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Quinta-feira, 26 de junho de 2014 II Série-A — Número 136
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUMÁRIO Decreto n.º 238/XII: (a) Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Resolução: — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para apuramento das responsabilidades pelas decisões que conduziram ao processo de subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XII (3.ª): Autonomia Século XXI (Renovar Abril) (Deputados do PSD, Guilherme Silva, Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus e Hugo Velosa).
Proposta de lei n.o 236/XII (3.ª) (Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto): — Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e de Defesa Nacional, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1086 a 1088/XII (3.ª): N.º 1086/XII (3.ª) — Medidas imediatas que garantam o reforço da capacidade de resposta na área da toxicodependência e alcoolismo (PCP).
N.º 1087/XII (3.ª) — Alunos do ensino artístico prejudicados no acesso ao ensino superior sem justificação pedagógica ou curricular (BE).
N.º 1088/XII (3.ª) — Recomenda um plano de emergência para o fim dos contentores-escolas e a conclusão das obras suspensas pelo atual Governo (BE).
(a) É publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APURAMENTO DAS RESPONSABILIDADES PELAS DECISÕES QUE CONDUZIRAM AO PROCESSO DE SUBCONCESSÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período adicional de 30 dias.
Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/XII (3.ª) AUTONOMIA SÉCULO XXI (RENOVAR ABRIL)
Exposição de motivos
I – Introdução 1 – Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, em 24 de julho de 2004, a Assembleia da República retomou os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de julho de 2009.
Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projetos de revisão constitucional que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem aprovar, por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27/06/2013), as bases de um projeto de revisão constitucional de carácter global, mas com particular enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos Deputados pelo círculo da Madeira a sua apresentação na Assembleia da República, desiderato que os signatários ora cumprem, em conformidade com compromisso assumido com o eleitorado.
Depois de 36 anos de Democracia constitucional e de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português, nada impedindo que se admitam diferenças na organização de cada uma das duas Regiões Autónomas, conforme a vontade das suas populações e a especificidade de cada uma delas.
Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português – ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte – a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais e de outros.
Aliás, as disposições relativas às competências dos órgãos de Governo próprio das Regiões têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para não dizer que têm sido objeto de intervenções, designadamente por parte da Jurisprudência Constitucional, centralizadoras e estatistas, assim reduzindo, drástica e ilegitimamente, a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.
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É por isso que nos parece, também a este título de recondução ao espírito de Abril, absolutamente necessário apresentar um projeto de revisão constitucional, associando-o à Revolução dos Cravos, cujo 40.º Aniversário ora se comemora e que tantas e tão profundas mudanças trouxe ao País, a par da grande evolução que o Mundo teve nas últimas décadas.
Tendo sido o 25 de Abril de 1974 uma revolução social que trouxe a liberdade e a democracia a Portugal, reformar o sistema político-constitucional que foi por ela legado, adaptando-o aos novos tempos, é continuar a missão de Abril, contra o “conservadorismo constitucional”, que pretende que a Constituição de 1976, objeto de revisões que se mostraram insuficientes, fique congelada no seu tempo histórico, acentuadamente marcado pela conjuntura revolucionária da época.
II – A possibilidade de Partidos Regionais e de candidaturas independentes às eleições legislativas nacionais e regionais 2 – Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto atual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando, constante e crescentemente, se preferem vias alternativas de melhor expressão da vontade popular, o que nos deixa, aliás, isolados relativamente à generalidade das Democracias, não se podendo continuar a ignorar a crise que afeta a nossa atual organização partidária.
Num contexto em que também propomos candidaturas independentes para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária, no sentido de definir uma linha de ação autónoma em relação aos partidos nacionais e, também como estes, levando à prática a consecução de objetivos diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, como é o poder regional, de forma subordinada e integrada num quadro constitucional comum e inclusivo, garante da unidade nacional.
III – Fixação de um só mandato para o Presidente da República 3 – A fim de superar as características dos primeiros de cada um dos dois mandatos do Presidente da República, marcados por uma certa retração ou indefinição, a pensar no segundo mandato, em termos de plena realização do cargo e da estabilidade inerente à natureza da função optamos por propor um mandato só, de dez anos. IV – Redução do número de Deputados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas 4 – Traduzindo o sentimento popular e face à situação em que o Estado mergulhou, reduz-se o número de Deputados, tanto na Assembleia da República como nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o que, aliás, parece começar a ganhar um alargado consenso.
Em todas as referidas Assembleias, deixa de haver o monopólio dos partidos políticos na apresentação de candidaturas, monopólio de décadas, que se tem revelado asfixiante da manifestação de Valores que hoje não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários, que se mostraram insuficientes para o pleno exercício da cidadania e concretização da Democracia.
Para a Assembleia da República adota-se um círculo nacional e círculos uninominais em todo o território português.
Assegura-se, face à lacuna constitucional existente e prevenindo a repetição de certas situações inadmissíveis que as Assembleias Legislativas possam acolher, no seu Regimento, o regime de medidas adotadas pelo Parlamento Europeu em caso de violação de regras de conduta por parte dos seus membros, conciliando a imunidade parlamentar com a dignidade exigida ao exercício do mandato de Deputado.
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V – Reestruturação da Justiça 5 – Há o reconhecimento generalizado de que a Justiça é demasiado lenta, importando graves consequências para a economia, sendo um dos mais pesados custos de contexto, que compromete o investimento estrangeiro em Portugal, de que tanto carecemos.
Ao mesmo tempo, assiste-se a sinais preocupantes de “politização” da Justiça, que a desprestigia e desacredita, havendo até, por força de casos que adquirem maior projecção mediática, quem pressinta indícios de tentativas, aqui ou ali, de verdadeiro governo de Juízes, pondo-se em causa o princípio da separação de poderes.
Registam-se iniciativas várias que visam assegurar maior eficácia aos Tribunais e à Justiça.
Todavia, entendemos que na raiz da grande parte dos problemas que afectam gravemente a Justiça e comprometem a prontidão e qualidade do serviço público que deve prestar, essencial no Estado de Direito e ao bom funcionamento da economia, tem a ver com as soluções tendencialmente auto-gestionárias, de filiação constitucional, atualmente vigentes.
É preciso, pois, ter a coragem de mudar e de vencer resistências que se arrastam e adiam a prevalência do interesse nacional sobre quaisquer outros de natureza corporativa, por mais respeitáveis que sejam.
É imperioso criar condições para o exercício da pedagogia necessária ao reforço de uma cultura de serviço por parte dos agentes judiciários, sem prejuízo da autoridade que lhes está associada.
O princípio da separação de poderes, como adquirido histórico essencial ao Estado de Direito, deve ser entendido como uma linha intransponível com dois sentidos – ela não pode ser, em caso algum, ultrapassada pelo Executivo e pelo Legislativo, com absoluto respeito pela independência e espaço de exclusiva intervenção do poder judicial.
Mas a inversa é igualmente verdadeira e a sua observância tem sido posta em dúvida por via de institutos e instrumentos que alargaram, e bem, os direitos dos cidadãos, mas que exigem rigor acrescido no respeito pela linha divisória, nem sempre clara, que separa a esfera do Executivo da área do Judicial.
Considera-se como magistrados, apenas os juízes, não podendo estes e os agentes do Ministério Público permanecer mais de três anos em cada uma das comarcas de primeira instância, a fim de reforçar a respetiva independência e distância relativamente ao meio onde operem, solução que vai ao encontro de uma tradição salutar que não deveria ter sido abandonada.
O Conselho Superior da Magistratura estende a sua competência a todos os juízes e agentes do Ministério Público, integrado por representantes, todos ocupando já a mais elevada categoria profissional de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, com experiência acumulada e vasto conhecimento das questões estruturais da Justiça e dos seus Agentes.
VI – Ampliação do poder legislativo regional 6 – A alteração constitucional de maior magnitude, que se pretende introduzir, diz respeito à extensão do poder legislativo regional.
O atual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objeto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.
No entanto e até agora, a prática é muito dececionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste particularmente em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabilidade político-partidária que o Tribunal Constitucional tem revelado, confirmada, aliás, em polémica jurisprudência recente, leva a que se proponha a sua extinção e a criação, em sua substituição, de uma Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
Com as mudanças sugeridas, assume-se o objetivo de clarificar a amplitude das competências regionais.
Entendemos que para superar todos estes problemas, a solução é a de definir as competências do Estado que abrangem também as Regiões Autónomas, mais diretamente conexionadas com as funções de soberania – Direitos, Liberdades e Garantias; política externa; Defesa Nacional e Segurança Interna; Tribunais de
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Recurso; e Sistema Nacional de Segurança Social, deixando às Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira a restante competência legislativa; Embora se admitindo, como já se referiu, regimes diferentes para os Açores e para a Madeira, de acordo com o que for o entendimento da Assembleia Legislativa daquele arquipélago.
Noutra perspetiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacto do ponto de vista da ampliação das competências legislativas regionais.
VII – Remodelação do regime de referendo regional 7 – A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de convocar referendos regionais, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidireta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, introduzido pela revisão de 1989.
O certo, porém, é que o regime adotado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais, mas sim pelo Presidente da República.
Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado e, sobretudo, permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado, respeitem a domínios políticos e legislativos de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado.
Não é compreensível que um instrumento privilegiado de exercício da Democracia e da Autonomia – o referendo regional – seja ele próprio, paradoxalmente, condicionado por trâmites e exigências menos democráticas e mais centralizadoras.
VIII – Extinção do cargo de Representante da República 8 – Constitui aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, a definitiva extinção de um representante do Estado, residente na Região e dotado de poderes constitucionalizados.
Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada pelas populações.
Se com os "ministros da República" que insolitamente integravam o Governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e apesar da cooperação e boa vontade demonstradas, não evitou impasses inconvenientes, estimulados pela conhecida jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional, em matéria de Autonomia.
Em todo o caso – e é bom que se deixe claro – as preocupações que nos animam são de natureza exclusivamente institucional e em nada afetam a consideração pessoal pelos atuais titulares do cargo, tanto na Região Autónoma da Madeira, como na dos Açores.
A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses, a instituição em causa, por ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal dotados de poder legislativo.
Não tem qualquer sentido recusar às Regiões Autónomas, uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos Órgãos de soberania, preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado do passado, de colocar nas Ilhas um enviado da capital do Império para obediente e permanente memória dos insulares, o que não é compaginável com a unidade do Estado que defendemos e ardentemente desejamos.
Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio.
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IX – Reconfiguração dos órgãos de Governo Regional 9 – Outra alteração sensível, é a do aperfeiçoamento da institucionalização e funcionamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando-se a prever a nomeação e exoneração do Presidente do Governo Regional pela Assembleia Legislativa.
É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido, fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do Chefe do Governo Regional e dos seus membros, decorrente dos resultados eleitorais regionais.
X – Extinção do Tribunal Constitucional 10 – Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional, porquanto, em especial a propósito da apreciação preventiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a Justiça Constitucional e desacredita as mais relevantes instituições da República.
A apreciação preventiva da constitucionalidade, constitui um instrumento que praticamente não tem previsão em qualquer outro ordenamento constitucional, em todo o Mundo.
E isto acontece, porquanto a circunstância de a mesma não ter lugar, importa mais vantagens do que inconvenientes, além do mais, porque, por via, quer da apreciação sucessiva, quer da concreta, está sempre assegurada a avaliação eficaz da constitucionalidade das leis.
A apreciação preventiva tem o inconveniente de, ao fim e ao cabo, prolongar, de certo modo, o próprio processo legislativo e transportar para o Tribunal Constitucional a conflitualidade politico-partidária própria do Parlamento, envolvendo aquele órgão jurisdicional nessa discussão, o que dá sempre lugar à especulação sobre as inclinações e opções ideológicas e partidárias dos Juízes Conselheiros, o que não é dignificante para o próprio Tribunal.
Propõe-se, pois, que, salvo em relação ao Referendo, deixe de existir o instituto da apreciação preventiva da constitucionalidade.
Propõe-se, ainda, a transferência das demais competências do Tribunal Constitucional para uma Secção própria do Supremo Tribunal de Justiça (a Secção Constitucional), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira, ao mais alto nível – Juízes Conselheiros – a Justiça Constitucional, como, aliás, acontece noutros países em que as questões de constitucionalidade estão atribuídas, com sucesso, à jurisdição comum.
XI – Extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social 11 – Propõe-se também a extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, na medida em que, no estádio atual da nossa Democracia e da maturidade que é suposto ter atingido a comunicação social, os seus agentes, e a cidadania em geral, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade administrativa com competências de intervenção num setor essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de ideias e opiniões que não pode, nem deve, ser tutelado, como atualmente a Constituição prevê, com custos públicos inaceitáveis, em especial em tempos de rigor e contenção, e que se tem revelado, de todo, desnecessária e inútil.
Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por inobservância das regras a que a atividade de comunicação social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa, e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber única e exclusivamente aos Tribunais.
As preocupações nesta matéria devem ir no sentido de assegurar que tais situações sejam objeto de processos céleres, para que a reparação de eventuais ofensas possa ser efetiva e não diluída no tempo que, qualquer intermediação administrativa, como se tem visto, torna ainda mais prolongada e obriga a dispêndios desnecessários.
Iguais razões fundamentam a extinção da Comissão Nacional de Eleições, dado o caráter acentuadamente partidário resultante da sua composição, para além do combate ao despesismo que ambas extinções concretizam e que bem podem ajudar, sem embaraço constitucional, a atingir as metas financeiras, por via do corte na despesa e não com o recurso a indesejável aumento de impostos.
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XII – Outras alterações pontuais 12 – Sendo estas as principais alterações ao articulado da Constituição da República Portuguesa (CRP) que importa referir, não se deixa, nesta Exposição de Motivos, de mencionar outras questões que igualmente se pretende alterar no seu texto: – A referência, em todo o texto constitucional, às Regiões Autónomas, deve passar a ser feita com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional; – A eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, possuindo Regiões Autónomas, ser "unitário", evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento efetivo das autonomias regionais com os respetivos poderes legislativos; – O esclarecimento de que a Democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, sejam de Direita, sejam de Esquerda, assim se justificando a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º, n.º 1, alínea d), da CRP; – A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento do Estado, o sistema fiscal próprio das Regiões Autónomas e a sua especificidade orçamental e financeira, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º da CRP; – Adita-se um novo n.º 7 ao artigo 105.º, que não sendo direta inclusão, na Constituição, da chamada regra de ouro, constitucionaliza o princípio do Orçamento do Estado, no ano de início de cada Legislatura, fixar os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, o que, naturalmente, passará também a constituir parâmetro de que o Tribunal Constitucional não se poderá alhear na avaliação das medidas que o Executivo venha a aprovar com vista a atingir tais metas; – O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verdadeiras "Constituições Regionais", em relação aos demais atos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões Autónomas, assim se propondo uma nova redação do n.º 2 do artigo 112.º da CRP; – Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se, também, democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria CRP, não se percebendo como se pode vedar ao povo a possibilidade de se pronunciar diretamente sobre a sua Lei Fundamental, dando-se nova redação ao artigo 115.º, n.º 4, da CRP; – A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da CRP, qual "ato notarial" do Primeiro-Ministro sobre certos atos do Presidente da República, sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de qualquer responsabilidade; – O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual, pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que, em muitos domínios, tal definição se revela impossível de concretizar. Ao mesmo tempo, parece acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular direta, ter iniciativa legislativa na Assembleia da República, tanto mais que existe já o poder de iniciativa popular, assim se propondo uma nova redação para o artigo 167.º, n.º 1, da CRP; – A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redação do artigo 239.º, n.º 3, da CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar; – A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a CRP tem teimado em manter sem qualquer adesão à atual realidade social, assim se revogando os artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP; – Adita-se ao texto constitucional, inovando, matérias que reforçam os direitos dos cidadãos ante a respetiva violação, e que constitucionalizam o "direito à diferença"; – Altera-se o artigo 273.º no sentido de o conformar ao atual conceito estratégico de Defesa Nacional.
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XIII – A concretização de um compromisso 13 – Quando da eleição dos Deputados à Assembleia da República, no círculo da Madeira, publicitaram-se e explicaram-se as linhas gerais das soluções aqui propostas, que visam o aperfeiçoamento do funcionamento do Estado e o reforço da Autonomia Regional e, por essa via, a consolidação da unidade e da coesão nacionais, assumindo os signatários o compromisso de as apresentar sob a forma de Projeto de Revisão Constitucional, o que mereceu, na votação maioritária que os elegeu, expresso sufrágio popular.
No entendimento de que a Madeira está acima dos Partidos, os projetos de revisão constitucional destes, não impedem a apresentação de outro por Deputados pela Região Autónoma, mediante a solicitação da Assembleia Legislativa do arquipélago formulada por Resolução (V. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2013, de 23/05/2013, in Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27/06/2013).
O presente projeto não é contra os que os demais Partidos venham a apresentar, antes complementa-os em termos de alargar o âmbito das matérias para reflexão do soberano Povo português, representado na Assembleia da República por via das suas diferentes sensibilidades, incluindo a das Regiões Autónomas.
O elenco de alterações proposto no âmbito da Autonomia, patenteia o duplo sentido de, por um lado, consolidar e alargar o autogoverno das Regiões e, por outro, assegurar a maior participação das Regiões na decisão das grandes questões e opções nacionais que, sempre, em maior ou menor grau, direta ou indiretamente, têm incidência sobre a vida e o futuro das suas populações.
Ouvem-se muitas vozes credíveis a assumir que o regime constitucional vigente está esgotado, questão que é indissociável da descrença na política e nos políticos e do afastamento dos cidadãos das instituições que estruturam o Estado Democrático e da manifesta crise da Democracia representativa.
É certo que a Constituição da República tem sido objeto de sucessivas revisões, estas revelaram-se insuficientes, e sobre ela, concebida com base num pacto com o MFA e numa conjuntura revolucionária, que visava construir o socialismo que se desmoronou com a queda do muro de Berlim, passaram 47 anos, que trouxeram ao Mundo e, também ao nosso País, profundas mudanças.
Ora, não é a sociedade, em acelerada evolução, que se tem de adaptar a uma Constituição que estagnou e cristalizou em domínios essenciais à eficácia do Estado e ao adequado funcionamento das instituições, de que os cidadãos crescentemente se alheiam, quando não mesmo hostilizam, mas antes a Constituição que se tem de atualizar e romper com tabus e conservadorismos caducos, fechados sobre si mesmos, com o mesmo discurso e práticas de há quarenta anos (e já então estavam ultrapassados), negando aos portugueses as mudanças, as reformas e o progresso a que têm direito.
Por princípio, este Projeto de Revisão afirma-se pela positiva, não se apresentando contra nada e contra ninguém, mas apresenta-se, assumidamente, contra tal conservadorismo! É preciso reafirmar a Democracia, renovando-a, no quadro de um Estado moderno que responda aos enormes desafios do Século XXI.
É preciso “Renovar Abril”! As recentes eleições para o Parlamento Europeu, quer em Portugal, quer na União Europeia, revelaram bem que os responsáveis políticos, associados aos clássicos Partidos de poder, não têm estado a altura de se anteciparem aos acontecimentos e, com isso, têm proporcionado o crescimento de radicalismos de direita e de esquerda que grassam no vazio.
Quem não tiver percebido que a crise que vivemos não é apenas económica, ou que, pelo menos, está também associada a uma crise de valores, com um individualismo predominante, e enquadrada por uma globalização descontrolada e pelas mais profundas mutações que as novas tecnologias vêm proporcionando, está condenado a não acertar o passo pela História e a ser ultrapassado por ela.
Reclama-se tanto a Reforma do Estado, o que passa, inevitavelmente, pela redefinição das suas funções, pensadas, em termos de se manter na sua esfera as áreas inalienáveis da soberania, a par da sua imprescindível intervenção na supervisão e regulação, corrigindo excessos e desvios, mas desonerando-o de encargos e tarefas que devem caber à sociedade civil, e abrindo maior espaço à iniciativa privada.
Ora, é preocupante, e incompreensível, que se possa pretender levar a cabo um processo sério e profundo da Reforma do Estado, sem começar por redefinir as suas funções em sede de revisão constitucional.
Como é possível numa matéria reconhecida como inadiável e essencial para o nosso futuro coletivo, que se persista em iniciar a construção do edifício da Reforma do Estado pelo “telhado”!?
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Não está à vista de todos, que os Partidos políticos, a sociedade em geral e a Assembleia da República deveriam começar esse processo exatamente pela redefinição de parâmetros e alterações relativamente ao papel e funções que devem caber ao Estado na sociedade atual e nas próximas décadas!? Aliás, no documento elaborado pelo Governo como ‘Guião da Reforma do Estado’, escreve-se: “Abrir um debate nacional sobre o que devem ser as tarefas do Estado no século e no mundo em que vivemos, implica revisitar as suas funções, distinguir entre a tutela dessas funções e a sua execução em concreto, perceber que as reformas do Estado podem constituir uma oportunidade para termos uma sociedade civil com mais responsabilidades e oportunidades, e não esquecer que muitas políticas são hoje soberania partilhada no quadro da União Europeia.” Cabe perguntar: - é possível levar a cabo esta tarefa sem abrir um processo em que se discuta e reforme a Constituição, sem preconceitos ou tabus, na certeza de que subsistirão e perdurarão denominadores comuns adquiridos e consolidados, como sejam a Democracia, o pluralismo partidário, os direitos, liberdades e garantias e um Estado Social sustentável para todos!? Em recente artigo intitulado ‘O que sobrará de Portugal? – Debate Crise e Constituição’, a Professora e Historiadora M. Fátima Bonifácio referia: “De nada servindo protestar contra o Constitucional, parece que apenas resta a solução de reformular as suas competências – no âmbito de uma revisão constitucional que produza um texto em que a generalidade dos portugueses se possa finalmente rever e com que todas as forças políticas possam governar.
Seria óptimo, mas não é possível.
O PS está e estará proibido, pelas suas várias fações esquerdistas, de se entender com o centro-direita para beliscar uma Constituição que santifica o socialismo como o destino superior de Portugal. O PS quer a todo o custo preservar o chamado “modelo social europeu” introduzido a partir de 1976, quando, passados mais de 30 anos, o mundo está irreconhecível, esse mesmo modelo sofre em diversos países reformas que o vão desfigurando, e as populações da maior parte do planeta estão já engalfinhadas numa competição global sem tréguas, incompatível com as disposições que regulavam um mundo relativamente pacato e previsível.
Enquanto o PS se mantiver amarrado ao seu pólo radical, bloqueará toda a reforma constitucional que possa abrir caminho a uma governação mais consentânea com as exigências – e oportunidades – do mundo contemporâneo. A situação portuguesa está completamente bloqueada. Que fazer? Nada. Continuar a empobrecer, enquanto esperamos resignadamente que a Europa se condoa… ou que os partidos se desagreguem e o regime chegue ao fim. Veremos o que então sobra de Portugal.”1 É também, por se partilhar destas preocupações e de que se destaca a garantia de sustentabilidade do Estado Social como irreversível conquista de Abril, que se apresenta este Projeto de Revisão Constitucional, que não poderá deixar de despoletar o contributo de todas as forças políticas com assento parlamentar, na melhoria e aperfeiçoamento do sistema democrático, ultrapassando limitações e constrangimentos com que a sociedade portuguesa se debate.
Só a circunstância de o País ter estado, até há pouco, submetido a um resgate financeiro e empenhado na execução do Memorando acordado com os credores externos (Troika), levou os signatários, conscientes de que o interesse nacional passava por aquela prioridade e pela não introdução de quaisquer fatores mais de perturbação daquele processo, a adiar a apresentação deste projeto.
O mesmo interesse nacional que obriga a que a oportunidade histórica da Revisão Constitucional não possa ser desperdiçada, adiantando-se, para além da iniciativa do presente Projeto, a disponibilidade para dialogar, com todas as forças políticas, com vista à aproximação e convergência de soluções, que garantam a mais profunda Reforma do Sistema Político e permitam reatar a credibilidade do Regime Democrático e a confiança nas instituições, assegurando a maior participação cívica de todos e alargando as formas de livre expressão democrática dos cidadãos, para além das vias partidárias.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Revisão Constitucional:
1 In Jornal ‘Põblico’, pág. 45, de 23-06-2014.
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Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 57.º, 84.º, 101.º, 103.º, 105.º, 112.º, 115.º, 123.º, 128.º, 133.º, 134.º, 148.º, 149.º, 151.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 209.º, 210.º, 212.º, 214.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 223.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 239.º, 273.º, 278.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º (Estrutura do Estado)
1 – O Estado português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 – (»).
Artigo 46.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
Artigo 51.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (Eliminado).
5 – (Passa a 4).
6 – (Passa a 5).
Artigo 57.º [...]
1 – É garantido o direito à greve, exceto: a) Nas forças de defesa nacional e de segurança interna; b) Nos transportes; c) No âmbito do funcionamento dos Tribunais; d) No setor da Saúde.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
Artigo 84.º [...]
1 – (»).
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2 – A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das Regiões Autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – O regime, condições de utilização e limites do domínio público das Regiões Autónomas são fixados por lei regional.
Artigo 101.º [...]
1 – O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, e tem em consideração o disposto no número seguinte.
2 – As Regiões Autónomas são dotadas de sistema financeiro próprio, estruturado por leis regionais subordinadas aos princípios da Constituição e do respetivo Estatuto Político-Administrativo. Artigo 103.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – No caso das Regiões Autónomas os impostos podem ser criados por lei regional, nos mesmos termos do número anterior.
4 – (Atual n.º 3).
Artigo 105.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O Orçamento tem em conta a correção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.
6 – O Orçamento do Estado contempla os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que compete constitucionalmente ao Estado custear, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, em todo o território nacional.
7 – O Orçamento fixa, no início de cada Legislatura, os limites do défice para os quatro exercícios subsequentes, com vista a assegurar o equilíbrio das finanças públicas, bem como o necessário crescimento económico e a sustentabilidade do Estado Social.
Artigo 112.º [...]
1 – São atos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 – As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
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3 – Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos atos legislativos, dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, têm valor reforçado as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressupostos normativos necessários de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4 – As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo da respetiva Região Autónoma.
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – A transposição de atos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.
Artigo 115.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º; b) (»).
5 – (Eliminado.) 6 – (Passa a 5).
7 – (Passa a 6).
7 – O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 9 – (Passa a 8).
10 – (Passa a 9).
11 – (Passa a 10).
12 – (Passa a 11).
13 – (Passa a 12).
Artigo 123.º [...]
Não é admitida a reeleição para um segundo mandato consecutivo, nem durante o decénio imediatamente subsequente ao termo do mandato.
Artigo 128.º [...]
1 – O mandato do Presidente da República tem a duração de dez anos e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2 – (»).
Artigo 133.º [...]
(»).
a) (»).
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b) (»).
c) (»).
d) (»).
e) (»).
f) (»).
g) (»).
h) (»).
i) (»).
j) (»).
l) (Eliminada).
m) [Passa a l)].
n) [Passa a m)].
o) [Passa a n)].
p) [Passa a o)].
Artigo 134.º [...]
(»).
a) (»).
b) (»).
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º; d) (»).
e) (»).
f) (»).
g) (Eliminada).
h) [Atual g)].
i) [Atual h)].
Artigo 148.º [...]
A Assembleia da República é composta por cento e oitenta e um Deputados.
Artigo 149.º [...]
1 – Oitenta e um Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional e os restantes por círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei, aproximadamente proporcionais ao número de eleitores nacionalmente inscritos.
2 – Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional resultam do apuramento pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
Artigo 151.º [...]
1 – As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, em listas subscritas por cinco mil cidadãos eleitores, no caso do círculo eleitoral nacional, e por mil cidadãos eleitores, nos círculos eleitorais uninominais.
2 – Ninguém pode figurar em mais de uma lista, nem qualquer cidadão eleitor pode subscrever mais de uma lista.
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Artigo 160.º [...]
1 – (»).
a) (»).
b) (»).
c) (»).
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.
2 – (»).
Artigo 161.º [...]
(»).
a) (»).
b) (»).
c) (»).
d) (»).
e) (Eliminada).
f) [Passa a e)].
g) [Passa a f)].
h) [Passa a g)].
i) [Passa a h)].
j) [Passa a i)].
l) [Passa a j)].
m) [Passa a l)].
n) [Passa a m)].
o) [Passa a n)].
Artigo 162.º [...]
(»).
a) (»).
b) (»).
c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo; d) (»).
e) (»).
Artigo 163.º [...]
a) (»).
b) (»).
c) (»).
d) (»).
e) (»).
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f) (»).
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado; h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, onze vogais do Conselho Superior de Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República; i) (»).
Artigo 164.º [...]
É da exclusiva competência da Assembleia da República, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, legislar sobre as seguintes matérias: a) (»); b) (»); c) (Eliminada); d) [Passa a c)]; e) [Passa a d)]; f) [Passa a e)]; g) [Passa a f)]; h) [Passa a g)]; i) [Passa a h)]; j) [Passa a i)]; l) [Passa a j)]; m) [Passa a l)]; n) [Passa a m)]; o) [Passa a n)]; p) [Passa a o)]; q) [Passa a p)]; q) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado e das autarquias locais do Continente; r) Regime das relações financeiras da República com as Regiões Autónomas; s) [Passa a q)]; u) [Passa a s)]; v) [Passa a t)]; u) Estado e capacidade das pessoas; v) Direitos, Liberdades e Garantias; x) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; z) Regime geral de punição de infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
Artigo 165.º [...]
1 – É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) [Alínea f)]; b) [Alínea l)]; c) [Alínea o)]; d) [Alínea p)]; e) [Alínea s)];
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f) [Alínea t)]; g) [Alínea aa)]; h) Criação de impostos e sistema fiscal nacional e regime nacional das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
Artigo 167.º [...]
1 – A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
Artigo 168.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
a) (Eliminada); b) [Passa a a)]; c) [Passa a b)]; d) [Passa a c)]; e) [Passa a d)]; e) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às respetivas Assembleias Legislativas.
Artigo 209.º [...]
1 – Existem as seguintes categorias de tribunais: a) (»).
b) (»).
c) (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
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Artigo 210.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Sem prejuízo do disposto na Constituição, nas Regiões Autónomas os tribunais de primeira instância são criados e organizados nos termos definidos nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
5 – (Atual n.º 4).
6 – (Atual n.º 5).
7 – O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de uma Secção Constitucional à qual compete especificamente administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Artigo 212.º [...]
1 – O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
2 – (»).
3 – (»).
Artigo 214.º [...]
1 – (»).
2 – O Tribunal de Contas atua com base em estritos critérios de constitucionalidade e de legalidade, não lhe competindo formular juízos de oportunidade política, económica ou financeira.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – Os Juízes Conselheiros e os Magistrados do Ministério Público das Secções Regionais doa Açores e da Madeira não podem permanecer mais de três anos na respetiva Região.
Artigo 216.º [...]
1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os juízes de primeira instância não podem permanecer mais de três anos na mesma comarca.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
Artigo 217.º [...]
1 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes integrada na organização judiciária e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei, e com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
2 – (Atual n.º 3).
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Artigo 218.º [...]
1 – O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Os Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas integram o Conselho como vice-presidentes.
3 – O Conselho é ainda composto pelos seguintes vogais: a) Cinco designados pelo Presidente da República; b) Onze eleitos pela Assembleia da República; c) Quatro juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; d) Dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo; e) Um juiz conselheiro do Tribunal de Contas; f) Três procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais judiciais; g) Um procurador-geral-adjunto nos tribunais administrativos e fiscais; h) Um procurador-geral-adjunto no Tribunal de Contas.
4 – Os referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, são eleitos pelos respetivos pares e de harmonia com o princípio da representação proporcional quando em número superior a um.
5 – (Atual n.º 2).
6 – (Atual n.º 3).
Artigo 219.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Os agentes do Ministério Público são responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, a qual deve estabelecer, imperativamente, que os agentes do Ministério Público junto dos tribunais de primeira instância não podem permanecer na mesma comarca mais de três anos.
5 – (»).
Artigo 220.º (Procurador-Geral da República)
1 – O Procurador-Geral da República é a entidade superior do Ministério Público, com a competência definida na lei.
2 – O Conselho Superior de Magistratura exerce, ao âmbito do Ministério Público, a competência definida na lei.
3 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
Artigo 223.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
a) (»); b) (»); c) (»);
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d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 225.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – São competência do Estado nas Regiões Autónomas: a) Direitos, liberdades e garantias; b) Defesa nacional e segurança interna; c) Política externa; d) Tribunais de recurso; e) Sistema nacional de segurança social.
Artigo 226.º [...]
1 – Os Estatutos Político-Administrativos concretizam e estruturam o regime autonómico insular nas seguintes matérias: a) Direitos, atribuições e competências das Regiões Autónomas; b) Matérias que integram o poder legislativo das Regiões Autónomas; c) Sistema de governo regional; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Princípios das finanças regionais; f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; g) Símbolos das Regiões Autónomas; h) Relações das Regiões Autónomas com outras pessoas coletivas públicas; i) Regime dos bens do domínio público e privado das Regiões Autónomas; j) Participação no processo de construção europeia; l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras e organizações inter-regionais; m) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; n) Outras matérias já contidas na Constituição e nos estatutos, bem como as demais que revistam natureza estatutária.
2 – As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República. 3 – Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respetiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias, não prosseguindo o processo se tal parecer não for emitido.
4 – A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
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5 – As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem retirar as propostas relativas aos estatutos político-administrativos ou às leis eleitorais para as mesmas Assembleias até à votação final global na Assembleia da República.
6 – (Atual n.º 4).
Artigo 227.º [...]
1 – As Regiões Autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias da reserva relativa da Assembleia da República, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Estabelecer o seu sistema fiscal próprio; j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) Propor ao Estado e participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que envolvam matérias que diretamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) (»); v) (»); x) (»).
2 – Nos termos da alínea a), do n.º 1, e ainda do disposto no artigo 225.º, n.º 4, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema regional de ensino; b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública; c) Bases do serviço regional de saúde; d) Bases do sistema regional de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural; e) Regime de arrendamento rural e urbano; f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; g) Definição dos setores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social; i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; j) Regime das finanças locais; l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas regionais; m) Regime das condições de utilização e limites do domínio público regional; n) Regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo e social de propriedade;
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o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.
3 – (Eliminado).
4 – (Eliminado).
Artigo 228.º [...]
1 – A autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
2 – Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais nacionais em vigor.
Artigo 229.º [...]
1 – (»).
2 – Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os respetivos órgãos de governo próprio.
3 – As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, são reguladas através da lei prevista na alínea s) do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
4 – (»).
Artigo 230.º (Referendo Regional)
O Presidente da Assembleia Legislativa pode, nos termos do n.º 2 do artigo 232.º, convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.
Artigo 231.º [...]
1 – (»).
2 – A Assembleia Legislativa é composta por trinta e um Deputados, eleitos por sufrágio universal direto e secreto em círculo eleitoral regional, apurados de harmonia com o princípio da representação proporcional e propostos em lista subscrita por mil cidadãos eleitores, nos termos do artigo 151.º, n.º 2.
3 – O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que elege o Presidente do Governo.
4 – O Presidente da Assembleia Legislativa nomeia e dá posse a todos os membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo Presidente.
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
Artigo 232.º [...]
1 – É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m), o), à exceção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), do n.º 1 do artigo 227.º, bem como de todas as referidas no seu n.º 2.
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2 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 – Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma elaborar e aprovar, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo, o seu Regimento, adotando as regras de disciplina vigentes no Parlamento Europeu, de forma a assegurar a regularidade das suas sessões.
4 – (»).
Artigo 233.º (Promulgação e Veto do Presidente da Assembleia Legislativa)
1 – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais.
2 – No prazo de 15 dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 – Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Presidente da Assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.
4 – No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
5 – (Eliminado).
Artigo 239.º [...]
1 – (»).
2 – (»).
3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 – (»).
5 – Caberá aos executivos municipais reservar, em cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação de toda a propaganda eleitoral e partidária.
Artigo 273.º [...]
1 – (»).
2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça.
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Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1 – O Presidente da República requer, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º, a apreciação preventiva da constitucionalidade das propostas de referendo.
2 – A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da receção das propostas de referendo.
3 – O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
4 – A decisão do Tribunal Constitucional tem os efeitos fixados na legislação reguladora do referendo.
5 – (Eliminado).
6 – (Eliminado).
7 – (Eliminado).
8 – (Eliminado).
Artigo 280.º [...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).
Artigo 281.º [...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g) do n.º 2, deve ser eliminado o inciso "os Representantes da República").
Artigo 282.º [...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).
Artigo 283.º [...]
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional devem considerar-se reportadas à Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça).»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 263.º, 264.º e 265.º e 279.º.
Artigo 3.º
1 – Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adotar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, da forma seguinte: "Regiões Autónomas".
2 – Na Constituição, onde se lê "decretos legislativos regionais" deve ler-se "leis regionais", e onde se lê "decretos regulamentares regionais" deve ler-se "decretos regionais".
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Artigo 4.º
Conforme a atual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:
«Artigo 23.º-A (Recurso de amparo)
1 – Dos atos ou omissões da Administração Pública ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liberdades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza processual praticados pelos Tribunais, violadores de direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam os recursos ordinários.
Artigo 26.º-A (Direito à diferença)
O Estado respeita, na sua organização, a identidade regional e local, e promove a protecção da cultura e das especificidades próprias das diferentes Regiões, reconhecendo o direito à diferença a todas as comunidades que o integram.
Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2014.
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Cláudia Monteiro de Aguiar — Correia de Jesus — Hugo Velosa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 236/XII (3.ª) (CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SUSTENTABILIDADE E AJUSTA A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE, PREVISTA, RESPETIVAMENTE, NO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E NO DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, E O DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO)
Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Segurança Social e Trabalho e de Defesa Nacional, e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
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PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª) (GOV) que “Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto”.
A presente Proposta de Lei deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 20141, data em que foi admitida, anunciada e em que baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis2, tendo sido colocada em apreciação pública durante 20 dias, entre 14 de junho de 2014 e 4 de julho de 20143.
Atenta a conexão estabelecida, bem como as matérias constantes do diploma, foi solicitada igualmente a pronúncia à Comissão de Defesa Nacional.
Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho, baixou à COFAP, tendo sido distribuída em reunião de Comissão realizada a 18 de junho e designada autora do parecer a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental 2014/2018, substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), de caráter transitório, pela Contribuição de Sustentabilidade (CS), a aplicar-se “aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1 000 mensais”, de acordo com um conjunto de regras de caráter progressivo, estatuídas no diploma, cumulativamente com outras medidas no caso de pensões superiores a € 3 500 mensais4.
Com efeito, a Contribuição de Sustentabilidade ç apresentada como uma medida estrutural, “com vista a garantir a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões, bem como a substituir a CES”, uma medida de caráter temporário, “criada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011” e que “destinou-se a reforçar a sustentabilidade do sistema de pensões, abrangendo os rendimentos mensais superiores a € 5000. A decisão de então procurava diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado. A redução da despesa com pensões foi também introduzida na versão original do Memorando de Entendimento, no quadro do Programa de Ajustamento Económico. A medida visava reduzir, com taxas progressivas, as pensões acima dos € 1 500 mensais.” Na presente iniciativa o Governo propõe ainda o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2% para o trabalhador (face aos atuais 11%), bem como o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), […] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões ”, passando para 23,25% no Continente, 18,20% na Região Autónoma dos Açores e 22,25% na Região Autónoma da Madeira.
O Governo justifica que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta 1 A proposta de lei foi apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência.
2 Conforme artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. Em sede de apreciação pública registam-se até à data do presente Parecer os seguintes contributos: António Ramoa de Lima e António José de Matos Nunes da Silva.
4 “Cumulativamente, ás pensões superiores a € 3500 serão aplicadas contribuições de 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor, e de 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. Esta sobretaxa aplicada ao escalão superior será regulada em diploma autónomo e apenas operará integralmente em 2015, uma vez que se propõe a redução das referidas taxas em 50% no ano de 2016 e a sua extinção no ano de 2017”.
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de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro”5, argumentando ainda que a presente iniciativa, e as medidas dela constantes, contribuem “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado”.
Nos termos agora propostos pelo Governo a Contribuição de Sustentabilidade (CS) incide sobre o valor das pensões mensais6 processadas pelo Instituto da Segurança Social, IP / Centro Nacional de Pensões (ISS, IP/CNP) no quadro do sistema previdencial da segurança social, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA, IP) e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no quadro do regime de proteção social próprio, de acordo com as seguintes regras: a) “2% sobre a totalidade das pensões de valor mensal atç € 2000; b) 2% sobre o valor de € 2000 e 5,5 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal atç € 3500; c) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3500.”
Sendo que, nos casos em que “da aplicação da CS resulte uma pensão mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da pensão em pagamento é mantido nos seguintes termos: a) Pela atribuição de um diferencial compensatório, a cargo do sistema público de pensões responsável pelo pagamento da pensão, quando estejam em causa pensões de montante ilíquido superior aos valores mínimos legalmente garantidos e igual ou inferior a € 1 000; b) Pela atribuição do complemento social quando estejam em causa pensões mínimas do regime geral de segurança social.”
Na proposta de lei apresentada não são abrangidas pela Contribuição de Sustentabilidade as seguintes prestações: a) “Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n. 26/2008, de 22 de fevereiro.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.”
A iniciativa em análise prevê, ainda, a revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, “tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social 5 Conforme exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª) 6 Para a determinação do valor da pensão mensal, considera-se o somatório das pensões pagas a um único titular. De acordo com a presente iniciativa na “determinação da taxa de CS aplicável, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas”.
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convergente7”. É proposta a inclusão de uma «norma travão«, de acordo com a qual “Da aplicação das regras de atualização anual das pensões não pode resultar uma redução do valor nominal das pensões”8.
O Governo propõe que a Contribuição de Sustentabilidade reverta a favor do IGFSS, IP, da CGA, IP, e da CPAS, “consoante a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões, competindo às entidades processadoras proceder à respetiva dedução”, que o aumento da taxa contributiva, seja “imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice” e que a receita do imposto sobre o valor acrescentado resultante do aumento da taxa normal de IVA, seja “reportada à cobrança efetuada a partir da respetiva entrada em vigor e às operações tributáveis ocorridas a partir do mesmo período, é consignada, em partes iguais, à segurança social e CGA, IP”.
Para além da criação da Contribuição de Sustentabilidade (CS) a presente iniciativa legislativa propõe a alteração dos seguintes diplomas: Decreto-lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro – Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013; Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto – Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.
3. Enquadramento legal e antecedentes A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do RAR.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, cumprindo ainda os requisitos formais constantes dos n. 1 e 2 do artigo 124.º daquele Regime. O Governo não menciona nem junta à presente iniciativa quaisquer estudos ou pareceres9, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. As audições aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas foram promovidas pela Presidente da Assembleia da República a 19 de junho de 2014, tendo as duas restantes sido promovidas pela Comissão a 23 de junho de 2014.
No que concerne à «lei formulário»10, em particular ao conjunto de normas, relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, verifica-se o seu cumprimento. 7 Designadamente: “O crescimento real do produto interno bruto; A variação média anual do índice de preços no consumidor, sem habitação; A evolução da população em idade ativa e dos beneficiários; A evolução da população idosa e dos reformados e pensionistas; Outros fatores que contribuam para a sustentabilidade dos sistemas públicos de pensões”.
8 “Sempre que em determinado ano a atualização das pensões seja negativa, o valor das pensões mantém-se, sendo o seu valor corrigido em futura atualização positiva por dedução do efeito negativo acumulado em anos anteriores”. Por outro lado, o Governo propõe ainda que as “pensões mínimas e as pensões e outras prestações do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente de natureza não contributiva podem ficar sujeitas a outras regras de atualização que garantam adequados meios de subsistência.” 9 Apesar do n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelecer que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e de, no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/20099, de 2 de outubro, dispor que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação atual,
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Relativamente ao disposto no n. 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto11, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 6.º daquela Lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, detetam-se os aspetos a seguir elencados.
Conforme supracitado, o Governo pretende criar, com a presente proposta de lei, a Contribuição de Sustentabilidade, bem como aumentar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e a taxa normal do IVA.
Neste âmbito, verifica-se que a alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, constituirá a sua quinta alteração e que a alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira corresponderá à sua décima segunda alteração.
No que se refere às alterações propostas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, os quais sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, e não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Salienta-se ainda que é proposta uma alteração ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro12, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevendo-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º, constituindo esta a sua terceira alteração, devendo por esse motivo ser mencionado no título.
Assim, verifica-se que, em caso de aprovação da presente iniciativa, o título da mesma deve ser alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
Relativamente à data de entrada em vigor da presente proposta de lei, o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Não tendo sido identificadas petições pendentes sobre matéria idêntica, foram contudo identificadas, mediante consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), as seguintes iniciativas pendentes em matéria conexa: Projeto de Lei n.º 7/XII (BE) – Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Proposta de Lei n.º 92/XII (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Proposta de Lei n.º 90/XII (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.
Por último, no que concerne a consultas obrigatórias e contributos, e tal como anteriormente referido, a Presidente da Assembleia da República promoveu a 19 de junho de 2014 a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, não se 11 Disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
12 A qual não consta no título da presente iniciativa.
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afigurando como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias13.
Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e em particular dos antecedentes, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, bem como do enquadramento internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª), que “Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto”; 2. Com a presente iniciativa o Governo pretende criar a Contribuição de Sustentabilidade, bem como aumentar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, e a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado. É ainda proposta a revisão da forma de atualização anual das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente, “tendo por base indicadores de natureza económica, demográfica e de financiamento das pensões”, bem como os termos de afetação da receita proveniente da Contribuição de Sustentabilidade, do aumento da taxa contributiva e do aumento da taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado; 3. De acordo com a lei formulário “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, ainda que incidam sobre outras normas”, isto é, o título deve identificar todos os diplomas que altera e o número dessas alterações, pelo que, caso o projeto de lei seja aprovado, o título deve ser alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar o número de alterações ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, bem como a referência à alteração proposta ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro; 4. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua tramitação, pelo que, nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014 A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD e do PS e votos contra do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP.
13 Contudo, atentas as disposições constantes do diploma, e tal como referido anteriormente, foi solicitada a emissão de parecer às Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho, bem como convidadas a pronunciar-se a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Salienta-se que todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
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Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa 2. Enquadramento Legal 3. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a mesma Matéria 4. Contributos de Entidades que se Pronunciaram Parte III – Posição do Autor Parte Iv – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª), que "Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto", deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, data em que foi admitida e anunciada.
A proposta de lei em apreço deu entrada com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária do próximo dia 27 de junho, apesar de continuar a decorrer o período de apreciação pública da Proposta de Lei, de 14 de junho a 4 de julho, o qual foi definido nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião da 5.ª Comissão Parlamentar (COFAP) ocorrida a 18 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). Atenta a conexão estabelecida, e as matérias constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia das Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho.
A Comissão de Segurança Social e Trabalho, reunida no dia 17 de junho, designou o Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) para elaboração do parecer a enviar à COFAP.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Com a presente proposta de lei, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo pretende garantir a sustentabilidade do sistema público de pensões português, que é composto pelo sistema previdencial e pelo regime de proteção social convergente.
Com este intuito o Governo propõe, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, de caráter transitório, pela contribuição de sustentabilidade (CS), a aplicar-se “aos beneficiários de pensões de regimes põblicos superiores a € 1 000 mensais”, de acordo com um conjunto de regras de caráter progressivo, estatuídas no diploma, cumulativamente com outras medidas no caso de pensões superiores a € 3 500.
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Adicionalmente, o Governo propõe o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2%.
O diploma integra ainda o Artigo 6.º onde se definem os princípios gerais para a atualização da fórmula de cálculo das pensões do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente. Estes princípios não dão lugar no entanto à concretização dessa fórmula de cálculo, deixando para a mesa da concertação social o debate prévio a sua concretização legislativa.
Por fim, o Governo propõe o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), [»] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões.” O Governo defende que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro.” Nestes termos, o Governo recorda os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento (incluindo em matéria de sustentabilidade de regimes de pensões), no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Pacto Orçamental, bem como em sede da Lei de Enquadramento Orçamental quanto à sustentabilidade das finanças públicas, que, em consonância com a estabilidade financeira, contribuem para o “crescimento económico sustentado” e o acesso aos mercados internacionais em melhores condições de financiamento.
Deste modo, o Governo defende que a presente iniciativa e as medidas dela constantes contribuem “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado.” Tendo em conta que este é apenas um parecer complementar da Comissão de Segurança Social e Trabalho, com intuito de focar e aprofundar as alterações aos diplomas relativos a Segurança Social e que a proposta de lei em apreço altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, evidenciamos de seguida as respetivas alterações:
a) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 8.º] Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 53.º [»]
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Com o aumento de 1,8 % da taxa contributiva do trabalhador o Governo pretende atingir um acréscimo de 0,575% das receitas da taxa contributiva global.
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social
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Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] Artigo 7.º Receitas do sistema de proteção social de cidadania
1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: Artigo 7.º [»]
1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: a) As transferências do Estado; a) [»]; b) As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social; b) [Revogada]; c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas; c) [»]; d) As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados; d) [»]; e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º; e) [»]; f) As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da ação social nos termos da legislação aplicável; f) [»]; g) O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social; g) [»]; h) As transferências de organismos estrangeiros; h) [»]; i) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; i) [»]; j) Outras receitas legalmente previstas. j) [»].
2 – A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras entidades das Administrações Públicas, nos termos da legislação aplicável.
2 – [»].
Artigo 8.º Consignação do IVA
1 – É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de proteção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efetuada em cada exercício orçamental. 2 – Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.
Artigo 8.º [»]
Revogado.
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Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] 3 – O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afeto à segurança social anualmente.
4 – A satisfação dos encargos com o subsistema de proteção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
Com a revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, o Governo garante que as receitas do IVA provenientes do aumento de 0,25 p.p. da taxa normal não ficam consignadas ao sistema de proteção social de cidadania, nem as prestações sociais do subsistema de proteção familiar, permitindo assim redirecionar as receitas do IVA para o regime contributivo da segurança social.
Esta alteração acaba também com a consignação de 725 milhões de euros1do IVA Social para o sistema de proteção social de cidadania e para as prestações sociais do subsistema de proteção familiar.
2. Enquadramento legal A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/20092 , de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo não menciona nem junta quaisquer estudos ou pareceres, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Cabe contudo referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da 1 Receitas do IVA Social previstas no Orçamento do Estado Retificativo de 2014.
2 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
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alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Com a presente proposta de lei pretende o Governo criar a contribuição de sustentabilidade e ajustar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e introduzir alterações aos seguintes diplomas: – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; – Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA); – Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Prevê-se, ainda, a revogação de normas do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social (alteração não mencionada no título).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, verifica-se que o mesmo foi alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pelo que, ser aprovada a presente iniciativa, esta constituirá a sua quinta alteração.
O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foi até à data alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho e pelas leis n.ºs 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 83-C/2013, de 31 de dezembro. Assim, a ser aprovada, esta consistirá na sua décima segunda alteração.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevê-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º.
Este Decreto-Lei foi alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo que, a ser aprovada a presente lei, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se que tal seja mencionado no título.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da presente iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
A proposta de lei estabelece como data de entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário.»
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes relativas aos diplomas sobre o foco desta comissão alterados pela iniciativa em apreço.
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4. Contributos de entidades que se pronunciaram Em 19 de junho de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, não tendo até a data dado entrado nos Serviços da Assembleia da República nenhum parecer ou contributo destas entidades.
PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a PPL n.º 236/XII (3.ª) (GOV), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão Segurança Social e Trabalho, em reunião realizada no dia 26 de junho de 2014, aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª), que "Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto", apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e, apesar de ainda não ter terminado o prazo para promoção da apreciação pública, a decorrer até 4 de julho, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta, por motivos de urgência, também reúne os requisitos regimentais para ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Vieira da Silva — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar O Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
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236/XII (3.ª), que cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
A presente iniciativa legislativa concretiza uma das soluções preconizadas no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018, mediante a criação de uma contribuição sobre os pensionistas que vem substituir, a partir de 2015, a atual Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
A presente proposta de lei deu entrada a 12 de junho de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Entretanto, em função da natureza da matéria em causa, foi requerido parecer parcelar à Comissão de Segurança Social e Trabalho e à Comissão de Defesa Nacional a 12 de junho de 2014, tendo sido nomeado como autor do parecer desta Comissão o Sr. Deputado Marcos Perestrello do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Até à data de elaboração do presente parecer, não foi produzida Nota Técnica pelos serviços de apoio às Comissões, esta iniciativa legislativa está devidamente redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa, no âmbito do Documento de Estratégia Orçamental elaborado para 2014-2018 pelo Governo, contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas, assegurando o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro e da necessária transição para um crescimento económico sustentado.
Com base nestas premissas, propõe o Governo a criação de uma Contribuição de Sustentabilidade a incidir sobre todas as pensões processadas por CGA, Segurança Social e CPAS, estendendo ainda o leque de medidas compensatórias à generalidade dos contribuintes, mediante o aumento, em 0,2 pontos percentuais da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social e em 0,25 pontos percentuais da taxa normal do IVA, que será consignada ao sistema de pensões.
Esta Contribuição de Sustentabilidade vem substituir, já a partir de 2015, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), inscrita nos Orçamentos de Estado desde 2011 mas que, já em 2014, sofreu um alargamento no âmbito de aplicação mediante a diminuição do limite inferior e a alteração dos dois limites superiores.
De sublinhar que, ao invés dos diplomas que fixaram a CES, cuja natureza é transitória, esta proposta de lei cria um preceito legal de natureza definitiva que pressupõe um aumento da carga contributiva, não só dos beneficiários de pensões de regimes põblicos superiores a 1000€/mês mas tambçm de todos contribuintes do sistema de previdência social.
Já no que respeita à matéria concernente a esta comissão e tal como se verificou aquando da aprovação da atual Lei n.º 13/2014, de 14 de março que agravou a base de incidência da CES, esta contribuição exceciona do seu âmbito de aplicação as pensões indemnizatórias dos deficientes militares, as pensões de sangue e as pensões transmitidas ao cônjuge/membro da união de facto sobrevivo, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 3.º da presente PPL.
No mais, trata-se de matérias que não são da competência desta comissão, pelo que a sua análise deve ser devidamente efetuada em sede própria.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Tratando-se de um parecer parcelar, reserva o relator do presente parecer a sua opinião para o debate em plenário da globalidade da proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte parecer: 1 – A presente iniciativa legislativa, na parte respeitante a esta comissão, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 – Deve o presente parecer ser remetido para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, competente para a elaboração do parecer final sobre a Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª).
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 236/XII (3.ª) (GOV) Cria a contribuição de sustentabilidade e ajusta a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente, prevista, respetivamente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Data de admissão: 12 de junho de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 23 de junho de 2014.
Consultar Diário Original
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2014, data em que foi admitida e anunciada. Apesar de estar agendada a sua apreciação em Plenário para a sessão de 27 de junho, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade, com conexão à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião ocorrida a 18 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). Atenta a conexão estabelecida, e as matérias constantes do diploma, foi solicitada a pronúncia das Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, a decorrer entre 14 de junho e 4 de julho.
