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25 | II Série A - Número: 125S2 | 4 de Junho de 2014

Artigo 22.º Conselho Nacional do Consumo

1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores. 2 - São, nomeadamente, funções do Conselho: a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas; b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo; c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de ação na área do consumo; d) [Revogada]; e) [Revogada].

3 - O Governo, através Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário. 4 - Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 23.º Profissões liberais

O regime de responsabilidade por serviços prestados por profissionais liberais será regulado em leis próprias.

Artigo 24.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto.
2 - Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.º 29/81, de 22 de agosto.

Artigo 25.º Vigência

Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP