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50 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

3 - Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º Delimitação do âmbito de atuação

1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados: a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização; b) O Conselho Superior de Informações; c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados; d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral; e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa; f) O Serviço de Informações de Segurança.

CAPÍTULO II Fiscalização

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de