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10 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 3.º Órgãos e serviços

1 – Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.
2 – O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
3 – O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.º Competência do Primeiro-Ministro

1 – Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 – No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 – Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns do SIED e do SIS.

SECÇÃO II Princípios de atuação

Artigo 5.º Atividades classificadas

1 – Revogado 2 – Revogado.
3 – Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º Limites das atividades

1 – O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

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