=LOI&nm=1867060850&la=F&chercher=t&dt=CODE+PENAL&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2
=ET&fromtab=loi_all&sql=dt+contains++%27CODE%27%2526+%27PENAL%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&trier=pro
mulgation#LNK0059 16http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?imgcn.x=45&imgcn.y=10&DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&
rech=10&cn=1808111730&table_name=LOI&nm=1808111701&la=F&chercher=t&dt=CODE+D%27INSTRUCTION+CRIMINELLE&langua
ge=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&fromtab=loi_all&sql=dt+contains++%27CODE%27%2526+%27D%27%2526+%27INSTRUCTION%27
%2526+%27CRIMINELLE%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&trier=promulgation#Art.28octies
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Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Veja-se o Título XIX: “Delitos contra la administración põblica” e, dentro deste, os capítulos VI (Del tráfico de influencias) e IX (De las negociaciones y actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su función).
Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria:
Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Estatuto Básico del Empleado Público (Capítulo VI – Deberes de los empleados públicos. Código de Conducta); Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno.
Deste último diploma podem, também, ser consultados os trabalhos preparatórios, nomeadamente as audições que foram feitas no âmbito da sua discussão em comissão. Os órgãos das Comunidades Autónomas e as Entidades Locais dispõem de um prazo máximo de dois anos para se adaptar às obrigações previstas na Ley 19/2013, de 9 de deciembre.
A Ley 19/2013, de 9 de deciembre, tem três objetivos principais: a) incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de publicidade ativos para todas as administrações e instituições públicas; b) reconhecer e garantir o acesso à informação; e c) definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários públicos.
Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo no sítio das notícias jurídicas, artigo este em que se destacam os seus aspetos mais relevantes.
Importa, também, mencionar o sítio da Transparency International España onde pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, designadamente, os resultados da Evaluación de los Partidos políticos sobre Transparencia y Corrupción, divulgados em 16 de maio de 2014. Nesta data, a Transparency International España apresentou os resultados de uma avaliação sobre o posicionamento e o nível de compromisso dos principais partidos políticos em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações. Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) assinatura de um compromisso pela transparência e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) uma avaliação básica do nível de transparência dos partidos políticos; c) a posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção propostas pela TI-Espanha.
Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela Transparencia Internacional España, publicados em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para aumentar o seu próprio nível de transparência económica y financeira, assim como as medidas mais necessárias para combater a corrupção.
Por fim, destaca-se o Informe Global de la corrupción 2013 – Transparency International.
ITÁLIA No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 abril de 2002, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil), foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como “infidelidade na sequència de dação ou promessa de proveito” (versão anterior).
De seguida, é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de junho – D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 – Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.;
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b) Lei n.º 3/2003, de 16 de janeiro – L. 16 gennaio 2003, n. 3 – Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1 – ç instituído o “Alto Comissário para a prevenção e o combate da corrupção e de outras formas de ilícito no âmbito da administração pública”); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de fevereiro – D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 – Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de outubro – D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 – Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de março – L. 16 marzo 2006, n. 146 – Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001; f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de outubro – Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.
O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
O Senado aprovou recentemente, com modificações, o DDL “anticorrupção” (disegno di legge/proposta de lei) n.ª 2156, “relativo a normas para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica”. Encontra-se para segunda leitura na Câmara dos Deputados.
Refira-se tambçm a existência da “Autorità nazionale AntiCorruzione e per la valutazione e la trasparenza delle amministrazione pubbliche”. Este organismo, presidido por um magistrado, orienta a sua ação em dois setores de atividade: “Anticorrupção” e “Transparência e Integridade”.
Veja-se o Relatório sobre o primeiro ano de aplicação da Lei n.º 190/2012.
A entrada em vigor da Lei n.º 190/2012, de 6 de novembro, contendo “Disposições para a prevenção e a repressão da corrupção e da ilegalidade na administração põblica”, representa um importante momento de descontinuidade do panorama normativo italiano: a ênfase é colocada na necessidade de prevenir a corrupção e não apenas reprimi-la e que as diversas intervenções sejam parte de uma política integrada, da qual ocorre monitorar a eficácia de modo a poder adotar eventuais correções.
REINO UNIDO No Reino Unido, a reforma constitucional levada a cabo pelo Constitutional Reform and Governance Act 2010 visou especificamente consagrar a imparcialidade e integridade do serviço público britânico, e os artigos 5.º e seguintes regulam a adoção de códigos de conduta. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, todos os códigos de conduta para o serviço público, a emitir pelo ministro responsável pela área da administração pública, devem ser apresentados perante o Parlamento.
Os artigos 6.º e 8.º preveem a existência de códigos de conduta especiais para os funcionários da carreira diplomática e para os assessores especiais (special advisors).
Todos os códigos a aprovar de acordo esta lei constitucional devem obedecer aos requisitos do artigo 7.º, designadamente o código a aprovar deve exigir que os funcionários levem a cabo as suas tarefas com integridade e honestidade e com objetividade e imparcialidade.
O Código de Conduta para Funcionários públicos corresponde ao Capítulo 4 do Civil Servants Management Code.
Destacamos, ainda, os seguintes códigos de conduta, aprovados para vigorar no contexto do exercício de funções políticas:
Code of Conduct for Members of Parliament, para os Deputados da Câmara dos Comuns;
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Companion to the Standing Orders and Guide to the Proceedings of the House of Lords (detalhado nos números 8 e seguintes do Anexo A, que corresponde ao Código de Conduta), para os Lordes da Câmara dos Lordes; Ministerial Code para os Membros do Governo (ver também registo de interesses do atual Governo, que contém uma nota introdutória sobre a informação que é obrigatório prestar). Refira-se também que o PrimeiroMinistro nomeia um Conselheiro especial (Independent Adviser on Minister’s Interests), que aconselha os membros do Governo nestas matérias e investiga eventuais queixas que possa haver quanto a violações do Código de Conduta.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 600/XII 3.ª Assegura a Transparência e o Bom Governo. PS Projeto de Resolução 1036/XII 3.ª Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar.
PS Projeto de lei 453/XII 3.ª 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
PSD
Petições Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas A Comissão solicitou ainda, em 21 de maio de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 224/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)
Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) do Governo foi admitida em 13 de maio de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 6 de junho.
2. Objeto, motivação e conteúdo A proposta de lei em apreciação solicita à Assembleia da República uma autorização legislativa para aprovação, por decreto-lei, de um novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogando o atualmente vigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 06/96, de 31 de Janeiro. Para esse efeito, é apresentada proposta de lei que define, nos termos regimentais e constitucionais, o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, acompanhada pelo respetivo articulado do projeto de decreto-lei1.
O Governo justifica a iniciativa com três ordens de razões. Em primeiro lugar, a desconformidade do atual CPA com alterações efetuadas à Constituição e ao direito ordinário. Em segundo lugar, com as «novas exigências» colocadas à administração pública e ao exercício da função administrativa resultantes da lei e do direito da União Europeia. Em terceiro lugar, porque «a experiência acumulada ao longo de mais de 20 anos de aplicação do Código e a vasta doutrina e jurisprudência entretanto formada forneciam contributos para o enriquecimento do Código» que, no entendimento do Governo, «não podiam ser ignorados» e aos quais se pretende ainda fazer acrescer soluções que derivam do direito comparado.
Com um novo CPA2, o Governo pretende «criar novas regras de funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência».
Neste sentido, a exposição de motivos da proposta de lei do Governo sinaliza as seguintes inovações subjacentes ao CPA proposto:
O reforço dos princípios gerais da atividade administrativa, com aditamento de novos princípios3, colocando em paralelo, numa perspetiva procedimental, os particulares e a administração como titulares de situações jurídicas subjetivas; 1 Nos termos do artigo 165.º, n.º 2, da CRP «As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Relativamente a esta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que não sendo obrigatório que a autorização contenha um projeto do futuro decreto-lei, «ela não pode ser, seguramente, um cheque em branco» e, por outro lado, consideram que «a eventual junção do projeto de decreto-lei não isenta a Assembleia do dever de definir o objeto, sentido e extensão da autorização, sob pena de neutralizar inconstitucionalmente o sentido deste preceito» – vd. Constituição da República Anotada – Artigos 108.º a 296.º, Volume II, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 337.
2 O Governo considera na sua exposição de motivos que «a revisão do Código de Procedimento Administrativo acabou por se traduzir, dada a natureza inovatória das suas soluções, num novo Código Procedimento Administrativo».
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A modernização e dinamização do procedimento administrativo, permitindo a sua instrução por meios eletrónicos e possibilitando a sua maior celeridade através da celebração de acordos endoprocedimentais4; A introdução do regime das conferências procedimentais5; O novo modelo de distribuição de tarefas de direção do procedimento; O reforço das garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no relacionamento com os particulares; A consagração de um regime substantivo dos regulamentos administrativos; A modificação do regime e procedimento do ato administrativo incidindo no conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e na forma de apresentação de requerimentos; Alterações ao regime da invalidade com modificações em matéria de nulidade e a consagração da distinção entre a revogação e a anulação administrativas; Modificações ao regime da reclamação e recursos administrativos, regulando-se o incumprimento do dever de decidir; Remissão para sistema de fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis, quer no plano procedimental quer no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública, considerando a existência de um Código dos Contratos Públicos.
Do ponto de vista estrutural e sistemático, o novo CPA ora proposto e apresentado em anexo à proposta de lei, encontra-se alicerçado em quatro partes (Parte I: «Disposições Gerais»; Parte II: «Dos órgãos da Administração Pública»; Parte III: «Do procedimento administrativo»; Parte IV: «Da atividade administrativa»), e composto por 202 artigos divididos por capítulos que tratam, nomeadamente, e seguindo a respetiva ordem: dos princípios gerais da atividade administrativa, da natureza e regime dos órgãos da administração pública, dos órgãos colegiais, da competência, da delegação de poderes, dos conflitos de atribuições e de competências, da resolução administrativa de conflitos, do regime comum do procedimento administrativo, da relação jurídica procedimental, dos interessados no procedimento, da conferência procedimental, do direito à informação, dos prazos, das medidas provisórias, dos pareceres, da extinção do procedimento, do procedimento do regulamento administrativo, do procedimento ao ato administrativo, do regulamento administrativo, do ato administrativo e dos contratos da administração pública.
Por sua vez, a proposta de lei é composta apenas por três artigos, que estabelecem, conforme referido, o objeto da autorização a conceder (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e, finalmente, a duração dessa autorização: 180 dias (artigo 3.º).
3. Enquadramento 3.1 Enquadramento constitucional Atendendo à matéria tratada pela proposta de lei justifica-se uma breve invocação a normas constitucionais estruturantes e, necessariamente, enquadradoras do procedimento administrativo.
Desde logo, o n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à Lei e ao dever de «atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». Por outro lado, refere expressamente o n.º 5 do artigo 267.º que «o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». 3 São incluídos nesta proposta de CPA os novos princípios da responsabilidade (artigo 16.º), da administração aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo 18.º), da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º), bem como princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º).
4 De acordo com a proposta de lei, mediante os acordos endoprocedimentais «os sujeitos da relação jurídica procedimental podem convencionar termos do procedimento que caibam no âmbito da discricionariedade procedimental ou o próprio conteúdo da decisão a tomar a final, dentro dos limites em que esta possibilidade é legalmente admitida», considerando-se «absolutamente claro» o caráter jurídico dos vínculos resultantes deste tipo de contratação.
5 Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º, «as conferências procedimentais destinam-se ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa». O n.º 3 do mesmo artigo distingue as conferências deliberativas que se destinam «ao exercício conjunto das competências decisórias dos órgãos participantes através de um único ato de conteúdo complexo, que substitui a prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos», das conferências de coordenação destinadas «ao exercício de individualizado, mas simultâneo, das competências dos órgãos participantes, através da prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos».
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Releva ainda o disposto no artigo 268.º sobre os direitos e garantias dos administrados que estabelece um importante elenco que confere aos cidadãos, nomeadamente, o direito a serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas; o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos bem como o direito de impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos; ou o direito à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.
3.2 Antecedentes legislativos a) Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, que veio aprovar pela primeira vez um Código de Procedimento Administrativo, assumiu aquela iniciativa legislativa como o cumprimento de uma prerrogativa constitucional e qualificou o inerente texto como «um dos instrumentos importantes da reforma administrativa».
Considerava o Governo que a medida iria preparar a administração pública «para a plena integração do país na Comunidade Europeia», a qual dependeria de um aparelho administrativo «suficientemente apetrechado e renovado no seu espírito, nos métodos e nas suas práticas».
Assumindo como fonte de inspiração «os ensinamentos do direito comparado e a larga experiència […] da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia», o preâmbulo do CPA destacou «a particular atenção» conferida à Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, de 1976, e à doutrina a que a mesma deu origem.
Reconhecendo-se também o contributo decisivo da doutrina e jurisprudência portuguesa, a este propósito é salientado ainda, no respetivo preâmbulo, que apesar de o trabalho em causa não ter sido apreciado em sede de especialidade na Assembleia da República por força das regras subjacentes ao pedido de autorização legislativa, naquela ocasião, «foi possível encontrar soluções de consenso» que resultaram em «aperfeiçoamentos da redação final».
b) Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro A primeira alteração promovida ao CPA, através do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, foi preparada com o apoio da comissão especializada que havia elaborado o código em 1991, e nos termos do próprio texto preambular «condensa as respostas que se julgam mais adequadas às diversas questões suscitadas e permite aperfeiçoar significativamente o Código à luz da reflexão teórica e experiência prática sem pôr em causa filosofia modernizadora que sempre o inspirou e a preocupação de acautelar a posição do cidadão perante a administração pública».
Das modificações introduzidas destacam-se as efetuadas ao nível do regime da aplicação subsidiária do CPA, de aplicação do princípio da boa fé, da contagem dos prazos e no âmbito do regime de reclamação e recursos.
3.3 Comissão de revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Não se encontrando prevista qualquer referência direta no Programa do XIX Governo Constitucional, a presente proposta de lei e a subjacente aprovação, por decreto-lei, de um novo CPA, surge na sequência dos trabalhos realizados pela «Comissão de revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos», ora nomeada pelo Despacho n.º 9415/2012, de 05 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 134, de 12 de julho de 2012, da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Justiça.
Esta comissão foi constituída pelo Professor Doutor Fausto Quadros, pelo Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia, pelo Professor Doutor Rui Machete, pelo Professor José Carlos Vieira de Andrade, pela Professora Doutora Maria da Glória Dias Garcia, pelo Juiz Conselheiro Dr. António Políbio Ferreira Henriques, pelo Professor Doutor Mário Aroso de Almeida e pela Dra. Maria Teresa Samuel Naia, tendo apresentado o projeto de revisão do CPA em 14 de maio de 2013 o qual foi posteriormente submetido a consulta pública.
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3.4 Iniciativas legislativas pendentes Foi admitido a 12 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 600/X (3.ª) do Partido Socialista que tem por objeto matérias relacionadas com o procedimento administrativo, nomeadamente, o reforço e ampliação da transparência da atividade da Administração Pública, a regulação e garantia do direito de acesso a documentos relativos a essa atividade, a definição de obrigações de boa governação, bem como consequências para o seu incumprimento.
O seu debate na generalidade encontra-se agendado para o dia 4 de junho de 2014.
4. Pareceres Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, e da resposta ao pedido de parecer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (que se limitou a remeter documento elaborado por uma Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada).
Destes pareceres, que se anexam à presente análise, e sem prejuízo das observações e sugestões neles apresentadas, podem reter-se as seguintes apreciações genéricas:
Associação Nacional de Municípios Portugueses «[…] Reconhece a ANMP a necessidade de se proceder á revisão do presente Código face ás inõmeras questões suscitadas no âmbito da sua aplicação bem como a sua adaptação a outros diplomas que contendo disciplina administrativa, foram surgindo ao longo destes anos.
Não obstante, vemos com preocupação algumas das soluções propostas e que têm um impacto direto na atividade das autarquias. Referimo-nos em concreto ao alargamento do conceito de «procedimento», à execução de atos, aos requisitos dos regulamentos e à publicidade dos atos, sem prejuízo dos restantes aspetos assinalados no presente parecer.»
Ordem dos Advogados «[…] deverão ser objeto de ponderação e de aceitação as sugestões de alterações indicadas […] afigura se, salvo melhor opinião, que a generalidade das questões suscitadas se prende com a proteção de direitos dos cidadãos postulada pelo princípio do Estado de Direito e pelos deveres de imparcialidade e de transparência da Administração.»
Associação Sindical dos Juízes Portugueses «Em geral, é inquestionável a cuidadosa elaboração dogmática que está subjacente ao Projeto, certamente resultado do trabalho dos distintos juristas que compõem a Comissão de Revisão, nomeada pela Ministra da Justiça, pelo Despacho n.º 9415/2012. Não pode, contudo, deixar de se observar, que, enquanto “manual de conduta” da Administração Põblica, o presente Projeto ç tendencialmente mais pesado e complexo que o CPA em vigor e, além disso, terá como destinatária uma Administração que enfrenta graves dificuldades e insuficiência de meios humanos e financeiros, que podem comprometer a sua adequada aplicação. Ora, o fortalecimento das garantias dos administrados não se obtém satisfatoriamente, se a lei do procedimento não for adequada à realidade da Administração Pública a que se dirige.»
Conselho Superior da Magistratura «Genericamente as alterações projetadas conferem mais garantias aos cidadãos e aos destinatários dos atos e regulamentos administrativos, contudo implicarão uma marcada reconfiguração dos serviços das entidades administrativas e do Conselho Superior da Magistratura enquanto órgão do Estado ao qual se aplicam as regras do CPA.»
Conselho Superior do Ministério Público «[»]Estamos perante um reforço dos princípios jurídicos que visam precisamente defender os cidadãos, bem como perante ajustamentos que procuram assegurar uma melhor defesa do já referido interesse público, nas suas diferentes dimensões, através de uma Administração mais eficiente e eficaz.
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Refira-se, ainda assim, que algumas das novas soluções, nomeadamente em matéria de revogação dos atos administrativos e em matéria de consequências do incumprimento do dever de decidir por parte da Administração, parecem exigir mais debate e ponderação na medida em que podem vir a ter efeitos perversos e não esperados face às soluções hoje em vigor.»
Importa considerar ainda o parecer solicitado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) já no âmbito do processo legislativo em curso na Assembleia da República, que assume especial relevância se atendermos às importantes inovações apresentadas pela proposta de lei no domínio da utilização de meios eletrónicos6. Pelo seu teor, cumpre destacar, e sem desvalorizar a pertinência dos restantes, o seguinte apontamento relativamente ao artigo 83.º n.º 2 deste novo CPA7: «A redação deste preceito, embora represente um avanço em relação à norma correspondente do anterior Código – por utilizar conceitos jurídicos solidificados no direito da União Europeia e, assim, facilitar a articulação com as normas comunitárias aplicáveis –, parece assumir que o direito de consulta de processos administrativos que integrem documentos relativos a terceiros é regra no ordenamento jurídico português.
Todavia, porque os documentos relativos a terceiros contêm, por regra, dados pessoais dos terceiros e tendo em conta que o n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece a regra inversa («É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei») conclui-se que uma tal disposição contraria o texto constitucional.»
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. Estando em causa um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da mesma, fazendo-se ainda acompanhar pelo articulado do projeto de decreto-lei. 4. A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) concede ao Governo autorização legislativa para aprovação, por decreto-lei, de um novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogando o atualmente vigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.
Palácio de São Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
6 Vd. artigo 61.º, 62.º e 63.º do projeto de decreto-lei.
7 O artigo 83.º, n.º 2, prescreve que os interessados têm direito a consultar processos abrangendo os documentos relativos a terceiros «sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei».
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PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica; ii. Pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, e resposta ao pedido de parecer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, remetidos pelo Governo.
iii. Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, recebido no dia 3 de junho de 2014 pela Assembleia da República.
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice1 PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1 – Nota preliminar A presente iniciativa é uma proposta de lei de autorização legislativa, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, constituindo um documento que visa obter autorização para que o Governo legisle e aprove o novo Código do Procedimento Administrativo.
A presente proposta foi apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa consagrado no n.º 1 do artigo 167.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º quanto à competência política, ambos nos termos da CRP, bem como nos termos regimentais da Assembleia da República, em conformidade com os artigos 118.º, n.º 1, e 188.º.
Foram observados os requisitos formais no âmbito das iniciativas em geral e das propostas de lei em especial.
De acordo com a Nota Técnica cumpre todos os requisitos da Lei Formulário.
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.
Por último a nota técnica sugere a audição de uma série de entidades, cujos pareceres foram já remetidos à Assembleia de República e encontram-se referidos em anexo ao presente relatório, dele fazendo parte integrante, a saber: Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
I.2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através da presente proposta de lei de autorização legislativa o Governo pretende obter autorização para legislar sobre a revisão do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações então introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
Na presente autorização legislativa são indicadas “as matçrias a rever, o prazo de duração da autorização e em anexo com o referido pedido de autorização legislativa, também apresenta o anteprojeto de Decreto-Lei que dará execução á referida autorização”.
1 Por opção da relatora, o presente parecer não observa as regras do Acordo Ortográfico.
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I.2 – Da motivação da iniciativa É objetivo do Governo através da presente proposta de autorização legislativa,” (…) tornar o funcionamento da Administração Pública mais transparente e mais eficaz com o propósito de se conseguir, com maior solidez, uma Administração mais próxima e mais acessível aos cidadãos”.
Assim, são invocadas pelo Governo como razões para a presente iniciativa legislativa, as seguintes: A necessidade de conformar o diploma com alterações constitucionais e de direito ordinário que foram ocorrendo, desde a sua entrada em vigor; As novas exigências colocadas à Administração Pública no âmbito do provimento de novos bens e serviços; As alterações do quadro legal da sua atuação quer a nível interno, quer da União Europeia.
A que acrescem: A experiência acumulada ao longo dos cerca de 20 anos da sua aplicação; A vasta doutrina e jurisprudência entretanto formada sobre questões nele reguladas, fornecendo contributos para enriquecimento do Código; Soluções encontradas no âmbito do Direito Comparado; Os contributos colhidos no âmbito da consulta pública parecem ter sido de tal modo inovadores no que ao regulamento e ato administrativo se refere, que em articulação com outras propostas “irão transformar profundamente o modo de funcionamento da Administração Põblica nas suas relações com os cidadãos”, que não poderiam deixar de ser acolhidas, assumindo o Governo, “(…)como constituindo um novo Código”. Mais refere a presente proposta de iniciativa de autorização legislativa que à semelhança do que aconteceu com o Código de Processo Civil, assente numa mudança de paradigma, designadamente em deveres como “(…) o de boa gestão, a realização de conferèncias procedimentais e a responsabilidade pelo incumprimento de prazos, bem como os códigos de conduta(…)” , a transformação da relação entre os cidadãos e a Administração exige que, num exercício de responsabilidade, tais princípios sejam acolhidos num novo Código de Procedimento Administrativo.
I.3 – Do conteúdo da iniciativa O conteúdo da presente iniciativa tem diversos comandos normativos que estão em alinhamento com o ainda em vigor Código do Procedimento Administrativo, sendo que outros inovam ou rompem em relação a esse mesmo regime. Inovadores em termos de CPA são, designadamente: As conferências procedimentais.
Os atos endoprocedimentais.
A regra do deferimento tácito quando a lei ou regulamento expressamente determinar que a ausência de decisão sobre pretensão do particular que lhe tenha sido submetida para decisão, determinar que a não decisão corresponde ao deferimento.
Definição dos regimes substantivos do regulamento e do ato administrativo. A proibição de eficácia retroativa de regulamentos impositivos, sancionatórios ou restritivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
Quanto à matéria de suspeições, na garantia do princípio da imparcialidade, quando sobre a mesma não seja proferida decisão ou sobre ela não recaia dedução do incidente, a possibilidade de anulabilidade dos atos praticados ou contratos celebrados, quando resulte da apreciação do caso concreto, a “razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade do órgão(…)” A possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, mas no caso presente, tendo em conta “(») os princípios da boa-fé, proteção de confiança, e da proporcionalidade ou outros princípios constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.” Efeitos da invalidade não resultante de inconstitucionalidade, apenas poderá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se carecerem de absoluta falta de forma e se com preterição total de procedimento legalmente
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exigido.
A revogação de atos administrativos, com fundamento em superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou a alteração objetiva das circunstâncias de facto, com o pressuposto de que face a esses conhecimentos os mesmos não teriam sido praticados.
Ainda, em termos dos atos constitutivos de direitos e a possibilidade da sua revogabilidade, desde que cláusula de reserva de revogação consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula.
Em termos de garantias administrativas – prazo comum para reclamações e recursos administrativos em caso de omissão ilegal dos atos administrativos.
Suspensão de prazo para propositura de ação nos tribunais administrativos, mesmo que estejam em causa meios de impugnação administrativa facultativa contra atos administrativos.
Regulação do incumprimento do dever de decidir.
A existência de normas gerais disciplinadoras dos contratos de Administração Pública: Quanto à espécie de contratos; Procedimentos pré-contratuais; A consagração de regime substantivo aplicável às relações contratuais administrativas, constante do Código dos Contratos Públicos ou por lei especial; Da exigência de aplicação pelos órgãos da Administração Pública, no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado, das normas do Código do Procedimento Administrativo que concretizem preceitos constitucionais e princípios gerais da atividade administrativa.
Apresenta algum alinhamento com o Código em vigor, designadamente: Da eficácia do ato administrativo.
Porém de salientar que em termos da eficácia dos atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afetem as condições do seu exercício, só serão oponíveis aos seus destinatários a partir da respetiva notificação e não publicação ou produção de efeitos, como no atual CPA.
Relativamente à invalidade do ato administrativo, à semelhança do CPA ainda em vigor são previstos dois modos de invalidades geradoras de nulidade: uma cláusula geral e a enumeração exemplificativa.
Relativamente aos elementos essenciais a previsão do CPA em vigor, refere “1. São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou (…)” Ao passo que o Decreto-Lei subjacente à proposta de alteração legislativa refere que só “os atos que careçam em absoluto de forma legal” serão nulos.
Igualmente se prevê a possibilidade de alteração, substituição e retificação de atos administrativos.
A manutenção dos princípios gerais de Direito Administrativo e a sua ampliação relativamente a outros, com relevância para os da administração aberta, de cooperação leal com a União Europeia e os princípios aplicáveis à administração eletrónica.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a proposta de Lei de Autorização Legislativa n.º 224/XII (3.ª) (GOV), que autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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Deverá ainda ser remetido o presente parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a qual foi estabelecida a conexão na apreciação da presente Proposta de Lei.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Conceição Bessa Ruão — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PARTE IV – ANEXOS Consideram-se como anexos ao presente parecer os contributos das seguintes entidades, publicados na página internet da iniciativa: Parecer do Conselho Superior da Magistratura Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais Parecer da Procuradoria-Geral da Republica Parecer da Ordem dos Advogados Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) (GOV) Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo Data de admissão: 13 de maio de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB)
Data: 26 de maio de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa sub judice tem por objetivo autorizar o Governo a aprovar, através de decreto-lei, um novo Código do Procedimento Administrativo, revogando o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
A proposta de lei é composta por três artigos, que estabelecem o objeto (artigo 1.º), o sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da autorização: 180 dias (artigo 3.º).
De acordo com a exposição de motivos, o texto do novo código resulta do trabalho desenvolvido pela Consultar Diário Original
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comissão instituída pelo Governo para o efeito e dos contributos recolhido na fase da discussão pública do projeto. O Governo pretende “criar novas regras de funcionamento da Administração Pública de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência”. Neste contexto, realça como alterações ao regime em vigor o aditamento de novos princípios gerais da atividade administrativa e o reforço dos já existentes, a possibilidade de a instrução do procedimento ser efetuada através de meios eletrónicos, de serem celerados acordos endoprocedimentais e de se realizarem conferências procedimentais, o reequacionamento da distribuição das tarefas de direção do procedimento e o reforço das garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Outra das inovações é a consagração do regime substantivo dos regulamentos administrativos e do regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e à forma de apresentação dos requerimentos. Introduzem-se ainda modificações no que se refere ao regime da invalidade do ato, designadamente em matéria de nulidade, e consagra-se a distinção entre a revogação e a anulação administrativas.
Quanto às garantias administrativas, foram introduzidas alterações à matéria da reclamação e recursos administrativos, que passam a ser facultativos, e é regulado o incumprimento do dever de decidir.
Finalmente, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis aos contratos celebrados pela Administração Pública é tratado de forma sintética e remetido para o Código dos Contratos Públicos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa em apreciação, que “Autoriza o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 187.º e n.º 2 do artigo 188.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de abril de 2014), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
O Código do Procedimento Administrativo (CPA) em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 265/91, de 30 de dezembro e n.º 22-A/92, de 17 de fevereiro, na sequência da autorização legislativa concedida nos termos na Lei n.º 32/91, de 20 de julho.
Nos termos da Lei n.º 32/91, o sentido fundamental da legislação a elaborar era:
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a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua atividade; b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública; c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam diretamente respeito; d) Assegurar a transparência da atividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.
O preâmbulo do CPA enunciava os seguintes objetivos a alcançar com a sua aprovação: a) Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a atividade dos serviços; b) Regular a formação da vontade da Administração, por forma a serem tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam diretamente respeito; d) Salvaguardar em geral a transparência da ação administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; e) Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.
A obrigação de submeter o processamento da atividade administrativa a lei especial, que assegure a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito encontra-se prevista na Constituição da República Portuguesa desde 1976, primeiro no artigo 268.º, n.º 3, e hoje em dia no n.º 5 do artigo 267.º.
O Decreto-Lei que aprovou o Código determinava, desde logo, no art.º 3.º, que o mesmo devia ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Para esse efeito, a Modernização Administrativa acompanhou os três primeiros anos de vigência do Código do Procedimento Administrativo, procedendo à elaboração de um estudo técnico de avaliação do CPA, que permitiu detetar os principais pontos carecidos de revisão ou clarificação. Nessa sequência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, que, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/95, de 18 de agosto, procedeu à revisão do CPA.
O Decreto-Lei n.º 6/96 introduziu designadamente as seguintes inovações: a) Clarificou-se o âmbito de aplicação do Código de modo a tornar claro que as disposições procedimentais do Código são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais; b) Consagrou-se expressamente o princípio da boa fé, implícito na redação originária do Código, que se tem por indispensável ao enraizamento da confiança nas relações entre os particulares e a Administração; c) Previu-se a forma de fundamentar as deliberações tomadas por escrutínio secreto; d) Permitiu-se a prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento, que passou assim a ser de 90 dias prorrogável por igual período mediante autorização do imediato superior hierárquico; e) Ressalvaram-se do acesso à informação os casos de segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, em sintonia com o disposto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos; f) Introduziu-se a regra da contagem contínua dos prazos de duração superior a seis meses sem prejuízo de nos restantes se continuarem a excluir os sábados, domingos e feriados; g) Determinou-se que a audiência prévia suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos e previu-se a sua não realização nos casos em que o procedimento se dirige a um muito elevado número de interessados; h) Introduziu-se a regra de que a reclamação de ato de que não caiba recurso contencioso suspende o prazo para a interposição do recurso administrativo necessário; i) Adaptaram-se as regras sobre o co-contratante ao regime dos concursos públicos.
Já em 2008, o CPA foi revogado parcialmente por duas ocasiões: 1) Em primeiro lugar, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos
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Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, revogou o Capítulo III da Parte IV do Código do Procedimento Administrativo, sobre o contrato administrativo (artigos 178.º e ss.); 2) E posteriormente, no que concerne ao disposto relativamente aos Ministros da República pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, que aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Refira-se ainda que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Código: – Norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do CPA, interpretada no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade da residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no art.º 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo Acórdão n.º 636/2013, de 21 de outubro; – Norma constante do n.º 1 do artigo 53.º, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses coletivos, seja em defesa dos interesses coletivos, seja em defesa coletiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, pelo Acórdão n.º 118/97, de 19 de fevereiro.
O Programa do XVII Governo Constitucional (área da justiça) assumiu o objetivo de adaptar os Códigos de Procedimento Administrativo e de Procedimento e Processo Tributário à recente reforma do contencioso administrativo.
Assim, a Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi nomeada pelo Despacho n.º 9415/2012, de 12 de julho, coordenada pelo Prof. Doutor Fausto Quadros, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Nos termos do n.º 3 do Despacho, o prazo de conclusão dos trabalhos foi fixado em nove meses. A Comissão deu por terminados os seus trabalhos em 14 de maio de 2013, tendo apresentado um projeto de revisão do CPA, o qual foi submetido a discussão pública.
Da referida discussão resultou um conjunto de sugestões e propostas de alteração que a Comissão entendeu dever tomar em consideração, o que determinou a suspensão temporária dos trabalhos de revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a posterior prorrogação, por duas vezes, do prazo para a Comissão finalizar os seus trabalhos, através dos Despachos n.º 15630/2013, de 29 de novembro, e n.º 5116/2014, de 10 de abril. A última prorrogação determinou o dia 31 de março de 2014 como último dia do prazo.
Finalmente, na medida em que podem ser importantes para a leitura da presente proposta de lei, apontamse as ligações para os seguintes regimes: – Regime de acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
– Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo (versão consolidada); – Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,
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pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, e Decreto-Lei n.º 266-B/20102, de 31 de dezembro (versão consolidada); – Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema
Enquadramento doutrinário/bibliográfico COMENTÁRIOS ao projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo. Direito e política.
Loures. ISSN 2182-7583. Nº 4 (Jul./Out. 2013), p. 136-181. Cota: RP-60.
Resumo: O número 4 da revista Direito e política, de Julho-Outubro de 2013, apresenta, na sua secção de Análise, um conjunto de comentários de vários especialistas em direito ao Projeto de revisão do Código do procedimento administrativo. Na referida secção encontramos a opinião de vários professores universitários e advogados, nomeadamente: André Salgado de Matos; Carla Amado Gomes; Colaço Antunes; Diogo Freitas do Amaral; Domingos Soares Farinho; João Caupers; João Raposo; Lourenço Vilhena de Freitas; Luís Fábrica; Miguel Prata Roque; Pedro Melo; Tiago Duarte e, por último, Miguel Neiva de Oliveira.
ESTORNINHO, Maria João – O projeto de revisão do CPA e os contratos da Administração Pública.
Cadernos de justiça administrativa. Braga. ISSN 0873-6294. N.º 101 (Set./Out. 2013), p. 45-49. Cota: RP754.
Resumo: Como o próprio título indica, este artigo analisa a revisão ao Código do Procedimento Administrativo que está a ser levada a cabo, debruçando-se sobre o projeto de revisão do mesmo. Mais concretamente, a autora faz uma exposição sobre a atividade contratual da Administração Pública, apresentando umas breves considerações sobre a natureza jurídica dos seus contratos.
GOMES, Carla Amado – O projeto de revisão do CPA: breves notas, muito tópicas, entre a satisfação e o espanto. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 135 (Jul./Set. 2013), p. 9-22.
Cota: RP-179.
Resumo: No presente artigo a autora apresenta algumas notas sobre o projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo. Mais concretamente analisa três disposições do Projeto em sede de relação jurídica procedimental: a primeira, relativa à legitimidade procedimental (artigo 64.º); a segunda, que se prende com pareceres vinculativos (artigo 84.º/4 e 5) e, finalmente, a terceira, que diz respeito à extinção do procedimento, por caducidade (artigo 126.º/5).
SEMINÁRIO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 15, Braga, 2013 - Revisão do Código do Procedimento Administrativo. Cadernos de justiça administrativa. Braga. ISSN 0873-6294. Nº 100 (Jul./Ago. 2013), 135 p.
Cota: RP-754. Resumo: Este número da revista Cadernos de justiça administrativa é dedicado à revisão do Código do Procedimento Administrativo. Nele encontram-se publicadas as comunicações apresentadas no 15º Seminário de justiça administrativa, intitulado Revisão do Código do procedimento administrativo, que teve lugar em Braga, de 5 a 6 de Julho de 2013. Tendo em conta o projeto de revisão do referido código, são abordadas diferentes questões, tais com: o âmbito de aplicação; os princípios gerais da atividade administrativa; os regulamentos administrativos; a invalidade do ato administrativo; o regime da revogação e da anulação administrativa; as principais inovações do projeto, etc.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.
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ALEMANHA O Código de Processo Administrativo alemão (Verwaltungsverfahrensgesetz) remonta, na sua versão original a 1976, tendo entrado em vigor a 1 de janeiro de 1977. É comummente apodado de Lei Fundamental da Administração Pública.
O direito procedimental administrativo alemão é, no entanto, composto por leis dos Länder e leis federais. O Capítulo III do Título I do Código (artigos 8a a 8e) é inteiramente dedicado à colaboração entre administrações no âmbito da União Europeia. São, designadamente, definidos os princípios da assistência entre administrações dos Estados-membros (art.º 8a), a forma e tratamento dos requerimentos e pedidos de informação (art.º 8b), os custos da assistência (art.º 8c) e as comunicações entre administrações (art.º 8d).
Determina-se ainda que a entrada em vigor das normas deste Capítulo depende da entrada em vigor dos atos jurídicos da União Europeia relevantes sobre esta matéria, ou do fim do prazo de transposição dos mesmos, quando os atos não sejam de aplicação direta.
Sobre a administração eletrónica, dispõe o artigo 3a que a transmissão de documentos eletrónicos é admissível, desde que o destinatário forneça o seu endereço eletrónico.
Para referência, indicamos os Títulos do Código, bem como as matérias nele incluídas: Título I – Âmbito de aplicação, competência territorial, comunicações eletrónicas, cooperação administrativa, colaboração entre administrações na União Europeia; Título II – Disposições gerais sobre o procedimento administrativo; Título III – Ato administrativo; Título IV – Contrato de direito administrativo; Título V – Formas especiais de processo; Título VI - Processo de reclamação e Recurso; Título VII - Atividade voluntária, comités; Título VIII - Disposições finais.
ESPANHA Em Espanha, o regime jurídico das Administrações Públicas e do procedimento administrativo comum consta da Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, com modificações.
Considera o procedimento administrativo comum como um instrumento adequado para dinamizar, modernizar, simplificar e aproximar a atividade relacional dos serviços das Administrações Públicas com os cidadãos. Permite critérios homogéneos de tratamento a quem se dirige a qualquer das administrações.
Consagra, entre elas, o princípio da cooperação institucional.
No âmbito da sua aplicação e com vista à sua eficácia, a Lei entende por Administrações Públicas, a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas e as entidades que integram a Administração Local.
As Entidades de Direito Público com personalidade jurídica própria ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas são também consideradas Administração Pública. Subordinam-se aos princípios definidos na Lei, quando exercem poderes administrativos, e submetem-se às normas que as instituíram, no que respeita à sua restante atividade.
Mencionamos o Título primeiro da Lei que regula as relações entre as Administrações Públicas, nuns casos de forma direta, noutros através dos órgãos superiores do Governo. Relação baseada nos princípios da lealdade constitucional e da colaboração.
O artigo 5.º do Título primeiro define o regime das Conferencias Sectoriales y otros órganos de cooperación. A Administração Geral do Estado e a Administração das Comunidades Autónomas podem criar órgãos de cooperação, de composição bilateral ou multilateral, de âmbito geral ou setorial, em matérias que exista interligação de competências, e com funções de coordenação ou cooperação em certas situações.
As Comissões Bilaterais de Cooperação são criadas mediante acordo, que determina os elementos essenciais da cooperação. São constituídas por órgãos de cooperação de composição bilateral e de âmbito geral. Reúnem membros do Governo, em representação da Administração Geral do Estado, e membros do Consejo de Gobierno, em representação da Administração da respetiva Comunidade Autónoma.
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As Conferencias Setoriais são compostas por órgãos de cooperação de composição multilateral e de âmbito setorial, que reúnem membros do Governo, em representação da Administração Geral do Estado, e membros do Consejos de Gobierno, em representação das Administrações das Comunidades Autónomas. O regime que as rege é definido no acordo de instituição e no regulamento interno.
Cabe ao Ministro competente, em razão da matéria objeto da Conferência, proceder à sua convocação.
Os acordos que se adotem numa Conferência Setorial poderão designar-se por Convenio de Conferencia Sectorial.
O artigo 10.º do Título primeiro, relativo às comunicações às Comunidades Europeias, determina que, sempre que, na sequência de uma obrigação proveniente do Tratado da União Europeia ou dos Tratados das Comunidades Europeias ou de atos das suas instituições, no sentido de deverem ser comunicadas a estas instituições as disposições de carater geral ou resoluções, as Administrações públicas enviam essas disposições para o órgão da Administração Geral do Estado competente, que as reenvia às referidas instituições europeias. Na ausência de prazo específico no cumprimento dessa obrigação, o envio efetuar-se-á no prazo de quinze dias. Tratando-se de projetos de disposições ou qualquer outra informação sem prazo específico, o envio deverá verificar-se em tempo útil, para que os efeitos da obrigação se cumpram.
Os restantes Títulos da Lei e as matérias neles incluídos são os seguintes: TÍTULO II. De los órganos de las Administraciones Públicas TÍTULO III. De los interesados TÍTULO III. De los interesados TÍTULO IV. De la actividad de las Administraciones Públicas TÍTULO V. De las disposiciones y los actos administrativos TÍTULO VI. De las disposiciones generales sobre los procedimientos administrativos TÍTULO VII. De la revisión de los actos en vía administrativa TÍTULO VIII. De las reclamaciones previas al ejercicio de las acciones civiles y laborales TÍTULO IX. De la potestad sancionadora TÍTULO X. De la responsabilidad de las Administraciones Públicas y de sus autoridades y demás personal a su servicio Disposiciones adicionales Disposiciones transitorias Disposición final Desarrollo y entrada en vigor de la Ley ITÁLIA O Procedimento Administrativo italiano é regulado pela Legge sul procedimento amministrativo, Legge n.º 241/1990 18 agosto. Modificada pelo Decreto-Legge 21 giugno 2013, n.º 69, Legge 9 agosto 2013, n.º 98, Decreto-Legge 23 dicembre 2013, n.º 145, Legge 21 febbraio 2014, n.º 9.
A atividade administrativa prossegue os fins determinados pela presente lei, por outras disposições que regem os procedimentos individuais, bem como pelos princípios do direito comunitário. Pauta-se por critérios de economia, eficiência, imparcialidade, transparência e publicidade definidos na lei.
No que concerne à simplificação do procedimento administrativo, no contexto de conciliação de vários interesses públicos, a Administração pode convocar a Conferenza di servizi.
A Administração recorre à Conferenza di servizi quando há interesse em obter entendimentos/acordos com outras entidades públicas, em assuntos de competências relacionadas (artigo 14.º e seguintes).
Para melhor acompanhamento das disposições que disciplinam o procedimento administrativo, apresentamos a estrutura da lei:
Capo I - Principi (Articolo 1-3-bis) Capo II - Responsabile del procedimento (Articolo 4-6-bis) Capo III - Partecipazione al procedimento amministrativo (Articolo 7-13) Capo IV - Semplificazione dell'azione amministrativa (Articolo 14-21)
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Capo IV-bis - Efficacia ed invalidità del provvedimento amministrativo. Revoca e recesso (Articolo 21-bis21-nonies) Capo V - Accesso ai documenti amministrativi (artt. 22-28) Capo VI - Disposizioni finali (Articolo 29-31)
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.
V. Consultas e contributos
O Governo menciona na exposição de motivos da iniciativa legislativa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Menciona, igualmente, que foi promovida a audição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia e da Associação Nacional de Freguesias.
Encontram-se anexados à presente iniciativa e publicitados na página internet da presente proposta de lei, os pareceres das seguintes entidades: Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em conformidade com a exposição de motivos, atenta a matéria e em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas – o que feito pelo Gabinete da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, em 14 de maio passado.
Finalmente, nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, lei n.º 67/2008, de 26 de outubro e Decreto-lei n.º 88/2003, de 26 de abril) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, bem como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro), devem emitir parecer.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 225/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2013/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, A PROCEDER À ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 14 de maio de 2014, data em que foi admitida e em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. A iniciativa foi anunciada a 28 de maio de 2014, na primeira sessão plenária ocorrida após a sua admissão.
Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado João Galamba (PS).
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho.
De acordo com a sua exposição de motivos, esta iniciativa pretende proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”1.
Em termos gerais, a referida Diretiva consagrou um conjunto de alterações em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão das empresas de investimento e das instituições de crçdito, com vista a “contribuir para a gestão sã e prudente”, atravçs do reforço e adequação das regras constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC).
De entre as alterações consagradas na Diretiva 2013/36/UE destacam-se as seguintes: Estabeleceu em matéria de governo societário, e em concreto para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, um conjunto de exigências quanto à adequação desses membros com aquelas funções, bem como de cargos cujos titulares, que não pertencendo aos órgãos de administração e fiscalização, exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito ou da sociedade financeira tidas como essenciais, em matéria de idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade; Determinou a obrigatoriedade de as instituições de crédito estabelecerem e manterem políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas, aplicáveis a colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo no perfil de risco dessas mesmas instituições; Estabeleceu que os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos de denúncia de infrações e regular o respetivo procedimento de tratamento dessas denúncias; 1 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III constam na Nota Técnica em anexo.
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Conduziu à necessidade de o Banco de Portugal proceder à criação e manutenção de uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades; Definiu, no âmbito do regime sancionatório, um elenco de infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva, estabelecendo critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões condenatórias.
Conforme referido, a presente iniciativa traduz-se numa autorização legislativa para, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, o Governo proceder a um conjunto de alterações nos seguintes diplomas: a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo), alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho (que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional); e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro (que estabelece o regime das sociedades de investimento); f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril (que regula as sociedades de locação financeira), alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho (que altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring), alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho (que regula a atividade das sociedades de garantia mútua), alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro (que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles), alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro (que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários), alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
Sublinham-se, de seguida, os principais objetivos da presente autorização legislativa, bem como os artigos que explanam o sentido e a extensão da autorização legislativa na matéria em apreço2: Assegurar “políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas”, em matçria de estrutura e composição de remunerações de determinados tipos de colaboradores (artigos 2.º e 3.º do articulado da proposta de lei); Assegurar a “existência de mecanismos de denõncia de infrações”, bem como o tratamento dessas denúncias (artigo 4.º do articulado da proposta de lei); Alargar o elenco de “medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crçdito e sociedades financeiras” (artigos 5.º e 6.º do articulado da proposta de lei); 2 Conforme Nota Técnica em anexo.
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Habilitar o Banco de Portugal a criar e manter “uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades” (artigo 7.ª do articulado da proposta de lei); Atualizar o regime sancionatório em matçria de “infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva”, incluindo os “critçrios de determinação da medida da coima e regras relativas á divulgação das decisões condenatórias” e agilizar o processo de contraordenação e reforçar o poder interventivo do Banco de Portugal (artigos 8.º e 9.ºdo articulado da proposta de lei).
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento, encontra-se definido o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa.
O Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei sobre o qual recai a autorização legislativa, bem como pareceres de várias entidades, a título informativo, no âmbito de consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei, em conformidade com o seu objeto, visa autorizar o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento a proceder à alteração dos diplomas enumerados anteriormente. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", tendo-se verificado que os diplomas anteriormente enumerados foram objeto de modificações adicionais, face às que constam na presente iniciativa.
Assim, em caso de aprovação, o decreto-lei autorizado constituirá a 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, a quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, as primeiras alterações à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, menções que deverão constar do respetivo título.
Por outro lado, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, tratando-se da transposição de uma diretiva comunitária, a mesma ser também, expressamente indicada pelo Governo no título do decreto-lei autorizado.
Finalmente, o artigo 26.º do decreto-lei autorizado não respeita apenas a entrada em vigor mas também a produção efeitos o que deve ficar previsto na respetiva epígrafe.
Face ao exposto, e em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao respetivo título, que não se mostra conforme com o seu objeto, em conformidade com o que ficou atrás referido: “Autoriza o Governo, no àmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
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novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março” Não prevendo a presente proposta de lei qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.ª 2 do artigo 2.ª da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
De acordo com o disposto na Nota Técnica em anexo, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Resolução n.º 1045/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição.
Nos termos do no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
O Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, das seguintes entidades: Associação Portuguesa de Bancos, Banco de Portugal, Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Instituto Português de Corporate Governance, Associação Portuguesa de Seguradores, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Instituto de Seguros de Portugal, Associação de Instituições de Crédito Especializado, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e Banco Central Europeu3.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento no plano da União Europeia e do enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui:
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª), a qual corresponde a uma autorização legislativa para proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”4; 2) Em consonância com a Nota Técnica em anexo, propõe-se, em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, que o título passe a ter a seguinte redação: “Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 3 Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
4 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III constam na Nota Técnica em anexo.
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260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março 3) A presente Proposta de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação, ressalvando-se apenas que, por nada dispor quanto à data de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei Formulário; 4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica de 29 de maio de 2014.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 225/XII (3.ª) (GOV) Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Data de admissão: 3 de abril de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (BIB).
Data: 29 de maio de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 14 de maio de 2014, data em que foi admitida e em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. A iniciativa foi anunciada a 28 de maio de 2014, na primeira sessão plenária ocorrida após a sua admissão.
Consultar Diário Original
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Em reunião ocorrida a 28 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Galamba (PS).
De acordo com a sua exposição de motivos, esta iniciativa pretende proceder à transposição, para o ordenamento jurídico interno, da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 que, em conjunto com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de junho de 2013, “implementam na União Europeia o quadro regulamentar de Basileia III”1. Em termos gerais, pretende-se reforçar e adequar as regras constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), nomeadamente com vista a “contribuir para a gestão sã e prudente” de instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Sublinham-se, de seguida, os principais objetivos da presente autorização legislativa e, entre parêntesis, os artigos que explanam o sentido e a extensão da autorização legislativa na matéria em apreço: Assegurar “políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas”, em matçria de estrutura e composição de remunerações de determinados tipos de colaboradores (artigos 2.º e 3.º do articulado da proposta de lei); Assegurar a “existência de mecanismos de denõncia de infrações”, bem como o tratamento dessas denúncias (artigo 4.º do articulado da proposta de lei); Alargar o elenco de “medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crçdito e sociedades financeiras” (artigos 5.º e 6.º do articulado da proposta de lei); Habilitar o Banco de Portugal a criar e manter “uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades” (artigo 7.ª do articulado da proposta de lei); Atualizar o regime sancionatório em matçria de “infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva”, incluindo os “critçrios de determinação da medida da coima e regras relativas á divulgação das decisões condenatórias” e agilizar o processo de contraordenação e reforçar o poder interventivo do Banco de Portugal (artigos 8.º e 9.ºdo articulado da proposta de lei2).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei define também o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, o Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria. Em conformidade, o Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei 1 Os atos normativos europeus e o quadro de Basileia III são analisados adiante na presente Nota Técnica.
2 O artigo 9.º da autorização legislativa prevê, no seu n.º 37, o afastamento do princípio da proibição da reformatio in pejus, o que pode merecer a ponderação pela Comissão.
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e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho (conforme súmula da Conferência de Líderes n.º 80, de 28/05/2014).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei, em conformidade com o seu objeto, visa autorizar o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento a proceder à alteração dos seguintes diplomas: – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; – Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; – Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; – Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional; – Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento; – Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira; – Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, que altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring; – Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua; – Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»); – Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF); – Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro; – Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março;
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os diplomas acima
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referidos sofreram até à presente data, as seguintes modificações: – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, foi alterado pelo Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho e pelos Decretos-Leis nos 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro e 63-A/2013, de 10 de maio; – O Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357A/2007, de 31 de outubro e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro e 40/2014, de 18 de março3; – Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; – A Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, não sofreu até à data quaisquer alterações; – O Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, também não sofreu alterações; – O Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; – Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; – Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309A/2007, de 7 de setembro; – O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; – O Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; – O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; – O Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, não sofreu qualquer alteração.
Assim, em caso de aprovação, o decreto-lei autorizado constituirá a 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, a quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, as primeiras alterações à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, menções que deverão constar do respetivo título. 3 Entretanto, foi aprovada outra autorização legislativa ao Governo, também para o efeito de alterar o Código dos Valores Mobiliários (v.d Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, que autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).
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O decreto-lei autorizado pretende também revogar os Decretos-Leis n.os 166/95, de 15 de julho, que aprova o regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito, 206/95, de 14 de agosto, que altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito, 103/2007, de 3 de abril, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e 104/2007, de 3 de abril, que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício. Ora, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”4 Finalmente, pretendendo transpor uma diretiva comunitária, a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, deve a mesma ser também, expressamente indicada pelo Governo no título do decreto-lei autorizado, em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário.
O n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário prevê ainda que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O Governo (artigo 25.º do decreto-lei autorizado) pretende apenas promover a republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sendo certo que também o Código dos Valores Mobiliários poderia justificar uma republicação, tendo em conta o grande número de alterações sofridas e o facto de ter sido objeto de várias alterações após a última republicação pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro.
A entrada em vigor do decreto-lei autorizado (n.º 1 do artigo 26.º) nos “30 dias após a sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, o artigo 26.º do decreto-lei autorizado não respeita apenas a entrada em vigor mas também a produção efeitos o que deve ficar previsto na respetiva epígrafe.
Em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, para efeitos de especialidade, sugere-se à Comissão que promova a seguinte alteração ao respetivo título, que não se mostra conforme com o seu objeto, em conformidade com o que ficou atrás referido: “Autoriza o Governo, no àmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, ao 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março” Não prevendo a presente proposta de lei qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.ª 2 do artigo 2.ª da referida lei formulário, que dispõe: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que a proposta de lei em análise pretende alterar, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações 4 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina.
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introduzidas pelos Decretos-Leis nos 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis nos 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis nos 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis nos 18/2013, de 6 fevereiro, e 63-A/2013, de 10 de maio.
O RGICSF foi aprovado na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/92, de 3 de julho, que autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário).
A proposta de lei em apreço concede ainda autorização ao Governo para alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2008, de 4 de agosto, e alterada pelo Decreto-lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo (versão consolidada). A citada Lei n.º 25/2008 teve origem na Proposta de Lei n.º 173/X.
Nos termos da presente proposta de lei, é também concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, alterando para o efeito: Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de março, n.º 38/2003, de 8 de março, n.º 107/2003, de 4 de junho, n.º 183/2003, de 19 de agosto, n.º 66/2004, de 24 de março, n.º 52/2006, de 15 de março, n.º 219/2006, de 2 de novembro, n.º 357-A/2007, de 31 de outubro e n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, pelo DecretoLei n.º 49/2010, de 19 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio; Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho (versão consolidada), que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»); Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março (versão consolidada) que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF); Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
Para a concretização das medidas previstas na proposta de lei, concede-se ainda autorização ao Governo autorização para alterar os seguintes diplomas: Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional; Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento;
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Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto, que regula as sociedades de locação financeira (versão consolidada); Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto, que altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring (versão consolidada); Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua (versão consolidada); Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro (versão consolidada).
Aponta-se ainda a ligação para a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, que altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais (versão consolidada).
Sobre o processo de alteração ao RGICSF, na presente legislatura, deu entrada o Projeto de Resolução n.º 1045/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP), que recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico BONNEAU, Thierry – Régulation bancaire et financière européenne et international. Paris: Bruylant, 2012. 346 p.– (Droit de l'Union Européenne. Dir. Fabrice Picod ; 2). ISBN 978-2-8027-3780-3. Cota: 24 – 261/2012 Resumo: A questão da regulação bancária e financeira adquiriu novas proporções após a crise financeira de 2008. Estes acontecimentos afetaram numerosos países e conduziram à revisão e aprofundamento das regras aplicáveis ao setor bancário e financeiro, de forma a preservar, num mundo sem fronteiras, a segurança e a estabilidade dos mercados, dos intervenientes e dos Estados.
A segurança e a integridade, a transparência e a proteção dos clientes são aspetos fundamentais da regulação, e, como tal, são objeto de análise no presente estudo. Cada vez mais, com a globalização qualquer resposta nacional parece insuficiente. Face a isto, uma resposta europeia e internacional torna-se indispensável. As respostas dadas pelas autoridades europeias e internacionais constituem o essencial desta obra, que coloca em destaque os textos europeus, assim como os trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO (International Organization of Securities Commissions), do Conselho de Estabilidade Financeira, etc.
CARMASSI, Jacopo; MICOSSI, Stefano – Time to set banking regulation right [Em linha]. Brussels: Centre for European Policy Studies, 2012. (CEPS Paperbacks. Economic Policy). [Consult. 15 mai. 2014).
Disponível em: WWW: Resumo: Os autores argumentam que o quadro internacional para a regulação prudencial do setor bancário deve ser profundamente modificado, tendo em vista um sistema bancário eficaz e estável. Uma supervisão independente e forte desincentiva a assunção de riscos excessivos por parte da administração do banco e dos acionistas. O papel fundamental do regulador é o de monitorizar o desempenho do banco no melhor interesse dos depositantes, usando uma variedade de ferramentas ao seu alcance para impedir os banqueiros de correrem riscos excessivos.
HADJIYIANNI, Stavros – La surveillance prudentielle des établissements de crédit dans l'Union Européenne: vers une re-régulation après la crise financière? Revue du marché commun et de l'Union européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 552 (oct.-nov. 2011), p. 577-588. Cota: RE-33 Resumo: Face à extensão da crise financeira de 2008, os Estados-membros da União Europeia reagiram através de novas regras de supervisão dos estabelecimentos financeiros e de crédito, para evitar que situações análogas possam reproduzir-se na Europa. Contudo, a interdependência mundial dos sistemas bancários e financeiros exige uma cooperação internacional que passa obrigatoriamente pelo Comité de Basileia. Este Comité propõe novas recomendações que visam o reforço da solidez do sistema bancário e
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financeiro mundial através nomeadamente de um ratio de solvabilidade mais equilibrado. O conjunto destas medidas a nível comunitário e internacional mais rigorosas em relação aos bancos, respondem, a priori, aos objetivos de regulação considerados, mas o seu estabelecimento coloca, desde já, outros problemas: por um lado a sua aplicação, mesmo sendo progressiva, não facilita a saída da crise económica, na qual se encontram mergulhados os Estados-membros da União Europeia e da OCDE e, por outro lado, não afasta completamente o risco de uma nova crise financeira, que implique não só os bancos como os próprios Estados.
FERREIRA, António Pedro A. – O governo das sociedades e a supervisão bancária: interacções e complementaridades. Lisboa: Quid Juris, 2009. 224 p. ISBN 978-972-724-443-0. Cota: 24 – 352/2009 Resumo: A crise financeira mundial veio abalar profundamente a base de confiança em que costumava assentar a relação entre instituições financeiras e a sua clientela. Segundo o autor, as proporções atingidas pela situação exigem uma reflexão aprofundada, propondo-se com este trabalho passar em revista o quadro regulatório existente. Nesta obra, o autor pretende contribuir para a reflexão sobre o tema por duas vias diferenciadas: por um lado, dando conta do muito que já foi feito no sentido de rodear o exercício da atividade financeira dos cuidados necessários à salvaguarda dos interesses de todos os que se encontram envolvidos, por outro lado, sugerindo vertentes complementares de debate cuja concretização pode enriquecer o conteúdo da análise. O autor debruça-se concretamente sobre o governo das sociedades financeiras e a supervisão, vias de desenvolvimento possíveis, designadamente, reforço do quadro sancionatório existente e reforço da função supervisora, as operações realizadas em centros financeiros offshore, paraísos fiscais, incremento da cooperação internacional, reforço da incidência de um dever geral de informação bancária e reenquadramento da ética negocial na atividade financeira, etc.
FRANÇA. Federation Bancaire Française – L’application de Bàle en Europe [Em linha]: de fortes contraintes pour les banques. Direction de l’Information et des Relations extçrieures, 2013. [Consult. 15 mai.
2014). Disponível em: WWW: Resumo: A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho de 26 de junho de 2013 e o Regulamento n.° 575/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, traduzem em direito europeu a reforma de Basileia III. A diretiva retoma o quadro existente, regulando o acesso à atividade bancária bem como o seu exercício, a definição das autoridades competentes, o quadro de supervisão prudencial, ao mesmo tempo que comporta elementos novos, em particular sobre reservas de capital (reserva de conservação de fundos próprios), sobre remunerações e transparência. As novas regras entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014. Esta reforma terá consequências para o financiamento da economia em toda a Europa. O presente documento refere as consequências expectáveis resultantes da aplicação desta reforma.
MERLIN, Martin – Le nouveau système européen de supervision financière. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 1 (2011), p. 17-37. Cota: RE-200 Resumo: Desde a eclosão da crise financeira a Europa empenhou-se numa profunda reforma da regulamentação e da supervisão do seu setor financeiro. Este esforço que cobre o conjunto das atividades financeiras visa reforçar a capacidade da União, para melhor prevenir possíveis crises futuras e, no caso de elas surgirem, limitar a sua severidade. Numerosas reformas legislativas já entraram em vigor, designadamente o reforço da proteção dos depositantes contra os riscos de falência da sua instituição bancária.
