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49 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

2. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.
3. Os membros do CFSIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.

Artigo 4.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º Finalidades

1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 3.º Limite das atividades dos serviços de informações

1 - Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.