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13 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns; f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP; g) Presidir aos conselhos administrativos; h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado; i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal; j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns; l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS; m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns; n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados; o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente; p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior; q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns; r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro; s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS; t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º Gabinete do Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

SECÇÃO II Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º Composição do conselho consultivo do SIRP

1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED: a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;