O objetivo da Comissão Europeia é o de completar esta reforma global do quadro regulamentar, para o sector financeiro, até 2013, ou seja seis anos após o início da crise. A principal inovação introduzida após a crise financeira reside numa nova organização da supervisão deste sector. Convém, com efeito, distinguir a regulamentação dos serviços financeiros, que consiste na instituição de regras que os operadores devem observar, da supervisão do setor que consiste no controle pelas autoridades especializadas de que as regras são efetivamente respeitadas.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia No contexto da crise financeira internacional, que revelou vulnerabilidades na regulação do sistema financeiro a nível global, a União Europeia aprovou, em 2013, um novo enquadramento jurídico para reger o acesso à atividade, o quadro de supervisão e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Este enquadramento teve como base um conjunto de medidas propostas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária5 e deu origem a um pacote legislativo europeu, que englobou a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (versão consolidada6) e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/20127.
Em conjunto, o Regulamento e a Diretiva supra mencionados estabelecem uma série de mecanismos destinados à prevenção e redução dos riscos sistémicos e macroprudenciais, através da garantia da flexibilidade, garantindo, em simultâneo, que a utilização dos mecanismos previstos seja sujeita a um controlo adequado, mas que não prejudique o funcionamento dos mercados internos, garantindo sempre a transparência. De igual modo, pretendem reforçar a transparência, a obrigação de prestar contas e a regulação, através da melhoria da quantidade e qualidade do capital no sistema bancário. Com a sua entrada em vigor pretende-se ainda introduzir uma medida suplementar não baseada no risco para conter o crescimento da alavancagem no sistema bancário e o desenvolvimento de um quadro de reservas prudenciais de liquidez mais robustas.
Apesar da necessária interpretação conjunta, a Diretiva e o Regulamento têm objetivos distintos. No caso do primeiro diploma, este visa regular o acesso à atividade das instituições, às modalidades do seu corporate governance e ao seu quadro de supervisão, destacando-se, quanto a estes, as disposições que preveem a autorização da atividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. No que concerne ao Regulamento, este visa regular especificamente os requisitos prudenciais aplicáveis às instituições que se encontram estritamente relacionadas com o funcionamento do mercado bancário e financeiro e que têm como objetivo garantir a estabilidade financeira dos operadores, assim como o elevado nível de proteção dos investidores e depositantes.
Em especial, a Diretiva 2013/36/UE8 (CRD IV – Capital Requirements Directive) aplica-se a todas as instituições de crédito e empresas de investimento com exceção de algumas instituições expressamente nomeadas no n.º 5 do artigo 2.º da Diretiva, como acontece em Portugal, por um lado, com as "Caixas Económicas" existentes em 1 de janeiro de 1986 e que revestem a forma de sociedades anónimas e, por outro, com a "Caixa Económica Montepio Geral".
A Diretiva contém, nomeadamente, disposições relativas à autorização da atividade, à aquisição de participações qualificadas, ao exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao capital inicial e à supervisão das instituições. 5 Este conjunto de propostas denominou-se Basileia III.
6 Esta Diretiva foi objeto de alteração, em 2014, através da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 e de retificação através da Retificação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE.
7 Este novo enquadramento jurídico deveria ter iniciado a sua aplicação em 1 de janeiro de 2014, conforme previsto na Diretiva e no Regulamento, sendo que o prazo de transposição da Diretiva terminava a 31 de dezembro de 2013. Acautelando esse facto, o Banco de Portugal aprovou o Aviso n.º 6/2013, que estabeleceu um regime transitório ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita a fundos próprios e estabelece medidas destinadas à preservação desses fundos. Este regime visava assegurar uma adequada transição até à aplicação integral das disposições previstas nos referidos Regulamento e Diretiva 2013/36/UE, estabelecendo medidas de manutenção dos níveis de adequação de fundos próprios, para evitar que as instituições de crédito efetuassem operações que, no imediato ou no curto prazo, tivessem como efeito certo ou previsível reduzir o valor nominal de uma ou mais componentes dos seus fundos próprios. As operações abrangidas incluíam, entre outras, a distribuição de dividendos e a recompra de instrumentos próprios que sejam elegíveis para o cálculo de fundos próprios.
8 A proposta de Diretiva, que esteve na base da Diretiva em análise foi escrutinada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pela Comissão de Assuntos Europeus, estando o procedimento de escrutínio disponível em: www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3281. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110453.do.
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A Diretiva em apreço estabelece que os Estados-Membros devem prever sanções e medidas administrativas adequadas a aplicar às infracções da legislação bancária. Para o efeito, a directiva estabelece um conjunto de regras mínimas (artigos 64.º e seguintes), sendo excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva as sanções penais. A Diretiva estabelece ainda regras relativas ao governo das sociedades com vista a introduzir princípios e normas destinados a garantir uma supervisão efetiva pelo órgão de administração, promover uma sólida cultura de risco a todos os níveis das instituições de crédito e empresas de investimento e permitir que as autoridades competentes supervisionem a adequação dos sistemas internos de governo das sociedades. Esses princípios e normas deverão ser aplicados tendo em conta a natureza, escala e complexidade das atividades de cada instituição. Os Estados-Membros poderão ainda impor princípios e normas de governo das sociedades além dos requeridos pela presente diretiva (artigo 88.º e seguintes). Por último, a Diretiva prevê ainda critérios técnicos de organização e tratamento de riscos, bem como dois amortecedores de capital: um amortecedor por conservação de fundos próprios e um amortecedor de capital anticíclico9.
Relativamente ao Regulamento (UE) n.º 575/201310 (CRR – Capital Requirements Regulation), cumpre referir que define requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento, designadamente quanto ao estabelecimento de regras de cálculo e determinação de níveis mínimos de fundos próprios. As suas disposições aplicam-se diretamente em todos os Estados-membros a partir de 1 de janeiro de 2014, sem que seja necessária a sua transposição para os respetivos regimes jurídicos nacionais.
Este Regulamento compreende ainda um conjunto de disposições transitórias que permitem a aplicação faseada de certos requisitos, sendo conferida competência ao Banco de Portugal para manter ou antecipar a data de implementação de alguns desses requisitos, devendo as decisões tomadas nesta matéria ser divulgadas.
Refira-se ainda que, tendo em conta os mecanismos previstos no Regulamento, existe sempre a possibilidade, ao abrigo da Diretiva, do estabelecimento de outros requisitos específicos por parte das autoridades competentes, desde que adaptados ao perfil de risco das instituições de crédito.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
Em Espanha, a incorporação das medidas de Basileia III iniciou-se com a aprovação do Real Decreto-ley 14/2013, de 29 de noviembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho español a la normativa de la Unión Europea en materia de supervisión y solvencia de entidades financeiras.
O Real Decreto-ley pretendia fazer face à entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2014, no ordenamento jurídico espanhol, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013, procedendo à incorporação direta das normas de aplicação direta do Regulamento, ampliando e adaptando as funções de supervisão do Banco de Espanha e da Comissão Nacional de Mercados de Valores (CNVM) às novas prerrogativas estabelecidas no Direito da União Europeia. Desta forma, pretendeu-se assegurar que os supervisores têm os poderes necessários para verificar o devido comprimento das obrigações que advêm para as instituições de crédito e sociedades financeiras das novas regras europeias. Por outro lado, introduziram-se algumas novidades em matéria de limitação da retribuição variável destas instituições e sociedades. 9 Relativamente a este aspeto, importa aludir ao Regulamento (UE) n.°468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014 , que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS).
10 A proposta de regulamento foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo apenas sido objeto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Europeus. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110452.do?appLng=PT.
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Para completar a transposição destes instrumentos, o Governo espanhol submeteu às Cortes Gerais já em fevereiro deste ano, e com pedido de tramitação de urgência, um Proyecto de Ley de Ordenación, Supervisión y Solvencia de las Entidades de Crédito (LOSSEC) com o objetivo de reforçar o nível de exigência face ao setor financeiro em matéria de regulação prudencial. Com este instrumento, finaliza-se a incorporação no direito espanhol dos acordos internacionais adotados como resposta à crise financeira de 2008 e com caráter preventivo, designadamente do quadro regulador de Basileia.
O projeto de lei organiza-se em três capítulos: um primeiro, dedicado ao regime jurídico das instituições de crédito, no qual se incluem normas relativas aos requisitos de autorização, idoneidade, honorabilidade e governo corporativo; um segundo, que trata mais especificamente da supervisão prudencial e da solvência das instituições de crédito, bem como do regime sancionatório; e um terceiro, que modifica a Lei de Mercados de Valores, por forma a adaptá-la às novas regras europeias, adequa o regime de participações preferenciais, adapta as normas relativas aos conglomerados financeiros e modifica a composição da Comissão Gestora do Fundo de Garantia de Depósitos.
Este projeto de lei foi enviado pelo Congresso ao Senado em 19 de maio de 2014.
FRANÇA
Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014 “que contém diversas disposições que visam adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho de 2013.
O diploma, no seu 1.ª Capítulo, contçm “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde ç referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.
As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias – são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.
Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas á “Governança das instituições de crédito e sociedades financeiras” (Seção 8 / Subseção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes). Bem como as da Subseção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes).
Também a Subseção 3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).
A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 – de separação e de regulamentação das atividades bancárias, contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos previstos pela presente iniciativa legislativa para a transposição das normas comunitárias.
ITÁLIA
O compêndio de leis sobre a atividade bancária e de crédito é o decreto legislativo n.º 385/1993 e alterações posteriores, correntemente designado por Testo Único Bancário (TUB). Testo Unico Bancario (Texto único das leis em matéria bancária e de crédito [versão atualizada como o Decreto Legislativo n.º 53/2014, de 4 de março (que transpõe a Diretiva 2011/89/EU)].
O TUB é uma lei de princípios e de atribuição de poderes, que estabelece as normas fundamentais e define as competências das autoridades de crédito (CICR – Comitato Interministerial para o Credito e a Poupança, Ministro da Economia e das Finanças e Banco de Itália). Em particular atribui o poder de emanar normas secundárias sobre aspetos de natureza técnica e intervenções de carater prudencial.
O compêndio das leis em matéria de mercados financeiros é o Decreto legislativo 58/1998, correntemente designado Testo Unico della Finanza [Texto consolidado de disposições sobre a intermediação financeira, nos termos dos artigos 8 º e 21 da Lei n.º 52/1996, de 6 de Fevereiro] (TUF).
Outras normas significativas em matéria de organização, competências e operacionalidade do Banco de Itália e das outras “autoridades de vigilància” estão contidas na Lei n.º 262/2005, de 28 de dezembro, relativas às "Disposições para a tutela da poupança e disciplina dos mercados financeiros", nomeadamente os artigos
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19.º a 29.º. O Banco de Itália acompanha os trabalhos decorrentes de Basileia 3 através de página própria para esse efeito, tendo constituído internamente um help-desk Basileia 3 para ajudar os bancos italianos na compreensão correta das novas normas.
Em termos de controlo e fiscalização do mercado mobiliário, o órgão correspondente à CVMM é a CONSOB (Commissione Nazionale per le Società e la Borsa).
Veja-se este documento do Banco de Itália, relativamente á “Aplicação em Itália da Diretiva 2013/36/UE”.
Organizações internacionais O Comité de Basileia para a supervisão bancária enquadra-se no âmbito do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements), Neste contexto, a reforma conhecida como "Basileia III" é a resposta deste Comité à crise financeira, destinando-se, principalmente, a melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez atravçs da criação de dois índices de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable funding ratio”); e reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.
Basileia III vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009, relativas ao risco de mercado para: reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira bancária), estando em vigor desde 31 de dezembro de 2011.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente para discussão em Comissão uma iniciativa sobre matéria conexa: Projeto de Resolução n.º 1045/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduza um conjunto de alterações em matéria de prescrição.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Atento o estatuído no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não se constitui como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Analogamente, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, não se afigura como obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Sugere-se que a Comissão solicite a pronúncia das entidades abrangidas, direta ou indiretamente, pela aplicação da proposta de lei. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Tal como referido anteriormente, o Governo remeteu, conjuntamente com a proposta de lei, um conjunto de pareceres e contributos, recebidos em sede de trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, das
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seguintes entidades: Associação Portuguesa de Bancos, Banco de Portugal, Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Instituto Português de Corporate Governance, Associação Portuguesa de Seguradores, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Instituto de Seguros de Portugal, Associação de Instituições de Crédito Especializado, Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e Banco Central Europeu.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1014/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO DISTRITO DE AVEIRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XII (3.ª) (PELA SALVAGUARDA E REFORÇO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO DISTRITO DE AVEIRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE QUALIFIQUE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA E O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA E GARANTA O NÃO ENCERRAMENTO DE NENHUM SERVIÇO E VALÊNCIA ATUALMENTE DISPONÍVEIS NESTES CENTROS HOSPITALARES DO DISTRITO DE AVEIRO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1060/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE OS SERVIÇOS CLÍNICOS E VALÊNCIAS ATUALMENTE DISPONÍVEIS NO CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E NO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE, SE MANTENHAM EM PLENO FUNCIONAMENTO; QUE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE, SEJAM DOTADOS DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS PARA FAZER FACE ÀS NECESSIDADES EFETIVAS DA POPULAÇÃO DO DISTRITO DE AVEIRO; QUE, COM A APLICAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, SEJAM ASSEGURADOS À POPULAÇÃO OS MEIOS DE TRANSPORTE ADEQUADOS ENTRE O CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, EPE, E O CENTRO HOSPITALAR ENTRE DOURO E VOUGA, EPE; E QUE A APLICAÇÃO DA REFERIDA PORTARIA NO DISTRITO DE AVEIRO NÃO PONHA EM CAUSA, EM MOMENTO ALGUM, O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS CUIDADOS DE SAÚDE DE QUE NECESSITAM, COM QUALIDADE, SEGURANÇA E EM TEMPO ÚTIL)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do PCP, do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1034/XII (3.ª), 1014/XII (3.ª), 1052/XII (3.ª) e 1060/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
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República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 1034 deu entrada na Assembleia da República a 6 de maio de 2014, tendo sido admitido a 8 de maio, data em que baixou à Comissão de Saúde.
O PJR n.º 1014 deu entrada na AR a 17 de abril de 2014 e foi admitido a 23 de abril, data em que baixou à Comissão de Saúde.
O PJR n.º 1052 deu entrada na AR a 14 de maio de 2014, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Saúde a 28 de maio. O PJR n.º 1060 deu entrada na AR a 30 de maio de 2014.
3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria. Não tendo a Comissão de Saúde conhecimento do despacho de admissibilidade e de baixa à Comissão, relativamente ao PJR n.º 1060, do CDS-PP, que deu entrada dia 30 de maio, deliberou contudo discuti-lo, sob condição da sua admissibilidade, conjuntamente com os PJR do BE, PCP e PSD, por se tratar do mesmo assunto.
O Deputado Pedro Filipe Soares apresentou o PJR n.º 1034/XII (3.ª), que, face aos efeitos gravosos que se vêm sentindo no distrito de Aveiro, devido aos cortes financeiros e à alteração na organização da rede hospitalar, recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública dos Hospitais de Anadia e Ovar, o reforço de serviços, valências e profissionais nos Hospitais de Águeda, Estarreja e S. João da Madeira, a realização de um programa urgente no combate às listas de espera e o combate à precariedade dos profissionais, a revogação da reorganização hospitalar prevista na Portaria n.º 82/2014 e a abertura de concursos para os profissionais de saúde necessários para responder às carências nas unidades hospitalares e cuidados de saúde de proximidade no distrito de Aveiro. Constata ainda que houve uma alteração da situação, a partir do momento em que os Grupos Parlamentares da maioria, PSD e CDS-PP, vêm reconhecer que existem problemas no distrito de Aveiro.
A Deputada Paula Baptista apresentou o PJR n.º 1014/XII (3.ª), que recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde no distrito de Aveiro, elencando as situações gravosas de funcionamento, designadamente dos hospitais que integram o Centro Hospitalar do Baixo Vouga e do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, do Hospital de Espinho, do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho e do Hospital Francisco Zagalo de Ovar, por falta de recursos materiais e humanos, nomeadamente nos serviços de urgência, por falta de vagas para internamento, pelo uso abusivo de horas de trabalho extraordinário na generalidade dos serviços e pela multiplicação de utentes sem médico de família, o que tem levado à abertura de inúmeras clínicas privadas.
Na defesa do direito à saúde e por um SNS universal, geral e de qualidade, o PCP recomenda ao Governo a manutenção de serviços em alguns destes hospitais, a manutenção na espera pública dos hospitais de Ovar e Anadia, que seja concretizado o plano estratégico para o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, elaborado um plano de combate às listas de espera, reforçados os meios materiais e humanos e as equipas de tratamento dos Centros de Respostas Integradas no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências.
A Deputada Carla Rodrigues apresentou a PJR n.º 1052/XII (3.ª) dizendo que há 21 anos que o SNS esperava por um sistema de classificação que o ordenasse e que ao longo desse tempo abriram valências e serviços sem critério. Há falta de recursos financeiros e humanos e é necessário trabalhar com os que temos.
Acrescentou que a qualidade é um valor em si, mas que a proximidade é uma conveniência e que ótimo era poder conciliar as duas coisas. Todavia, a portaria não determina o encerramento de nenhuma valência ou serviço e prevê e pode acautelar todas as necessidades específicas das populações. O Governo já reconheceu que Aveiro merece uma atenção muito específica e o reforço dos recursos humanos. O PSD não descansará enquanto houver um utente sem médico e por isso chama a atenção do Governo com este PJR, recomendando que seja garantida à população de Aveiro a acessibilidade a cuidados de saúde de qualidade e proximidade, em tempo útil, que os Centros Hospitalares do distrito de Aveiro sejam qualificados, assegurando as dotações mínimas de recursos humanos e que esta classificação não implique o encerramento de nenhum dos atuais serviços ou valências.
O Deputado Raúl Almeida apresentou o PJR n.º 1060/XII (3.ª), referindo que o distrito de Aveiro é um dos que mais riqueza produz e que os seus habitantes têm de ter os mesmos direitos da restante população. O CDS-PP, que reconhece a necessidade de uma reforma hospitalar e compreende que as populações se sintam inseguras e preocupadas com as mudanças que estão a ocorrer, fica também preocupado a confirmar-
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se o encerramento de valências e serviços sem que estejam acauteladas as necessidades efetivas da população do distrito de Aveiro. Assim, vem recomendar ao Governo que os serviços clínicos e valências disponíveis no Centro Hospitalar do Baixo Vouga e no de Entre Douro e Vouga se mantenham, que sejam dotados de recursos humanos para fazer face às necessidades, que sejam assegurados meios de transporte entre os dois Centros e que a aplicação da portaria não ponha em causa o acesso da população aos cuidados de saúde, com qualidade, segurança e em tempo útil.
A Deputada Luísa Salgueiro saudou a apresentação de todos os PJR, que têm em comum reconhecer a situação difícil que se vive no distrito de Aveiro. É necessário que seja elaborado o Plano Estratégico, que agora a maioria vem exigir e são os próprios autarcas do PSD que acusam o Ministério da Saúde de desqualificar serviços. O PS irá votar a favor dos PJR embora não concorde com parte da fundamentação de alguns deles.
O Deputado Pedro Filipe Soares acrescentou que a questão da portaria é relevante, mas que também o é a questão política, que é o recuo do Governo depois da contestação das populações. Deve ser discutida a relação entre qualidade e proximidade, pois no limite poderemos ter um serviço de enorme qualidade que todavia é inacessível. Considera a reposição do acesso à saúde essencial e pensa que os PJR da maioria não o asseguram.
A Deputada Paula Baptista reforçou que o estado da saúde no distrito de Aveiro resulta de opções políticas feitas pelo Governo. Entende que com a publicação da portaria se permite o encerramento de serviços e que atualmente não é dada resposta cabal, na área da saúde, à população.
A Deputada Carla Rodrigues disse concluir que há algum consenso, pois todos os Grupos Parlamentares estão preocupados, propõem é soluções diferentes para a defesa do interesse da população. As preocupações dos autarcas são também perfeitamente admissíveis, pois defendem as suas populações.
O Deputado Raúl Almeida salientou também que, embora com caminhos diferentes, se gerou consenso relativamente ao essencial.
4. Os Projetos de Resolução n.os 1034/XII (3.ª) BE, 1014/XII (3.ª) PCP, 1052/XII (3.ª) PSD e 1060/XII (3.ª) CDS-PP foram objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 4 de junho de 2014.
5. A informação relativa à discussão dos Projetos de Resolução n.os 1034/XII (3.ª) BE, 1014/XII (3.ª) PCP, 1052/XII (3.ª) PSD e 1060/XII (3.ª) CDS-PP será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de junho de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.