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9 | II Série A - Número: 126 | 5 de Junho de 2014

A reforma laboral implementada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta, assim, de um importante processo de Concertação Social, o qual culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Tal necessidade de modernização do mercado de trabalho, justificada por razões económicas conjunturais, decorria, de igual forma, dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
Neste contexto, foram adotadas ao nível da organização do tempo de trabalho, um conjunto de medidas em diversas áreas, com destaque para as matérias relativas à flexibilidade do tempo de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, às férias, feriados e faltas e à redução ou suspensão da laboração por motivos de crise empresarial.
Assim, e porquanto se tornava necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar dos aplicados noutros países, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e, de igual forma, reduziu para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia. Dado o caráter imperioso da medida, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu a suspensão, durante dois anos, das disposições de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho e das cláusulas de contratos individuais de trabalho que dispusessem sobre tais matérias. Atendendo às razões de natureza económica e conjuntural relacionadas com o Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012, foi conferida uma imperatividade absoluta, mas temporária, ao disposto no referido n.º 4 do artigo 7.º, face ao n.º 1 do artigo 268.º e ao n.º 2 do artigo 269.º do Código do Trabalho, fazendo coincidir tal suspensão, pelo período de dois anos, com o termo do mencionado Programa de Ajustamento.
Por sua vez, a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio estabelecer medidas excecionais de estabilidade orçamental visando corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros que ainda se verificam e proceder a uma alteração estrutural da economia portuguesa, de modo a criar as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego.
Tal sucede, designadamente, em matéria de pagamento do trabalho suplementar. Com efeito, a referida lei estabelece a redução do pagamento do trabalho extraordinário para todo o ano de 2014, prevendo-se que esta medida revista natureza imperativa e prevaleça sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, bem como sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo, ainda, ser afastada ou modificada pelos mesmos.
Assim, a redução do pagamento do trabalho extraordinário, com aplicação para todo o ano de 2014, que resulta da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina para o sector empresarial do Estado regras menos benéficas do que aquelas previstas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, para o sector privado, uma vez que a redução resultante desta lei vigora apenas até ao fim do mês de julho de 2014, o que introduz, em algumas áreas de atividade, fatores distorcivos da concorrência entre as empresas do sector público e as empresas do sector privado.
Na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores.
Acresce que, da 12.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira resultou também ser imprescindível o alargamento do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até 31 de dezembro de 2014, tendo em consideração a conjuntura particular da economia nacional e a imperiosa necessidade de reforço da competitividade das empresas. Assim, no quadro acima descrito, justifica-se proceder à prorrogação do prazo de suspensão previsto no n.º 4 do artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, até ao final do ano de 2014, salvaguardando, no entanto, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos individuais de trabalho que

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