Com a presente proposta de lei, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, de caráter transitório, pela contribuição de sustentabilidade (CS), a aplicar-se “aos beneficiários de pensões de regimes públicos superiores a € 1000 mensais”, de acordo com um conjunto de regras de caráter progressivo, estatuídas no diploma, cumulativamente com outras medidas no caso de pensões superiores a € 3500.
Adicionalmente, o Governo propõe o aumento da “contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social (0,2 pontos percentuais)”, que passa a fixar-se em 11,2%.
Por fim, o Governo propõe o aumento da “taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado (0,25 pontos percentuais), [»] com consignação da respetiva receita ao sistema de pensões”.
O Governo defende que o “conjunto de medidas apresentadas no quadro da reforma de pensões contribui de forma decisiva para a sustentabilidade do sistema. Acresce que a solução constante da presente proposta de lei afigura-se mais equilibrada e consubstancia a vontade em conferir maior previsibilidade, estabilidade e segurança aos pensionistas dos sistemas públicos de segurança social. Entende-se ainda que a redistribuição do esforço contributivo assim operada corresponde ao sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 19 de dezembro”.
Nestes termos, o Governo recorda os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento (incluindo em matéria de sustentabilidade de regimes de pensões), no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Pacto Orçamental, bem como em sede da Lei de Enquadramento Orçamental quanto à sustentabilidade das finanças públicas, que, em consonância com a estabilidade financeira, contribuem para o “crescimento económico sustentado” e o acesso aos mercados internacionais em melhores condições de financiamento.
Deste modo, o Governo defende que a presente iniciativa, e as medidas dela constantes, contribui “para a sustentabilidade das finanças públicas, permitindo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na União Europeia e na área do euro, bem como contribuir para a transição para o crescimento económico sustentado”.
Em termos de alteração de diplomas atualmente em vigor, apresentam-se de seguida as propostas constantes da iniciativa legislativa.
a) Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro – Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013
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Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 7.º] Artigo 7.º Descontos para a Caixa Geral de Aposentações, IP
Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8% e de 3%.
Artigo 7.º [»]
Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente, de 8,2% e de 3%.
b) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 8.º] Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 53.º [»]
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
c) Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 10.º] Artigo 18.º Taxas do imposto
1 – As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.
Artigo 18.º [»]
1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.
2 – Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objetos de arte previstas em legislação especial.
2 – [»].
3 – As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de: a) 5%, 10% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
3 – [»]: a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
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Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 10.º] 4 – Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhes corresponder.
4 – [»].
5 – Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
5 – [»].
6 – A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.
6 – [»].
7 – Às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.
7 – [»].
8 – Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.
8 – [»].
9 – A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
9 – [»].
d) Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto – Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Redação atual Alteração constante da PPL [artigo 11.º] Artigo 1.º
1 – São fixados em 5%, 10% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
Artigo 1.º [»]
1 – São fixados em 5%, 10% e 18,20%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
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2 – São fixadas em 5%, 12% e 22%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
2 – São fixadas em 5%, 12% e 22,25%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
3 – [»].
4 – Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
4 – [»].
e) Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro – Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] Artigo 7.º Receitas do sistema de proteção social de cidadania
1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: Artigo 7.º [»]
1 – Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema de proteção social de cidadania as seguintes: a) As transferências do Estado; a) [»]; b) As receitas do IVA consignadas ao sistema de segurança social; b) [Revogada]; c) Outras receitas fiscais legalmente consignadas; c) [»]; d) As transferências de outras entidades ou de fundos públicos ou privados; d) [»]; e) As transferências ao abrigo de fundos comunitários e, bem assim, de programas da União Europeia, ainda que com contrapartida nacional, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º; e) [»]; f) As receitas dos jogos sociais, consignadas a despesas na área da ação social nos termos da legislação aplicável; f) [»]; g) O produto de comparticipações previstas em lei ou em regulamentos, designadamente no âmbito da execução de programas de desenvolvimento social; g) [»]; h) As transferências de organismos estrangeiros; h) [»]; Consultar Diário Original
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Redação atual Revogação constante da PPL [artigo 13.º] i) O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema; i) [»]; j) Outras receitas legalmente previstas. j) [»].
2 – A alínea a) do número anterior compreende quer as transferências anuais do Orçamento do Estado quer as transferências provenientes de outras entidades das Administrações Públicas, nos termos da legislação aplicável.
2 – [»].
Artigo 8.º Consignação do IVA
1 – É consignada à realização da despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de proteção familiar, a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efetuada em cada exercício orçamental. 2 – Mantém-se ainda consignada à realização das despesas referidas no número anterior a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal deste imposto, operada pela Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, nos termos definidos no seu artigo 3.º.
3 – O produto da receita do IVA referido nos números anteriores é afeto à segurança social anualmente.
4 – A satisfação dos encargos com o subsistema de proteção familiar é garantida pela receita fiscal referida no n.º 1 e, no remanescente, por transferências do Orçamento do Estado para a segurança social.
Artigo 8.º [»]
Revogado.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de junho de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/20091, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de 1 Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
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propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso presente, o Governo não menciona nem junta quaisquer estudos ou pareceres, referindo que devem ser ouvidos, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
A proposta de lei deu entrada em 12 de junho de 2014, tendo sido apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária do próximo dia 27 de junho.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre salientar igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», nos termos do qual os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Cabe contudo referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Com a presente proposta de lei pretende-se criar a contribuição de sustentabilidade e ajustar a taxa contributiva dos trabalhadores do sistema previdencial de segurança social e do regime de proteção social convergente e introduzir alterações aos seguintes diplomas: – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; – Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; – Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA); – Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Prevê-se, ainda, a revogação de normas do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social (alteração não mencionada no título).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sofreram até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, verifica-se que o mesmo foi alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pelo que, a ser aprovada a presente iniciativa, esta constituirá a sua quinta alteração.
O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foi até à data alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho e pelas leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março e 83-C/2013, de 31 de dezembro. Assim, a ser aprovada, esta consistirá na sua décima segunda alteração.
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Relativamente ao Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, prevê-se a revogação da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º e o seu artigo 8.º.
Este Decreto-Lei foi alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo que, a ser aprovada a presente lei, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se que tal seja mencionado no título.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da presente iniciativa seja alterado, em sede de especialidade ou de redação final, para passar a contemplar as menções acima referidas.
A proposta de lei estabelece como data de entrada em vigor o dia 1 de janeiro de 2015, o que se encontra em conformidade com o disposto na «lei formulário», nos termos de cujo artigo 2.º, n.º 1, os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica2, o Governo assumiu o compromisso de, até ao final do ano de 2012, proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental3, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, de 13 de outubro.
O compromisso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objetivo estruturante transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais.
As regras para transpor a atual arquitetura europeia de governação orçamental encontram-se expressas no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros.
Em junho de 2012, a Comissão publicou uma comunicação com os princípios comuns sobre o mecanismo de correção que define os princípios genéricos a que o acionamento deste mecanismo deve obedecer e, a 3 de setembro de 2012, publicou especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o formato e conteúdo dos programas de estabilidade e crescimento, o denominado Código de Conduta. Esta nova arquitetura4 veio complementar a expressa no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto em 2005.
Face a este novo quadro legislativo comunitário foi publicada a Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que procede à alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, a fim de serem acolhidas as regras para a definição do quadro orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu incumprimento.
Esta Lei prevê o princípio da sustentabilidade, segundo o qual as regras orçamentais devem aplicar-se a todos os subsetores das Administrações Públicas, entendendo-se por sustentabilidade a capacidade de 2 Assinado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
3 Texto consolidado.
4 Na reunião do Conselho Europeu de 12 de março de 2012, o Tratado intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, cuja componente orçamental é o Pacto Orçamental, foi assinado por todos os EstadosMembros exceto o Reino Unido e a República Checa (a Croácia também não assinou o Tratado, nem antes nem depois da sua adesão à UE em 1 de julho de 2013). No entanto, em março de 2014, o Governo checo manifestou o seu interesse em adotar o Tratado. O Pacto Orçamental prevê que a «regra de ouro», segundo a qual o orçamento tem de estar equilibrado, com um limite de 0,5 % do PIB para o défice estrutural, tem de ser consagrada no direito nacional, de preferência a nível constitucional («travão da dívida»). Os EstadosMembros intentam ações contra outros Estados-membros junto do Tribunal de Justiça Europeu, quando não forem adotadas disposições adequadas para dar cumprimento a esta regra. Entre outras disposições adicionais, são de referir o desencadear de forma automática do mecanismo de correção e regras coercivas para os países que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos. Além disso, a assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade só será prestada aos Estados-Membros que assinaram o Pacto Orçamental.
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financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme previsto naquela Lei e na legislação europeia.
Em matéria de pensões, o sistema de pensões público português agrega dois regimes: um que abrange os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos inscritos desde janeiro de 2006 (regime da segurança social5 - RGSS) e outro que abrange os trabalhadores do setor público inscritos até 20056 (subsistema da Caixa Geral de Aposentações – CGA, atualmente designado de regime de proteção social convergente).
O regime de pensões da segurança social assenta principalmente no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. O primeiro corresponde ao designado regime geral contributivo, o segundo inclui o regime não-contributivo, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. Existe ainda o sistema complementar (público e privado), o qual compreende o regime público de capitalização e os regimes complementares de iniciativa coletiva (regimes profissionais complementares) e de iniciativa individual (casos dos planos poupança-reforma, seguros de vida e de capitalização).
São condições de acesso às prestações do sistema previdencial a inscrição neste sistema e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores.
O regime geral da segurança social estabelece, entre outros, a atribuição de pensões em caso de velhice, invalidez e morte (pensão de sobrevivência), e o subsistema da CGA atribui pensões de aposentação e de sobrevivência.
O financiamento do sistema público de pensões português segue essencialmente uma lógica de repartição, “pay-as-you-go”. O sistema de segurança social assenta em diversos princípios, entre os quais os da solidariedade e da coesão intergeracional. O primeiro pressupõe, no plano nacional, a transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos (subsistema de solidariedade); no plano laboral, mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional (sistema previdencial); e no plano intergeracional, a combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização (sistema complementar). O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e de equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
O financiamento do sistema de segurança social7 obedece ainda aos princípios da “diversificação das fontes de financiamento” e da “adequação seletiva”8. Assim, as prestações do regime previdencial são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras. Este sistema deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações9. Está igualmente previsto na lei que uma parte das contribuições (2 a 4 p.p.) do valor percentual das contribuições dos trabalhadores por conta de outrem seja transferida anualmente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), até que este assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos. No entanto, tal poderá não se verificar se a conjuntura económica do ano ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente não o permitirem10. 5 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 18 de maio – diploma consolidado.
6 Regulado pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
7 Nos termos do artigo 92.º da Lei de bases gerais do sistema de segurança social, constituem fontes de financiamento do sistema: a) As quotizações dos trabalhadores; b) As contribuições das entidades empregadoras; c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas; d) As receitas fiscais legalmente previstas; e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos; g) O produto de sanções pecuniárias; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
8 De acordo com o artigo 87.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (diploma consolidado), que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
9 Como está previsto no artigo 54.º, que consagra o princípio da contributiva da Lei de bases gerais do sistema de segurança social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
10 Nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
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No caso da CGA, um sistema contributivo, a diferença entre as despesas com pensões e contribuições é financiado11 por transferências do Orçamento do Estado. Dado que se trata de um sistema fechado essa diferença apresenta uma tendência crescente nas próximas décadas12.
Com o objetivo de tornar o sistema público de pensões sustentável, o Governo tem tomado diversas medidas legislativas ao longo dos últimos anos, nomeadamente a introdução do fator de sustentabilidade aplicável ao cálculo das pensões de velhice13, a alteração às condições de aposentação e cálculo das pensões14, a convergência das pensões da CGA e o RGSS15, bem como a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade que incide sobre o montante das pensões.
Nestes termos, e nos termos da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª) (GOV), “Para fazer face à ameaça de rutura do sistema previdencial (com os custos intrageracionais e intergeracionais incalculáveis que daí poderiam resultar), ameaça essa agravada pelo contexto de excecionalidade económica e financeira em que o País vive, principalmente, desde o início da presente década, o anterior Governo procedeu à criação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), contribuição incidente sobre os beneficiários ativos dos regimes previdenciais e destinada a aliviar o peso da despesa pública com o pagamento de pensões, ao qual recorreu pela primeira vez na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e a qual viria a ser mantida e alargada, na sua base e âmbito de aplicação, pelo atual Governo nas leis do Orçamento do Estado aprovadas para 2012 e 2013” e 2014.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê no seu artigo 162.º16, sob a epígrafe, Contribuição extraordinária de solidariedade, que as reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um õnico titular, cujo valor mensal seja superior a € 5000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10 %, que incide sobre o montante que excede aquele valor (n.º 1). O Governo, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2011-2014 que apresentou à Assembleia da República, sustenta que o ajustamento em 2011, contribuindo igualmente para a trajetória de correção das contas públicas nos anos subsequentes, terá de ser complementado nos anos seguintes, de 2012 e 2013, com mais medidas, atenta a exigência das metas de redução do défice e a consequente necessidade de delinear uma estratégia conforme com esses objetivos. De facto, para atingir as metas de redução do défice para 3% do PIB em 2012 e para 2% do PIB em 2013, é necessário promover uma redução estrutural do défice de cerca de 3,7 p.p. do PIB, o que pura e simplesmente não seria possível sem medidas de política complementares.
De notar que o principal esforço de consolidação continuará, em 2012 e 2013, a ser feito através da redução da despesa põblica, com medidas que representam cerca de 2,4 p.p. do PIB. (…) A despesa em prestações sociais tem subjacente a suspensão, por dois anos, da regra de atualização das pensões e outras prestações do regime não contributivo, com exceção das pensões mais baixas. Adicionalmente, ainda com efeito na redução na despesa com pensões, será alargado o âmbito de aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, criada em 2010, aplicando-a de forma similar à utilizada na redução das remunerações da administração pública em 2010. Adicionalmente, ainda para garantir uma redução na despesa com pensões, 11 De acordo com o Relatório e Contas da CGA, em 2012, os principais suportes financeiros do sistema foram, tal como nos anos anteriores, a comparticipação do Orçamento do Estado e as quotizações, com 46,8% e 31,6% do respetivo valor total, ultrapassando, no seu conjunto, 7061 milhões de euros.
12 Vide os últimos os Relatórios e Contas da CGA.
13 Previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 18 de maio – diploma consolidado, que aprovou o Regime de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social. 14 De acordo com a Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro14 (texto consolidado), alterada pelas Leis n.os 52/2007 de 31 de agosto, e pela 11/2008, de 20 de fevereiro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, alterando, assim, o Estatuto da Aposentação. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, e todas as normas especiais, que conferiam direito de inscrição na CGA. A partir de 1 de janeiro de 2006, deixou de se proceder à inscrição de novos subscritores. A partir dessa data, todos os novos funcionários públicos ou outros, cuja inscrição na CGA seria obrigatória, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social. A referida lei também veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, introduzindo alterações no EA.
15 Nos termos da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
16 Abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal (n.º 2). A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da segurança social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas (n.º 3).
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será alargado o âmbito de aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, criada em 2010, aplicando-a de forma similar à utilizada na redução das remunerações da administração pública em 2011, ou seja, a pensões acima de 1500 euros. Esta medida permitirá uma redução da despesa de 0,25% do PIB. A base de incidência da CES foi substancialmente alargada pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Assim, o n.º 15 do artigo 20.º prevê que as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos: (i) 25 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)17 mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor (5030,64€); (ii) e 50 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS (7545,96€). O mesmo artigo estabelece que o regime fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Para 2013, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no seu artigo 78.º (Contribuição Extraordinária de Solidariedade), determina que os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora, são sujeitos a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos: (i) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€; (ii) 3,5 % sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; (iii) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€.
De acordo com o Relatório que acompanhou a Proposta de Lei n.º 103/XII, que deu origem à supracitada Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, “Importa referir que esta medida visa alcançar um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do sector público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013, com a diferença de que os limites de rendimento a partir dos quais a mesma é aplicada aos reformados e pensionistas são inferiores em 10% aos limites fixados para os ativos. Com efeito, a redução aplicável aos trabalhadores do sector público opera a partir de 1.500€ mensais e a redução máxima de 10% incide sobre remunerações superiores a 4.165€, quando para os pensionistas a contribuição é aplicável a partir de 1.350€ e a taxa de 10% incide sobre pensões superiores 3.750€. Esta diferença de limites explica-se pelo facto de os rendimentos de pensões já não estarem sujeitos a contribuições para sistemas de previdência (RGSS ou CGA), contribuições essas que para os rendimentos do trabalho ascendem a 11% sobre o rendimento bruto auferido. O Governo, deste modo, procurou criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionistas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribuições obrigatórias para sistemas de previdência). Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente á redução de 10%, ç exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante já aplicada em 2012. A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo: (iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€; (v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€”.
“Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz exatamente o mesmo resultado que a solução preconizada para 2013, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acresce os 10% aplicáveis à totalidade das pensões superiores a 3.750€. O impacto destas medidas ascende a 421 M€ (valor bruto), dos quais 300 M€ são da CGA, IP, e 121 M€ são do orçamento da Segurança Social”, de acordo com o supracitado Relatório.
A CES reverte a favor do IGFSS, IP, no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, IP, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.
Sublinhe-se que a Contribuição Extraordinária de Solidariedade foi sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional no âmbito da verificação da Lei do Orçamento do Estado para 2013, órgão que, através do Acórdão n.º 187/2013, julgou pela não inconstitucionalidade. Neste contexto, o Presidente da República requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de 17 Valor do IAS – € 419,22.
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normas constantes da citada lei, nomeadamente das normas constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º e, a título consequente, das restantes normas do mesmo artigo, com fundamento na violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal (artigo 104.º, n.º 1, da CRP), dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 104.º, n.º 1, conjugado com os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), do direito a uma sobrevivência com um mínimo de qualidade (artigos 1.º e 63.º, n.os 1 e 3, da CRP) e do núcleo essencial de direitos patrimoniais de propriedade, na sua dimensão “societário-pensionista”, garantidos pelo n.º 1 do artigo 62.º, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, ambos da CRP.
No sobredito Acórdão, é afirmado que, independentemente das variantes que a norma do artigo 78.º, ao prever a contribuição extraordinária de solidariedade, possa colocar – quer quando esta equivale a uma medida de redução de despesa, quer quando constitui uma estrita medida de obtenção de receita -, a questão de constitucionalidade que vem suscitada acaba por reconduzir-se à alegada violação do direito de propriedade e dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança.
Um aspeto que se torna evidente, por tudo o que já anteriormente se expôs, é que os pensionistas afetados pela medida não se encontram na mesma situação de qualquer outro cidadão, justamente porque são beneficiários de pensões de reforma ou de aposentação e de complementos de reforma, e é a sua distintiva situação estatutária que determina a incidência da CES, como medida conjuntural, com a finalidade específica de assegurar a sua participação no financiamento do sistema de segurança social, num contexto extraordinário de exigências de financiamento que, de outra forma, sobrecarregariam o Orçamento do Estado ou se transfeririam para as gerações futuras.
O mesmo Acórdão sustenta que, a Constituição não estabelece a proporção em que o financiamento da segurança social depende de qualquer uma das suas fontes, sendo essa matéria que está em grande medida à disposição do Estado no âmbito da sua liberdade de conformação política e legislativa (Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 817).
No caso concreto, a imposição de um tributo com a natureza de uma contribuição para a segurança social, traduz-se, em grande parte, na imediata redução de despesa por via da dedução de uma percentagem dos montantes devidos a título de pensão de reforma ou de aposentação pelas próprias entidades a que está consignada e, noutra parte, incidindo sobre titulares de complementos de reforma e de pensões com um regime especial, corresponde a uma forma de financiamento que é assegurada pelos beneficiários ativos de prestações. Podendo descortinar-se na sua própria condição de pensionistas o fundamento material bastante para, numa situação de exceção, serem chamados a contribuir para o financiamento do sistema, o que afasta, à partida, o caráter arbitrário da medida.
A sujeição dos pensionistas a uma contribuição para o financiamento do sistema de segurança social, de modo a diminuir a necessidade de afetação de verbas públicas, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoiase numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição do legislador.
E os quantitativos das novas contribuições fixados pelo artigo 78.º, da Lei do Orçamento do Estado, não se revelam excessivamente diferenciadores, face às razões que se admitiram como justificativas da imposição desta medida penalizadora dos pensionistas, sendo as percentagens relativas ao montante das pensões constantes do n.º 1, similares às das reduções das remunerações de quem aufere por verbas públicas, constantes do artigo 27.º do mesmo diploma, e que foi considerado situarem-se ainda dentro dos limites do sacrifício exigível, de que se excluíram todos aqueles que auferem pensões inferiores a €1350.
E se as percentagens das contribuições que incidem sobre as pensões abrangidas pelo n.º 2, do mesmo artigo 78.º, atingem valores bem mais elevados, elas também incidem sobre pensões cujo montante não deixa de justificar um maior grau de progressividade. A prossecução do fim de interesse público que preside a esta medida e a sua emergência, aliadas a um imperativo de solidariedade, tem uma valia suficiente para fundamentar a diferenciação estabelecida entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 78.º. Quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança não pode deixar de se ter presente quer a recente evolução verificada no regime previdencial de segurança social quer, sobretudo, a natureza conjuntural da CES.
Relativamente aos mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, o Presidente da República, submeteu ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das normas constantes das alíneas
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a),b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII18 relativo ao regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente. Neste sentido, foi publicado o Acórdão n.º 862/2013, que se pronunciou pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
O Tribunal Constitucional entendeu, porém, que as soluções sacrificiais motivadas por razões de insustentabilidade financeira dirigidas apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, designadamente aquelas que são preconizadas no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto n.º 187/XII, são, por isso, necessariamente assistémicas ou avulsas e enfermam de um desvio funcional: visam fins — evitar, com o sacrifício exclusivo dos pensionistas da CGA, o aumento das transferências do Orçamento do Estado — que não se enquadram no desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. O critério enformador de tais soluções — a «convergência», entendida como reposição de alguma igualdade, nomeadamente ao nível da «taxa de substituição» — é objetivamente contraditório com a legitimidade e as boas razões da confiança anteriormente criada a tais beneficiários no tocante à continuidade do valor das pensões que lhes foram atribuídas.
O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro19, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2014, de 24 de fevereiro, prevê a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (artigo 76.º), nos mesmos moldes anteriormente desenhados. Com efeito, os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora mantêm a sujeição a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos: i) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€; ii) 3,5% sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; iii) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€.
Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente á redução de 10%, ç exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante iniciada em 2012.
A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo: iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€; v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€.
Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz exatamente mesmo resultado que a solução preconizada para 2013 e mantida para 2014, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acrescem os 10% aplicáveis á totalidade das pensões superiores a 3.750€.
O valor de redução da pensão por aplicação da CES é diminuído pelo montante de redução das pensões de velhice ou de sobrevivência que resulta da aplicação das regras de convergência da fórmula de cálculo das pensões da CGA, evitando uma dupla redução no valor das pensões atribuídas pela CGA20.
O Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 refere que “A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) foi criada no Orçamento do Estado para 2011 (OE2011) para reforçar a sustentabilidade financeira do sistema público de pensões, abrangendo os rendimentos superiores a 5.000€. O anterior Governo procurava, assim, diminuir o peso líquido dessa despesa no Orçamento do Estado (OE)”. A redução de pensões passou a estar prevista na versão inicial do Memorando de Entendimento assinado em maio de 2011, prevendo reduzir as pensões acima dos 1.500 euros, com taxas progressivas. 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 171/XII (2.ª) que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações.
19 Teve origem na Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª). Ver Relatório que acompanhou a proposta de lei.
20 De acordo com o Relatório que acompanhou a Proposta de Lei n.º 178/XII que aprova o Orçamento do Estado para 2014.
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O citado DEO refere, ainda, que “O atual executivo manteve este limite em 2011 e 2012. Em 2013, o Governo consagrou o limiar de 1.350€ para a aplicação da CES”. Face á necessidade de dar resposta ao cumprimento do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, que se pronunciou pela inconstitucionalidade de um conjunto de mecanismos de convergência de proteção social, e considerando a necessidade de adotar medidas substitutivas para manter intactos os objetivos orçamentais para 2014, foi aprovada a Lei n.º 13/2014, de 14 de março21 que veio alterar a Lei do Orçamento do Estado para 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, reduzindo o limite inferior de aplicação para 1.000€ de pensão mensal, modificando ainda a sua progressividade. No entanto, o alargamento do âmbito objetivo da medida, permite garantir que mais de 87% dos pensionistas dos sistemas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações sejam isentos da aplicação da CES, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª), que deu origem à citada Lei n.º 13/2014, de 14 de março. O Governo22 defende que continuando a verificar-se integralmente os pressupostos de excecionalidade económica e financeira que estiveram na origem da necessidade da sua previsão nas três últimas leis orçamentais, a CES mantém o objetivo específico de reforço financeiro dos sistemas de proteção social, sendo o acréscimo da sua base de incidência e a redefinição dos limites dos escalões superiores que agora se aprovam resultados da necessidade imperiosa de garantir uma intervenção corretiva urgente nos acentuadíssimos desequilíbrios de que padecem hoje em dia os sistemas de pensões públicos, procurando-se, por esta via, contribuir para a sua sustentabilidade e solvabilidade a médio e longo prazo.
É por isso que a CES foi corretamente configurada, em aresto anterior do Tribunal Constitucional, como uma contribuição para a segurança social, que tem em vista, como se escreveu no Acórdão n.º 187/2013, «contrariar a tendência deficitária da segurança social e permitir satisfazer os compromissos assumidos com as prestações da segurança social e de proteção social da função pública».
Consta ainda do citado DEO que “a CES foi sempre assumida como provisória, a ser substituída por uma medida duradoura dirigida ao sistema geral de pensões, respeitando as orientações avançadas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão de 19 de dezembro de 2013. A excecionalidade da CES, por sua vez, implica encontrar medidas que sejam simultaneamente justas, permitam assegurar a equidade intra e inter-geracional, e produzam efeitos imediatos”. Mais ainda, deverão permitir evitar o agravamento da situação, bem como promover o início do processo de amortização da dívida implícita do sistema, de acordo com o supracitado Documento de Estratégia Orçamental (DEO) 2014-2018.
Pareceres no âmbito do DEO Parecer do Conselho Económico e Social (CES) Relativamente a Pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, o CES entende que a opção do Governo de substituição de medidas provisórias por um conjunto de medidas, de diversa natureza e de carácter permanente, como é exemplo a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, suportada integralmente pelos pensionistas, não está suficientemente caracterizada e, principalmente, as opções tomadas estão longe de configurar uma reforma do sistema de pensões públicas.
Falta no DEO, no entender do CES, uma explicação sobre a forma como se articulam as medidas agora adotadas para 2015, nomeadamente o designado “fator de equilíbrio” e as despesas com pensões.
Não se pode deixar de sublinhar, no entanto, que, por um lado, as variáveis demográficas já são tidas em conta no cálculo das pensões por via do mecanismo de aumento da idade da reforma e da aplicação do factor de sustentabilidade, ambos assentes na evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade e do qual decorreu o aumento da idade de reforma; e, por outro lado, que o mecanismo de atualização de pensões atualmente em vigor, contido na Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e agora suspenso, já tem como base variáveis económicas, nomeadamente a variação do PIB e do IPC, com resultados penalizadores para os pensionistas.
