O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (PCP), Maria Paula Faria (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 17 de junho de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço1, da iniciativa do Partido Comunista Português, que alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família, deu entrada a 28 de março de 2014, foi admitido e anunciado a 2 de abril e, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) na reunião desta Comissão de 9 de abril. Foi agendado por arrastamento para o Plenário de 18 de junho de 2014 juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1070/XII (3.ª) (PEV) – Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados e o Projeto de Lei n.º 621/XII (3.ª) (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.
Com a apresentação deste projeto de lei, cujo articulado é constituído por sete artigos, o PCP pretende: 1.
Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 para atribuição do abono de família; 2.
Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas “indevidamente”, isto ç, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; 3. Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; 4. Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; 5. Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens.
De acordo com a proposta de articulado apresentada pelo partido proponente, os valores do abono de família para crianças e jovens passariam a ser os seguintes:
Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria
1 Retoma o Projeto de Lei n.º 10/XII (1.ª).

Páginas Relacionadas
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Código de Processo Penal Artigo 137.º
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Aprovado, com votos a favor do PSD e do
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 3.º N.os 1, 2, 3 e 4 Aprovados c
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Segue, em anexo, o texto final do Proje
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 bem como os recursos afetos à defesa e
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 a) O Chefe do Estado Maior General das
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 se integrar factos que consubstanciem c
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 3. A classificação como segredo de Esta
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 13.º (Responsabilidade penal e d
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 Artigo 33.º-A Colisão entre segredo de
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 dos operacionais e as informações do âm
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014 cessação destas, os deveres decorrentes
Pág.Página 79