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62 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 35.º Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

Artigo 36.º Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 32.º (Segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2. (»).
3. (»).
4. (»).“

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2014.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

É Aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei quadro do SIRP), o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: