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60 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Artigo 33.º-B Procedimentos de segurança

1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário- Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Artigo 33.º-C Registo de interesses

1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial: a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa; c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito; d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral,