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Sábado, 7 de junho de 2014 II Série-A— Número 127
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Proposta de lei n.o 233/XII (3.ª): Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projetos de resolução [n.os 1063 a 1066/XII (3.ª)]: N.º 1063/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie o processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental (PCP).
N.º 1064/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando o reforço do controlo da avaliação e acompanhamento da execução de contratos de Parceria Público Privadas (PS).
N.º 1065/XII (3.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 que mantém os cortes nos salários e pensões e agrava a carga fiscal, aprofundando a austeridade e a crise social (BE).
N.º 1066/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da Companhia das Lezírias e Alter na esfera pública (BE).
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PROPOSTA DE LEI N.º 233/XII (3.ª) PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA
As crianças são encaradas como sujeitos de direitos, a partir do momento em que o seu bem-estar é concebido como uma consequência das decisões dos adultos, ou seja, quando, para a salvaguarda dos seus direitos legais, as decisões se baseiem no pressuposto de que os interesses da Criança devem ser protegidos através da imposição de deveres a outros (os adultos). Como sujeito de direitos, de acordo com a Convenção dos Direitos da Criança, adotada a 20 de novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Criança deverá usufruir de direitos de provisão, proteção e participação. Os direitos de provisão implicam a consideração dos programas que garantam o acesso de todas as crianças a direitos de saúde, educação, segurança social, cuidados físicos, vida familiar, recreio e cultura; os direitos de proteção implicam a consideração de uma atenção distinta às crianças, de um conjunto de direitos acrescidos, que, por motivos diversos, nomeadamente situações de discriminação, abuso físico e sexual, exploração, injustiça e conflito, se encontrem privadas ou limitadas no exercício dos seus direitos; os direitos de participação têm a ver com uma imagem de infância ativa, distinta da imagem de infância objeto das políticas assistencialistas, à qual estão assegurados direitos civis e políticos, ou seja, aqueles que abarcam: o direito da criança a ser consultada e ouvida, o direito ao acesso à informação, o direito à liberdade de expressão e opinião, o direito a tomar decisões em seu benefício, que deverão traduzir--se em ações públicas para a infância que considerem o ponto de vista das crianças.
A Convenção dos Direitos da Criança concebe as crianças como seres humanos detentores de direitos, ultrapassando a ideia das crianças como meros objetos de políticas assistencialistas, que acentuam a sua vulnerabilidade, e considerando, ao contrário, princípios de orientação baseados nos princípios da igualdade e da não discriminação. Sustenta ainda uma conceção das crianças como sujeitos de direitos de participação social, cultural e política, o que implica a garantia de condições de acesso destas à informação apropriada, bem como a liberdade de crenças e opiniões como condições básicas para que possam exercer os seus direitos.
Numa abordagem holística à promoção e proteção dos Direitos da Criança, que não se limite a proteger direitos específicos, e sem prejuízo de todos os decisivos esforços destinados a proteger os direitos mais particulares, é cada vez mais urgente assumir a conceção de uma política nacional para a Criança e para os Direitos da Criança.
Requer-se um empenhamento global, mais amplo e consequente, destinado a que todas as crianças beneficiem da aposta do Estado Português na efetiva concretização de uma coerente política para a implementação dos direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os Direitos da Criança. Uma aposta estratégica numa política nacional para a Criança implica uma visão articulada e integrada do seu estado e a conceção das políticas para as diversas áreas, por cada um dos ministérios, capaz de ter em conta a Criança enquanto referencial e na perspetiva do respeito intransigente pelos seus direitos e pelo interesse superior da Criança.
A necessidade de garantir uma proteção especial à Criança foi enunciada pela Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, da então Sociedade das Nações, e pela Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Organização das Nações Unidas em 1959, e foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23º e 24º), pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem-estar da Criança.
Como indicado na Declaração dos Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento”. Muitas outras disposições desenvolvem um corpo mais sistematizado sobre os Direitos da Criança, como as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução nº 41/85 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 03 de dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas
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das Nações Unidas relativas á Administração da Justiça para Menores, tambçm conhecido como “Regras de Beijing” (Resolução nº 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985) e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974).
Em Portugal, tem-se procurado enunciar um conjunto de direitos da Criança cuja violação ou desrespeito permite antever uma situação de prejuízo ou perigo, por forma a ponderar se a sua verificação merece, designadamente, a aplicação de medidas de proteção que afastem o perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação da Criança, sempre visando a prossecução do seu desenvolvimento integral, bem jurídico garantido pelo artigo 69.º da Constituição da República. São medidas limitativas, hoje previstas na Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro e visam a promoção dos direitos da Criança e a sua proteção. A Lei de Proteção atribui ao Ministério Público amplos poderes funcionais, designadamente no que tange à iniciativa processual. É, sem dúvida uma lei inovadora na busca da definição de princípios orientadores da intervenção, que se fundam na promoção dos direitos da Criança, procurando também enunciar, de uma forma aberta, um conjunto de situações reveladoras de perigo, as quais, por consubstanciarem sempre violação ou perigo de violação de direitos da Criança, legitimam a intervenção do Estado na família. Tais princípios orientadores são hoje aplicáveis a todos os Processos Tutelares Cíveis, por força do disposto na Organização Tutelar de Menores.
Reconhecendo que está por assegurar o pleno cumprimento dos Direitos da Criança em Portugal, e sem menosprezar a relevância do conjunto de projetos, programas e ações desenvolvidos em prol da Criança, destacando os esforços levados a cabo por entidades públicas e privadas visando contribuir para os progressos quanto ao cumprimento dos Direitos da Criança, importa considerar o fundamental desempenho que advirá do conjunto de medidas de natureza transversal e de âmbito nacional. O Plano Nacional de Acão para os Direitos da Criança pretende corresponder a esse necessário esforço mais amplo e coerente destinado a que Portugal adote medidas ainda mais apropriadas e ambiciosas quanto à implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado Português a 21 de setembro de 1990.
Com o presente diploma pretende-se contribuir para o desenvolvimento integral da Criança em Portugal, na defesa e promoção dos seus direitos, comprometendo o Estado, mais ainda, com a procura de novas e globais respostas para os problemas da Criança em Portugal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 05 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma estabelece e define as bases do Plano Nacional de Ação para os Direitos da Criança, adiante designado por Plano.
Artigo 2.º Aplicação das medidas
As medidas de ação previstas no presente Plano aplicam-se a todo o território nacional.
Artigo 3.º Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) “Criança”: qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
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b) “Direitos da Criança”: os direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990; c) “Disposições mais favoráveis á realização dos direitos da Criança”: o respeito pelas normas estabelecidas, prevalecendo sempre qualquer disposição relativa aos direitos da Criança que figure no direito nacional que seja mais favorável do que a disposição análoga na Constituição.
Artigo 4.º Plano
O Plano é constituído pelas seguintes componentes:
a) Definição dos grandes objetivos e de um relatório que sintetiza as linhas de orientação estratégica, identificando as opções sectoriais e os objetivos a alcançar; b) Discriminação das medidas estruturantes mais especificamente destinadas à Administração Pública e que comprometem e abrangem todos os ministérios; c) Explicitação desenvolvida das medidas por grandes áreas de intervenção para além do Estado, valorizando e potenciando o desempenho dos agentes sociais, e a cooperação com as organizações não governamentais, com as associações e outras organizações da sociedade civil, com os parceiros sociais e as empresas; d) Consagração dos instrumentos regulamentares e financeiros necessários à implementação das atividades de planeamento, da formulação das políticas específicas e das linhas de orientação estratégica aprovadas no Plano; e) Identificação dos mecanismos de avaliação, de levantamento gradual dos progressos da execução, que permitam proceder ao acompanhamento da implementação das ações e recomendações do Plano, que possibilitem a avaliação do seu desempenho e impactos, que garantam os eventuais processos de revisão do Plano.
Artigo 5.º Princípios
A conceção e implementação do Plano implicam a observância dos seguintes princípios:
a) Princípio da subsidiariedade: no relacionamento entre os órgãos do Estado aplica-se o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objetivos concretos da ação em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível de administração superior; b) Princípio da integração: na definição das orientações e medidas relativas aos Direitos da Criança, são garantidas as correspondentes integrações noutras decisões políticas, designadamente de carácter económico, social, educativo, de saúde e de justiça; c) Princípio da responsabilidade política: deve existir no Governo um Ministério que tutele diretamente a política nacional para a Criança e sobre os Direitos da Criança, e que tenha a responsabilidade de aplicar, entre outros, os princípios da subsidiariedade e da integração e a coordenação e apoio aos agentes públicos e privados.
Artigo 6.º Objetivos gerais
São objetivos gerais do Plano:
a) Desenvolver uma política nacional para a Criança e sobre os Direitos da Criança; b) Fomentar a promoção de uma cultura de proteção e defesa dos Direitos da Criança;
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c) Assegurar que o Estado garante à Criança cuidados e apoios adequados, e que todas as decisões que digam respeito à Criança devem ter plenamente em conta o seu interesse superior; d) Articular e integrar as diversas políticas, programas, projetos, serviços e ações públicas para a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança; e) Potenciar os contributos e papéis dos diferentes serviços, instituições e entidades na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança; f) Estabelecer a coordenação, colaboração e articulação entre os diferentes organismos e instituições que intervêm na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança.
Artigo 7.º Entidade competente
A execução e gestão do Plano competem ao Ministério com a tutela da Segurança Social.
Artigo 8.º Competências
Compete à entidade competente para a execução e gestão, prevista no artigo anterior, elaborar e executar o Plano, promover o necessário apoio técnico, supervisionar e assegurar a sua coordenação, o desenvolvimento e a implementação do Plano.
Artigo 9.º Comissão de Acompanhamento
1 - Para o acompanhamento e avaliação da eficácia do Plano, para identificar e mensurar os resultados, efeitos e impactos dos objetivos e ações previstas antes, durante e depois da sua implementação, é constituída a Comissão de Acompanhamento do Plano.
2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano é nomeada por Despacho do Ministério com a tutela da Justiça.
3 - A Comissão de Acompanhamento é composta por peritos independentes com comprovado trabalho relevante já realizado sobre os Direitos da Criança e o interesse superior da Criança.
4 - A Comissão de Acompanhamento elabora e torna público, anualmente, um relatório de avaliação contínua sobre a implementação do Plano e evolução das etapas para a consecução dos objetivos previstos.
5 - Os membros da Comissão de Acompanhamento são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 10.º Aplicação às regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem aos respetivos conselhos de Governo Regional.
Artigo 11.º Aspetos financeiros
Os custos inerentes à aplicação do Plano são suportados pelo Estado e, com a entrada em vigor do presente diploma, o Orçamento do Estado garante os correspondentes meios financeiros.
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Artigo 12.º Norma interpretativa
Na conceção e execução do Plano prevalecem sempre as disposições mais favoráveis à garantia e concretização dos Direitos da Criança.
Artigo 13.º Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, à sua regulamentação.
Artigo 14.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à publicação deste diploma.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de junho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1063/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCESSO DE DESVINCULAÇÃO DE PORTUGAL DO TRATADO ORÇAMENTAL
O Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental), imposto pelo eixo franco-alemão e assumido em Portugal pelo PS, PSD e CDS, revela a natureza e os objetivos da designada construção europeia, direcionada e concebida como um espaço de domínio dos grandes monopólios transnacionais, orientada para a concentração de poder nas principais potências capitalistas da Europa e em instituições supranacionais distantes do controlo dos povos, à custa da erosão da democracia e das condições de vida dos trabalhadores e dos povos.
O Tratado Orçamental, a ser aplicado, teria como consequência uma profunda regressão social e civilizacional, condicionando, de forma inaceitável, o direito de os portugueses optarem e decidirem de forma soberana sobre o seu futuro coletivo, através da redução, ou mesmo extinção, da soberania orçamental da Assembleia da República, prevista e salvaguardada na Constituição da República Portuguesa.
O PS, PSD e CDS assumiram, no âmbito do Pacto com a troica, o compromisso de proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, transpondo para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia relativa às regras e procedimentos orçamentais expressas no Tratado Orçamental.
Este compromisso foi concretizado em 2013 com a publicação da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que
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procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, e, mais recentemente, em maio de 2014, com a aprovação do Projeto de Lei n.º 550/XII (3.ª) (PSD/CDS), que procede à oitava alteração desta lei.
Nos õltimos meses o Governo tentou semear a ilusão de uma “saída limpa” do Programa da Troica, quando na realidade se prepara para perpetuar a política de exploração e empobrecimento da troica, utilizando agora outros instrumentos, entre os quais sobressai o Tratado Orçamental. Não há nem haverá saída – muito menos limpa – do Pacto da Troica sem a renúncia ao Tratado Orçamental e às suas imposições de expropriação do poder orçamental.
O PCP rejeita liminarmente o caminho de abdicação e submissão nacional, de retrocesso económico e social, de liquidação de conquistas e direitos políticos, de amputação significativa da soberania nacional e de eternização das políticas de empobrecimento na linha do Pacto da Troica, propondo a desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República resolve:
Defender a desvinculação de Portugal do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental).
e recomendar ao Governo que:
(a) Inicie um processo de desvinculação de Portugal do Tratado Orçamental;
(b) Adote as diligências necessárias, no âmbito da União Europeia, ao início de um processo de revogação do Tratado Orçamental e a promoção de um programa de apoio aos países pelos prejuízos decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a concretização da União Económica e Monetária.
Assembleia da República, 6 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — David Costa — Francisco Lopes — Paula Baptista —Jerónimo de Sousa— Rita Rato — Carla Cruz — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1064/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO O REFORÇO DO CONTROLO DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADAS
Exposição de motivos
O instituto contratual das PPP – Contrato de Parcerias Público-Privadas, não é uma criação portuguesa e Portugal não é sequer o país que mais recorre à utilização deste modelo.
Na realidade, e tendo proliferado por boa parte da Europa, com especial incidência em Inglaterra, Espanha, França e Alemanha, a sua utilização foi promovida tanto pela União Europeia, bem como pelo Banco Europeu de Investimento.
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O incentivo foi largamente reforçado no contexto da resposta à crise despoletada em 2008, nomeadamente através da Comunicação da Comissão - Mobilizar o investimento privado e público com vista ao relançamento da economia e à mudança estrutural a longo prazo: Desenvolver parcerias público-privadas através do Plano de Relançamento Económico.
À data, recorde-se, a Comissão Europeia defendeu que “O investimento em projetos de infraestruturas é um meio importante para manter a atividade económica durante a crise e apoiar um regresso rápido a um crescimento económico sustentável. As PPP podem proporcionar formas eficazes para realizar projetos de infraestruturas”.
Este modelo de contratação tem virtudes que importa preservar e defeitos que importa minorar.
Em especial, considerando que o investimento público e privado devem coexistir e complementar-se, funcionando como alavanca determinante para o crescimento económico que o nosso país não pode prescindir.
Concluídos que foram os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à Contratualização, Renegociação e Gestão de todas as Parcerias Público-Privadas do Setor Rodoviário e Ferroviário, foram aprovadas pelos partidos da maioria 25 recomendações, 13 apresentadas pelo Partido Socialista em sede de Comissão de Inquérito, às quais, decorrido mais de um ano, o Governo ainda não deu o devido cumprimento.
Aliás, na maioria dos casos até adotou uma prática contrária.
Certamente motivo pelo qual os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o Projeto de Resolução n.º 1051/XII (3ª) que constituiu uma verdadeira censura ao Governo pela não implementação das referidas recomendações. No entanto, das 25 recomendações anteriormente aprovadas pela maioria verificou-se a omissão de duas delas. Omissão que não foi devidamente explicada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP atenta a sua relevância para os objetivos em causa. Omissão que importa corrigir.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo em matéria de PPP:
1. A renegociação das linhas de financiamento com o objetivo de tornar a sua estrutura contratual mais simples, transparente e com menores custos; e, 2. Que dê provimento a todas as recomendações constantes do Relatório de Auditoria n.º 15/2012 – 3.ª Secção do Tribunal de Contas e do Relatório de “Estudo de 36 Contratos de Parcerias Põblico Privadas do Estado Português” da Ernst & Young.
Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2014.
Os Deputados do PS; Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Fernando Serrasqueiro — Renato Sampaio — Paulo Ribeiro de Campos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1065/XII (3.ª) REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2014-2018 QUE MANTÉM OS CORTES NOS SALÁRIOS E PENSÕES E AGRAVA A CARGA FISCAL, APROFUNDANDO A AUSTERIDADE E A CRISE SOCIAL
Foi o Vice-Primeiro Ministro que o disse: a decisão do Tribunal Constitucional que chumbou os cortes nos salários, nas pensões de sobrevivência e no subsídio de desemprego e de doença põe em causa o Documento de Estratégia Orçamental (DEO) 2014-2018.
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Coloca em causa o DEO 2014-2018 porque este volta a alicerçar a sua estratégia na austeridade, perpetuando cortes em salários e pensões e procedendo, inclusivamente, a um agravamento na carga fiscal e contributiva.
A decisão do Tribunal Constitucional derrotou o DEO 2014-2018 e ele não pode ser aplicado, nem em 2014 nem nos anos posteriores. O Documento previa a manutenção de cortes nos salários acima dos 675€, abrindo a porta para que estes se mantivessem, no limite, de forma permanente, ao assumir que a devolução de salários dependeria da redução do número de funcionários públicos.
A estratégia do Governo - que é a estratégia da austeridade permanente - continua a política da troika por outros meios, seja o DEO, seja a submissão ao Tratado Orçamental.
O DEO é colocado em causa constitucionalmente, mas não só. Social e economicamente é um documento com medidas que não são aceitáveis porque impõem novos e redobrados sacrifícios.
Diga-se, em abono da verdade, que não é o Constitucional que coloca em causa o DEO; é o DEO que coloca em causa a Constituição. Assim como não é só a sociedade ou a economia que colocam em causa a austeridade prevista no DEO 2014-2018, é o DEO que coloca em causa a sociedade e a economia portuguesas.
O GOVERNO INSISTE NA AUSTERIDADE, INSISTE NO ERRO
O DEO 2014-2018 apresentado pelo Governo insiste no caminho de empobrecimento e de imposição de sacrifícios. Pretende continuar as políticas da troika por outros meios, ignorando os efeitos bem conhecidos que a austeridade teve e tem no país.
O PIB teve um decréscimo, entre 2010 e 2013, de quase 6%, tendo-se destruído cerca de 10 mil milhões de euros de riqueza em Portugal, fazendo-nos recuar seis anos enquanto país.
O investimento teve uma quebra acumulada de 36,9% e um decréscimo acumulado de 41 mil milhões de euros nos últimos 6 anos.
O desemprego teve uma escalada significativa e preocupante, atingindo níveis nunca antes registados em Portugal, tendo-se ficado, em 2013 nos 16,2%. Deve-se ter ainda em linha de conta, como alerta o INE, os 277 mil desencorajados que não são considerados para efeito do cálculo daquela taxa, assim como o forte aumento da emigração que em 2012 terá atingido cerca de 120 mil pessoas, estimando-se que em 2013 os números tenham sido idênticos.
A austeridade imposta aos portugueses nos últimos três anos levou também a uma contração acentuada dos rendimentos do trabalho. O mesmo é dizer, à diminuição do salário dos trabalhadores. O CES aponta para uma queda dos salários reais na ordem dos 5,7% e o Banco de Portugal, no Boletim Económico de Outono, 2013, mostrava que as empresas ofereciam, em média, menos 11% de remuneração a novos trabalhadores, comparativamente com os que já lá trabalhavam.
A pobreza aumentou e hoje a distribuição de riqueza é mais desigual, estando os ricos mais ricos e os pobres mais pobres. Os mais ricos de entre os portugueses aumentaram as suas fortunas em 2013 (Américo Amorim viu a sua fortuna aumentar, em 2013, em 2.500 milhões de euros) e aos mais pobres foram cortadas as ajudas que lhes permitiam sobreviver.
O programa da troika, assim como o DEO 2014-2018, representam, como refere o CES, “uma consolidação orçamental feita, em grande medida, à custa do aumento da carga fiscal, sobretudo em sede de IRS que, entre 2012 e 2013, registou um crescimento de 34,3% - e de cortes nas prestações sociais – menos de 259 mil beneficiários de RSI, menos de 25 mil beneficiários do complemento solidário para idosos e menos 31 mil beneficiários de subsídio social de desemprego”. Já se sabe que a austeridade, quando nasce, não é para todos. Ela serve como mecanismo de redistribuição que concentra mais riqueza nas mãos dos mais ricos à custa do empobrecimento da maioria dos cidadãos. Faz também com que o Estado recue nas suas funções sociais e, hoje, está em causa o Estado Social que levou décadas a construir.
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Para além da clara falta de resposta social aos portugueses em situação de desproteção, os cortes transversais e cegos levaram a uma perda de qualidade evidente em serviços essenciais das funções do Estado, como é o caso da Saúde e da Educação.
Vários hospitais têm perdido valências e, acima de tudo, profissionais necessários para assegurar o funcionamento dos serviços. Resultado: os utentes estão hoje obrigados a maiores deslocações e a maiores tempos de espera. Essa é uma situação particularmente evidente nos serviços de urgência, mas também nos prazos de espera para consulta ou cirurgia. Por imposição do corte nas despesas, muitos hospitais e serviços de saúde têm falta de medicamentos e estão quase impedidos de realizar exames complementares de diagnóstico que sejam mais onerosos. Ao mesmo tempo, os portugueses pagam, hoje, muito mais para poder aceder ao Serviço Nacional de Saúde, por via das taxas moderadoras.
Os cortes na Educação pioraram a qualidade do nosso Sistema de Ensino; o desemprego estrutural insustentavelmente alto e a quebra de rendimentos das famílias faz com que milhares de jovens deixem de apostar na sua formação por não ver futuro para si no mercado de trabalho e, por outro lado, levou a que milhares fossem obrigados a desistir de estudar.
O encerramento de muitas centenas de escolas (o Governo quer encerrar mais 440 escolas do pré-escolar e 1.º ciclo em 2014), o aumento do número de alunos por turma e a diminuição de professores nas escolas reduz a qualidade do ensino. A falta de psicólogos para acompanhamento de alunos com necessidades específicas ou de situações e casos como os de bullying, por exemplo, assim como o corte no subsídio de educação especial a crianças com deficiência colocam definitivamente em causa a escola inclusiva e universal.
O DEO 2014-2018 só mostra que o Governo PSD/CDS não aprendeu nada com o passado e que o seu único compromisso é com a austeridade permanente.
Prevê o Documento continuar a reduzir trabalhadores da Administração Pública e manter e aprofundar os cortes na despesa pública.
Prevê o aumento da contribuição para a ADSE, SAD e ADM, assim como o aumento da TSU, do IVA e a implementação de uma contribuição de sustentabilidade sobre as pensões que substitua, de forma definita, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
Prevê a continuidade do corte nos salários exatamente nos mesmos moldes da impossibilidade inconstitucional. São medidas que continuam a reduzir rendimento às famílias e que mantêm em asfixia o Estado Social. O Governo prevê manter indefinidamente o pé no acelerador da austeridade. O problema é que esse pedal é, ao mesmo tempo, o travão do país.
Citando mais uma vez o Conselho Económico e Social: “uma estratçgia assente em políticas geradoras de baixos níveis de crescimento, de altos níveis de desemprego e que impliquem uma quebra continuada do rendimento das famílias, não é aquela que serve os interesses do país. Considera, no entanto, o CES que segui-la não ç uma fatalidade e que ç, por isso, essencial encontrar caminhos alternativos”.
Seria esse caminho a reestruturação da dívida pública na sua maturidade, juros e montantes, possibilitando uma moratória e o pagamento em função do desempenho da economia. Seria esse caminho alternativo a reposição de todos os cortes feitos a salários e pensões, de forma a aumentar o rendimento das famílias e promover uma melhor qualidade de vida, assim como uma procura interna que dinamizaria a economia. Seria esse caminho alternativo a aplicação de medidas que distribuam a riqueza em benefício dos mais pobres e que garantam um Estado Social redistribuidor da riqueza nacional.
Nada disso consta do DEO 2014-2018 e, por isso, o caminho que ele propõe não só não tem bases de aplicação por via da última decisão do Tribunal Constitucional, como não responde à emergência económica e social do país e da população, pelo que é imperativo rejeitar esse Documento e a sua aplicação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 porque mantém cortes nos salários e pensões, procede a um agravamento fiscal e tributário e aprofunda as medidas de austeridade, continuando por um caminho errado que tem lançado o país numa enorme crise social.
Assembleia da República, 6 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS E ALTER NA ESFERA PÚBLICA
A Companhia das Lezírias é, com cerca de 20 mil hectares, a maior exploração agropecuária e florestal existente em Portugal. Foi nacionalizada em 1975 e em 1989 tornou-se uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos. A área da Companhia ocupa a Lezíria de Vila Franca de Xira, a Charneca do Infantado, o Catapereiro e os Pauis (Magos, Belmonte e Lavouras).
A exploração agrícola ocupa uma grande área da Companhia das Lezírias, com produção essencialmente de milho e arroz, para além de dispor de prados permanentes biodiversos e de pastagens, com cerca de sete mil hectares. Dispõe ainda de 130 hectares de vinha, dos quais 65% de castas tintas e os restantes 35% de castas brancas. O olival, para produção de azeite, estende-se por 71 hectares. Na área da pecuária produz-se carne de bovino com área geográfica delimitada, com métodos biológicos.
A Companhia das Lezírias tem 8.680 hectares de área florestal, essencialmente com povoamentos das quatro espécies, a saber: 6.725 hectares de montado de sobro, 971 hectares de pinheiro bravo, 508 hectares de pinheiro manso e 476 hectares de povoamentos puros de eucalipto. Como estes números mostram, a área é diversa mas com predominância de sobreiros. Assume assim uma grande importância para a preservação desta espécie. A área de montado é ainda de grande relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, para além de combater a erosão do solo e permitir sequestrar carbono. O montado confere ainda a essa área uma multiplicidade de usos: agrícola, florestal, silvícola, pastorícia, apicultura e cinegética ao mesmo tempo que permite atividades de lazer. As boas práticas levaram a que grande parte da área florestal da Companhia das Lezírias (4.382 hectares) fosse classificada como “Floresta Modelo” pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo. A vertente turística é também uma das apostas da Companhia das Lezírias.
A Companhia das Lezírias integra ainda uma Coudelaria e um complexo desportivo para a prática de desportos equinos. As origens da Coudelaria de Alter remontam a 1748, tendo passado por vários períodos diversos. Mais recentemente, em 2007 a Coudelaria de Alter foi integrada na Fundação Alter Real (que abrange também a Coudelaria Nacional e a Escola Portuguesa de Arte Equestre). Em 2013, a coudelaria passou a ser gerida pela Companhia das Lezírias. Tem como missão a criação e valorização do cavalo Lusitano Alter Real e ainda a preservação do património genético animal da raça lusitana, quer na linha genética da Coudelaria Nacional, quer na linha Alter Real, assim como das raças Sorraia e Garrano.
O Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 prevê para 2015 o “lançamento das concessões turísticas relativas á Companhia das Lezírias e Alter”. De acordo com o Ministçrio da Agricultura e do Mar, a área em questão é a Tapada do Arneiro (Alter do Chão), dado o conjunto de imóveis e de valores culturais aí existentes e também pela sua ligação à atividade da coudelaria local. A Tapada do Arneiro tem 800 hectares e
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é onde se localiza a Coudelaria de Alter. Estas caraterísticas conferem à zona um mercado turístico muito específico.
O Município de Alter do Chão foi convidado a ficar com a exploração do turismo mas concluiu que “não estava em condições de assumir tal responsabilidade”.
A última proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Benavente previa duas áreas de vocação turística em quase metade dos 20 mil hectares da Companhia das Lezírias, que incluí núcleos turísticos com área mínima de 100 hectares e resorts de 4 ou 5 estrelas. Contudo, passado um mês da divulgação do referido Documento de Estratégia Orçamental, a Câmara Municipal de Benavente anunciou que “deverá retirar, nos próximos dias, a proposta de classificação de terrenos da Companhia das Lezírias situados na freguesia de Samora Correia como Áreas de Vocação Turística”. Em todo o caso, o Ministçrio garantira antes que a concessão não estava dependente de alterações ao PDM.
Face ao previsto no Documento de Estratégia Orçamental e ao anúncio do Ministério, o Bloco de Esquerda apresenta a presente proposta no sentido de impedir qualquer concessão na Companhia das Lezírias e de garantir que a mesma se mantém sob propriedade e gestão pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo mantenha a Companhia das Lezírias e Alter sobre propriedade e gestão pública.
Assembleia da República, 6 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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