O CES entende ainda que a aplicação avulso de uma contribuição de sustentabilidade, de carácter duradouro, aplicável a prestações em curso compromete o contrato de confiança entre o Estado e os cidadãos bem como a realização de uma verdadeira reforma da Segurança social. 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 193/XII (3.ª) 22 Pode ler-se a intervenção da Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque, no debate da proposta de Orçamento Retificativo para 2014, na Assembleia da República, afirmando que «O alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) justifica-se pela necessidade de garantir a sustentabilidade das contas públicas».
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Os aumentos relativos à contribuição dos trabalhadores para os sistemas de previdência social e à taxa normal do IVA irão, mais uma vez afetar o rendimento disponível das famílias, comprometendo o contr ibuto que a procura interna pode dar para o crescimento económico. Para além disso, e apesar de o Governo não explicitar em concreto a que se refere a medida de “incremento de impostos específicos sobre o consumo” ç expectável que tal medida contribua, também, para pressionar o rendimento disponível, bem como para o aumento da carga fiscal.
Parecer da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) Face ao inicialmente previsto, projeta-se uma menor receita com a Contribuição Extraordinária de Solidariedade. Quando comparado com o enquadramento vigente em 2013, a CES já sofreu um conjunto de alterações: (i) quanto ao tipo de prestações sobre as quais é aplicada (no OE/2014)23; (ii) e quanto às taxas efetivas e ao rendimento base a partir das quais a CES é aplicada (no OE1R/2014). De acordo com o OE1R/2014, a receita da CES estava avaliada em 856M€, dos quais 644M€ eram provenientes da CGA e 212 M€ da Segurança Social (SS24). No entanto, é referido no DEO/2014-18 que, com base na execução orçamental acumulada até março ao nível da receita da segurança social e da CGA, a receita com a CES foi reavaliada em baixa25. O DEO/2014-18 prevê, para 2015, a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES) e a sua substituição por medidas de valor equivalente. Para 2015, está projetado a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade, que de acordo com o definido no OE1R/2014, pode ser tipificado como se apresenta na Tabela 15, e a sua substituição por outras medidas cuja receita também reverte para o sistema de pensões e orçamento da segurança social. Uma das medidas a implementar, e que afeta diretamente o rendimento dos pensionistas, é a contribuição de sustentabilidade, tipificada na Tabela 16. Por outro lado, regista-se um aumento de 0,25 p.p. na taxa nominal de IVA, cuja receita é consignada ao orçamento da segurança social, e um aumento de 0,2 p.p. na contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social. Adicionalmente, a taxa de atualização anual das pensões está sujeita a um fator de equilíbrio compatível com a sustentabilidade do sistema de pensões. O impacto decorrente da substituição da CES pela Contribuição de Sustentabilidade é positivo para todos os pensionistas, sendo as pensões mensais entre 3750€ e 4611,42€ as mais beneficiadas, em termos relativos. Quando comparada com a CES, a contribuição de sustentabilidade tem subjacente um desagravamento da taxa efetiva para todas as pensões (Gráfico 20) sobre as quais incide. O desagravamento das taxas efetivas é superior para as pensões situadas no intervalo entre 3750 e 4611,42 euros (11 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS), e que decorre da diminuição da taxa efetiva de 10% para 3,5%, o que representa uma redução de 65% no montante de contribuição paga pelo CES (Gráfico 21). Relativamente ás pensões brutas entre 1000€ e 1800€, a redução do montante ç de 42,9% (e resulta da passagem de uma taxa de 3,5 para 2,0%). A proposta de lei em apreço, que cria a contribuição de sustentabilidade (CS), prevê que não são abrangidas no seu âmbito de aplicação as seguintes prestações: a) Indemnizações compensatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro26 (diploma consolidado), pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro27, alterado pelos Decretos-Leis nos 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo DecretoLei n.º 250/99, de 7 de julho28; 23 No OE/2014 é definido que para efeitos da aplicação da CES considera-se a soma de todas de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão, contrariamente ao definido no OE/2013 no qual se considerava somente a soma de todas as prestações com a mesma natureza (ou por morte, ou todas as restantes).
24 Esta informação foi obtida através da IGFSS e do Sistema de Informação de Gestão Orçamental do Ministério das Finanças.
25 O erro de projeção poderá ser elevado com base em informação atç março, uma vez que os pensionistas com pensões entre 1000€ e 1350€ só começaram a pagar a CES a partir do mês de abril. De referir que, com a reformulação prevista no OER/2014, a CES passou a abranger 165 497 novos pensionistas que anteriormente se encontravam isentos (Gráfico 17).
23 Com base na mais recente informação disponibilizada à UTAO, noutro âmbito que não a análise do DEO 2014-2018, a receita com a CES atingirá, em 2014, um montante de 670,2 M€ (447,7 M€ provindos da CGA e 212,4 M€ da segurança social), uma reavaliação em baixa de 186 M€ (0,1 p.p. do PIB).
26 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
27 Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.
28 Aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.
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b) Pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; c) Pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio; d) Pensões dos deficientes militares transmitidas ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que seguem o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto; e) Rendas vitalícias, resgates e transferências pagas no âmbito do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro29.
f) Pensões relativas a grupos fechados de beneficiários cujos encargos são suportados através de provisões transferidas para os sistemas públicos de pensões, bem como as pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo.
A proposta de lei em análise visa alterar os seguintes diplomas:
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro (texto consolidado), alterado pela Lei n.º 60 -A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013); Refere-se, por último, o Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico ALEXANDRINO, José Melo – Economia social de mercado e confiança: o caso das pensões e reformas em Portugal. Direito e política. Loures. ISSN 2182-7583. N.º 6 (Fev.-Abr. 2014), p. 60-68. Cota: RP-60.
Resumo: No presente artigo o autor faz uma análise da situação das pensões e reformas em Portugal.
Segundo este, é seu propósito aclarar alguns aspetos relativos ao contexto português, ao mesmo tempo que chama à atenção para a dificuldade em que se encontra o Tribunal Constitucional para adjudicar uma decisão trágica, seja ela favorável ao interesse da sustentabilidade da República, seja ela favorável aos interesses da confiança. ANGOULVANT, Jean-Claude – Réforme des retraites 2013: ni juste ni soutenable!. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307x. N.º 397 (nov./déc. 2013), p. 69-77. Cota: RE-4.
Resumo: Este artigo faz uma análise do projeto de alteração do sistema de reformas em França apresentado pelo Governo francês no final de agosto de 2013. O autor dá aqui o seu contributo para o debate em torno deste projeto de reforma, considerando que o mesmo não é nem justo nem sustentável a longo prazo. 29 Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.
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LAVIGNE, Anne – La réforme des retraites. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 379 (mars/avril 2014), p. 85-89. Cota: RE-151.
Resumo: Este artigo debruça-se sobre a lei aprovada pela Assembleia Nacional francesa que reforma o sistema de pensões em França. Segundo a sua autora, se por um lado esta lei responde à necessidade de reequilibrar os regimes de reforma, deficitários devido a fatores demográficos e económicos, ela contribui também para tornar o sistema mais justo e transparente. Depois de apresentar as diferentes partes que compõem a lei, a autora faz um balanço sobre os seus pontos fortes e as suas fraquezas.
OCDE – Pensions at a glance 2013 [em linha]: OECD and G20 indicators. Paris: OECD, 2013. [Consult.
23 de Junho 2014]. Disponível na Intranet da AR: . ISBN 978-92-64-20393-8 (PDF).
Resumo: Nesta quinta edição da publicação Pensions at a glance são apresentados indicadores que nos permitem comparar a política de pensões nos países da OCDE bem como o resultado dessa mesma política.
Sempre que possível são também apresentados indicadores para as principais economias que fazem parte do G20.
De destacar o primeiro capítulo da obra que apresenta uma análise mais detalhada das reformas levadas a cabo nos 34 países membros da OCDE entre janeiro de 2009 e setembro de 2013. Já numa segunda parte deste capítulo, faz-se um exame do impacto destas reformas ao longo dos últimos 20 anos, em países que foram além do simples aumento da idade da reforma.
A SEGURANÇA social é sustentável: trabalho, Estado e segurança social em Portugal. 1.ª ed. Lisboa: Bertrand, 2013. 438 p. ISBN 978-972-25-2681-4. Cota: 28.36 – 202/2014.
Resumo: Esta obra, coordenada pela investigadora do Instituto de História Contemporânea da universidade Nova de Lisboa, Raquel Varela, aborda a questão da sustentabilidade da segurança social em Portugal. Nela encontramos artigos que analisam vários aspetos da segurança social: desde a história do trabalho e da segurança social; o desemprego; a proteção social; os fundos de pensões; a crise do sindicalismo; a exclusão social e desigualdade; a pobreza; o trabalho precário; até, como não podia deixar de ser, à sustentabilidade da segurança social.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros [em linha]: Livro verde: COM (2010) 365 final. Bruxelas: Comissão Europeia, 2010. [Consult. 23 de Junho 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: Este livro verde da Comissão Europeia aborda, entre outros aspetos, a questão da sustentabilidade dos regimes europeus de pensões. Numa Europa que envelhece, profundamente abalada pela recente crise financeira e económica, alcançar estes objetivos constitui um desafio considerável. Nesta obra é analisado este tema tendo em conta os seguintes tópicos: principais desafios para a União europeia; prioridades para a modernização da política de pensões na EU; melhorar as estatísticas da UE sobre pensões; e, finalmente, melhorar a governança da política de pensões ao nível da EU.
VELUDO, José Manuel Monteiro – Como financiar a Segurança Social no século XXI: uma proposta de sustentabilidade social. Lisboa: [s.n.], 2010. 94 p. Cota: 28.36 – 88/2012.
Resumo: Nesta obra o autor apresenta-nos, sob a forma de projeto, uma proposta inovadora para pensar a sustentabilidade da Segurança Social para o século XXI. Nela tenta dar uma resposta, nomeadamente, às seguintes perguntas: Como financiar a Segurança Social no século XXI? O que esperar do Estado relativamente ao pagamento futuro das pensões de reforma? E, em que medida a “flexisegurança” altera o grau de confiança dos contribuintes relativamente ao bem-estar vindouro no período da reforma?
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Enquadramento internacional Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado regime geral da segurança social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio - texto consolidado (Ley General de la Seguridad Social), e o regime aplicado aos funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de cobertura do Régimen de Clases Pasivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31 de dezembro de 2010.
Assim, a partir do dia 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do artigo 20º do Real Decreto-ley 13/2010, de 3 de diciembre.
De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho, que aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social, o sistema de segurança social configura a ação protetora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
Em 2011, o regime geral de segurança social foi objeto de uma profunda reforma através da Ley 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social, e do Real Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo de medidas para favorecer la continuidad de la vida laboral de los trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo. Estes diplomas vêm na sequência de recomendações previstas no documento – Informe de Evoluacion y Reforma del Pacto de Toledo, publicado pelo Ministério do Trabalho. A evolução demográfica e o aumento da esperança média de vida bem como a baixa taxa de natalidade são ameaças para o sistema de pensões a longo prazo. No sentido de promover a sustentabilidade da segurança social, em de outubro de 2013, o Governo apresentou ao Congresso dos Deputados,o Proyecto de Ley reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social30, que deu origem à Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social. Esta lei vem introduzir na determinação do montante das pensões, o Fator de Sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida dos pensionistas, com efeitos a partir de janeiro de 2019. Para calcular o Fator de Sustentabilidade tem-se em conta as taxas de mortalidade da população pensionista e a idade de 67 anos como referência, como estabelece o artigo 3.º. A esperança de vida fixada em 67 anos que é utilizada para calcular o Fator de Sustentabilidade é revista cada cinco anos. A aplicação da fórmula de cálculo das pensões de reforma encontra-se regulada no artigo 4.º.
A supracitada lei vem também introduzir o Índice de Revalorización nas pensões, que passa a estar previsto todos os anos na Lei do Orçamento do Estado, com o objetivo de aumentar as pensões na sua modalidade contributiva. O Índice de Revalorización não pode ser inferior a 0,25%, nem superior à taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), nos primeiros cinco anos, nos termos do artigo 7.º. Este valor será revisto cada cinco anos.
Este novo mecanismo para atualizar as pensões com um aumento mínimo de 0,25% mesmo em tempos de recessão económica, deixa de estar ligado exclusivamente à inflação. Este Índice substitui o IPC que passa a vigorar em 2014.
Espanha não adotou nenhuma figura semelhante à CES, de acordo com a pesquisa efetuada em matéria de pensões.
30 El Factor de Sostenibilidad se define como un instrumento que con carácter automático permite vincular el importe de las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social a la evolución de la esperanza de vida de los pensionistas, a través de la fórmula que se regula en esta norma, ajustando las cuantías que percibirán aquellos que se jubilen en similares condiciones en momentos temporales diferentes.
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FRANÇA Estados como França e Itália adotaram figuras semelhantes á CES. No caso francês, a ‘contribution exceptionnelle de solidarité’ foi criada em 1982 com o objetivo de financiar o seu sistema de previdência.
Incide sobre trabalhadores do sector público e é calculada tendo em atenção os rendimentos auferidos pelo contribuinte. A taxa é fixada em 1% e não se aplicará a rendimentos mensais brutos inferiores a 1 430,76€ e tem como teto máximo o montante mensal de 12 516€00.
A Lei n.º 939/82, de 4 de novembro, “relativa à contribuição excecional de solidariedade a favor dos trabalhadores sem emprego”, foi codificada em parte em 2008.
Nos termos do artigo L. 5423-32 do Código do Trabalho, a contribuição só é devida pelos devedores cujo rendimento mensal líquido, como definido abaixo, exceder o limite de responsabilidade mensal.
“O salário líquido mensal inclui a compensação mensal bruta aumentada do subsídio de residência e diminuída pelas contribuições obrigatórias para a segurança social, dos descontos pela pensão e, se for caso disso, contribuições em favor dos regimes de pensões obrigatórios”.
O Fundo de Solidariedade interpreta essas disposições da seguinte forma: Por “remuneração de base mensal bruta”, entende-se: O salário indexado A nova “bonificação indiciária” Toda a remuneração acessória deve complementar o salário indexado, calculado proporcionalmente a este e independentemente de toda a consideração sobre como usar o agente.
Ver desenvolvimento do modo de cálculo nesta ligação.
Em França, existem três categorias de regime de reforma: o regime dos trabalhadores do sector privado, os regimes especiais dos trabalhadores do sector público (Estado, autarquias locais, empresas públicas) e os regimes ‘não assalariados’ (artesãos, comerciantes, profissionais liberais e agricultores).
As modalidades de organização dos regimes de pensões de reforma variam segundo o sector de atividade, mas compreendem geralmente um regime de base e um regime complementar.
O cálculo da pensão é estabelecido pelo Código da Segurança Social nomeadamente na Secção 5: Taxa e montante da pensão, correspondente aos artigos L351-8 a L351-11.
Através da Lei n.º 775, de 21 de agosto de 2003, foi criado o ‘agrupamento de interesse põblico’ (GIP) Info Retraite [Informações sobre a Reforma], que reagrupa o conjunto dos organismos de reforma obrigatória (regimes de base e regimes complementares). Este serviço coordena a ação dos diferentes regimes com vista a assegurar o direito individual dos beneficiários à informação sobre a sua reforma.
A citada lei de 2003 tem como princípio fundamental que “A Nação reafirma solenemente a escolha da ‘reforma por repartição’ no coração do pacto social que une as gerações” (artigo 1.º).
No Livro 3.º do Código da Segurança Social, que contém as disposições relativas às reformas e às diversas categorias e de pessoas cobertas pelo regime geral, está previsto o cálculo das pensões.
O artigo L311-2 prevê que “Estão inscritos obrigatoriamente no regime geral de previdência social, independentemente da sua idade e mesmo que sejam reformados, todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, de um ou do outro sexo, empregados ou trabalhando a qualquer título ou em qualquer lugar que seja, para um ou mais empregadores e, independentemente da quantidade e da natureza de sua remuneração, a forma, a natureza ou a validade do seu contrato”.
Regime de aposentação no setor privado Depois de ter atingido a idade mínima de aposentação [antes dos 60 anos, aos 60 anos e entre 60 anos e 4 meses e os 62 anos], os cidadãos franceses podem receber uma pensão de reforma do regime geral da segurança social se tiverem contribuído pelo menos 1 trimestre enquanto assalariados.
Esta taxa é obrigatória para todos os trabalhadores.
O início da reforma do trabalhador permite-lhe receber: uma pensão de reforma, dita "de base", paga pela segurança social, e uma pensão complementar, em condições específicas.
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Para quem nasceu depois de 1 de julho de 1951, a idade a partir da qual se podem reformar varia em função da data de nascimento, nas condições previstas no seguinte quadro:
Tabela 1 relativa à ficha F14043 Data (ou ano) de nascimento Idade mínima de aposentação Data a partir da qual é possível passar à aposentação Entre 1 de julho de 1951 e 31 décembre de 1951 60 anos e 4 meses 1 de novembro 2011 1952 60 anos e 9 meses 1 de outubro 2012 1953 61 anos e 2 meses 1 de março 2014 1954 61 anos e 7 meses 1 de agosto 2015 1955 62 anos 1 de janeiro 2017
O montante da pensão de reforma paga pela segurança social é determinado em função de uma fórmula de cálculo que tem em conta os seguintes elementos: A duração do pagamento de contribuições (descontos) para o conjunto de regimes legais obrigatórios junto dos quais tenha feito descontos (enquanto assalariado ou não assalariado), A duração do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, O salário anual médio (calculado com base nos melhores 25 anos de contribuição durante a carreira).
Base legal: Código da segurança social: artigo L351-1.
Regime de aposentação no setor público Podem receber uma pensão completa, ou seja, sem desconto, a partir da idade mínima de aposentação com a condição terem efetivamente descontado um número de trimestres variável em função do ano de nascimento:
Ano de nascimento Número de trimestres de contribuição requeridos para beneficiar de uma reforma à taux plein antes do limite de idade 1948 e antes 160 (40 anos) 1949 161 (40 anos e 3 meses) 1950 162 (40 anos e meio) 1951 163 (40 anos e 9 meses) 1952 164 (41 anos) 1953 165 (41 anos e 3 meses) 1954 165 (41 anos e 3 meses) 1955 166 (41 anos e meio) 1956 166 (41 anos e meio)
Para maiores detalhes ver o sítio “Service Public” relativo ao ‘sistema francês de pensões’.
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ITÁLIA
No caso italiano, foi aprovada uma taxa, designada por “contributo di solidarietà” italiano. Este aplicar-se-á durante o período de 2012-2017 a pensionistas da administração pública e o seu cálculo é fixado tendo em conta o período de inscrição nos fundos de pensão, nos termos da lei 335/1995. Não serão tributadas pensões cujo valor seja inferior ao montante de cinco vezes o salário mínimo. Foi também criado um tributo de “equivalência” (‘contributo di perequazione’, em 2011) aplicável aos pensionistas do sector público cujo rendimento bruto anual exceda os 90.000€: aplicando-se uma taxa de 5% aos rendimentos auferidos entre 90000€ e 150000€, uma taxa de 10% aos rendimentos superiores a 150000€ e inferiores a 200000€ e uma taxa de 15% a pensões superiores a 200000€.
O contributo de perequação Desde a data de entrada em vigor da lei de conversão do Decreto-Lei n.º 201/2011, as pensões (reformas) cujos montantes no total superem os 90 mil euros brutos anuais, são sujeitas a um contributo de perequação igual: a 5% para a parte compreendida entre os 90 mil euros e os 150 mil euros; a 10% para a parte compreendida entre os 150 mil euro e os 200 mil euros; a 15% para a parte excedente os 200 mil euros.
O contributo de solidariedade Desde 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2017 é fixado um contributo de solidariedade a cargo dos pensionistas dos fundos previdenciais confluídos no “Fundo pensões trabalhadores dependentes” e do “Fundo de previdência para o pessoal de voo dependente de empresas de navegação aérea”. A medida do contributo é fixada em relação ao período de quotização antecedente à harmonização consequente à Lei n.º 335/1995, de 8 de agosto, e à quota de pensão calculada com base nos parâmetros mais favoráveis relativamente ao regime de seguro geral obrigatório. Ficam excluídas do contributo as pensões de montante igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo, as pensões e os subsídios e as pensões de invalidez.
Para as pensões a cargo do ‘Fundo de previdência para o pessoal de voo dependente de empresas de navegação açrea’ a parcela de referência ç o bruto da quota de pensão capitalizada no momento da reforma.
A reforma das pensões em Itália.
Por efeito do artigo 21.º do Decreto n.º 201/2011, de 6 de dezembro, conhecido come Salva Italia [Disposições urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas], desde 1 de janeiro de 2012, o Inpdap, “Instituto nacional de previdência da administração pública” já não existe.31 A partir de 4 de Dezembro de 2011, o Governo Monti decidiu fundir, através de decreto-lei, os institutos de segurança social INPDAP e ENPALS sob a égide do instituto nacional de segurança social Inps. Tudo isso para a "convergência e harmonização do sistema de pensões através da aplicação do sistema do método contributivo". Na prática, o Inps assumiu todos os ativos e passivos das duas instituições de segurança social. Ou seja, previa-se que até 31 de março de 2012, com a aprovação dos orçamentos, os institutos Inpdap e Enpals cessassem formalmente a sua atividade, sendo incorporados no único instituto de segurança social: Inps.
O sistema de pensões em geral prevê que, desde 1 de Janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de Dezembro de 2011 serão calculados, para todos os trabalhadores, com o sistema de cálculo contributivo. (ver artigo 24.º do DL 201/2011).
O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam 31 L’art. 21, co. 1, DL n. 201/2011, conv. con modif. dalla L. n. 214/2011, disciplina che: "1. In considerazione del processo di convergenza ed armonizzazione del sistema pensionistico attraverso l'applicazione del metodo contributivo, nonché al fine di migliorare l'efficienza e l'efficacia dell'azione amministrativa nel settore previdenziale e assistenziale, l'INPDAP e l'ENPALS sono soppressi dal 1.º gennaio 2012 e le relative funzioni sono attribuite all'INPS, che succede in tutti i rapporti attivi e passivi degli Enti soppressi. Dalla data di entrata in vigore del presente decreto e fino al 31 dicembre 2011, l'INPDAP e l'ENPALS possono compiere solo atti di ordinaria amministrazione.".
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direito a uma reforma calculada exclusivamente com o cálculo retributivo terão uma reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo. A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas substitutivas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66 anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.
Os homens do setor privado e público, sejam trabalhadores por conta de outrem ou independentes, já a partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos.
Todos, homens e mulheres, devem ter um período de descontos de pelo menos 20 anos.
Desde 1 de Janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não são suficientes 40 anos, mas são necessários para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42 anos e 1 mês para os homens.
Os requisitos, para além de estarem sujeitos a um ajuste da esperança de vida (para o ano de 2013 igual a 3 meses), aumentaram de um mês para o ano de 2013 e por mais um mês a partir de 2014.
O mecanismo das quotas foi abolido bem como o indicador de deslocamento de 12 meses de espera (janela móvel).
Para aqueles que perfizeram os requisitos para o acesso à reforma a partir de 1 de janeiro de 2012, a pensão de velhice e de reforma antecipada produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à maturação dos requisitos.
É exigida a cessação de qualquer tipo de atividade laboral por conta de outrem à data de efeito da pensão.
Não é, no entanto, exigida a cessação da atividade se efetuada na qualidade de trabalhador autónomo.
Foram introduzidos desincentivos para quem requer a pensão antecipada antes dos 62 anos.
Na verdade, sobre a parcela da pensão relativa às contribuições de antiguidade acumuladas antes 01 de janeiro de 2012 é aplicada uma redução de 1 ponto percentual por cada ano de antecedência no acesso à reforma relativamente à idade de 62 anos: esta redução é aumentada para 2 pontos percentuais por cada ano adicional antes de dois anos; (ou relativamente aos 60 anos de idade).
A redução não se aplica a quem mature o previsto requisito de antiguidade contributiva até 31 de dezembro de 2017, se tal antiguidade contributiva derive exclusivamente da prestação efetiva de trabalho, inclusive os períodos de ausência por maternidade, serviço militar, acidente de trabalho, doença e de CIG (cassa integrazione guadagni/.
Além do aumento da idade, a reforma vem também acompanhada de uma certa flexibilidade na saída do trabalho. Dos 62 aos 70 anos a aposentação será flexível com a aplicação dos relativos coeficientes de transformação do capital acumulado com o método contributivo calculados até aos 70 anos, sem prejuízo dos limites regulamentados no emprego público.
Em casos excecionais, para os trabalhadores do setor privado, inscritos na AGO e nas formas substitutivas, foi previsto o seguinte: os trabalhadores que, até 31 de dezembro de 2012, maturem 36 anos de contribuições e 60 anos de idade ou 35 de contribuições e 61 de idade poderão reformar-se com ‘pensão antecipada’ ao perfazerem os 64 anos de idade; as trabalhadoras que, até 31 de dezembro de 2012, maturem pelo menos 20 anos e na mesma data resulta terem uma idade cronológica de pelo menos 60 anos poderão reformar-se com ‘pensão de velhice’ ao perfazerem os 64 anos de idade.
A “reforma das pensões”, com o aumento da idade de reforma e a abolição das pensões de velhice, não se aplica: aos trabalhadores que maturem os requisitos previstos até 31 de dezembro de acordo com a normativa vigente nessa data de 31 de dezembro de 2011; às trabalhadoras por conta de outrem e autónomas, perante uma antiguidade contributiva igual ou superior a 35 anos e de uma idade igual ou superior a 57 anos para as trabalhadoras por conta de outrem e a 58 anos para as trabalhadoras autónomas para as quais, de modo experimental até 31 de dezembro de 2015, é confirmada a possibilidade de obter o direito a aceder à pensão de velhice se optarem pelo pagamento das
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contribuições segundo as regras de cálculo do sistema contributivo, desde que o efeito da pensão se verifique até 31 de dezembro de 2015.
Está previsto o bloqueio ajustado à inflação para o ano de 2012 e de 2013, para os benefícios de pensão que superem os 1.402 euros em 2011.
O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro32, contçm a regulamentação das “formas pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.º “o presente diploma disciplina as formas de previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo os que são geridos por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse as seguintes iniciativas pendentes em matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 7/XII 1 Clarifica o conceito de promotor, previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
BE Proposta de Lei 92/XII 1 Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Proposta de Lei 90/XII 1 Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 19 de junho de 2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Não se afigura como obrigatória, nos termos legais aplicáveis, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
Consultas facultativas Atentas as disposições constantes do diploma, e tal como referido anteriormente, foi solicitada a emissão de parecer às Comissões de Defesa Nacional e de Segurança Social e Trabalho. Adicionalmente, foram convidadas a pronunciar-se a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. 32 Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n. 296/2006, dal decreto legislativo n. 28/2007, dalla legge 244/2007 e dalla legge 247/2007.
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Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo não procedeu ao envio de quaisquer pareceres ou contributos emitidos nos trabalhos preparatórios da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1086/XII (3.ª) MEDIDAS IMEDIATAS QUE GARANTAM O REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA E ALCOOLISMO
I
A aprovação da Lei da descriminalização do consumo de drogas (como foi comummente designada) trouxe uma alteração qualitativa na abordagem do problema da toxicodependência e do toxicodependente, materializada numa perspetiva humanitária, tratando a toxicodependência como doença. A construção de uma estratégia que integra as diferentes vertentes de intervenção (dissuasão, prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção) no combate à toxicodependência e ao alcoolismo, associada às alterações ao nível da legislação, possibilitou a coerência da resposta nesta matéria.
Após mais de uma década da aprovação desta lei, os problemas associados à toxicodependência deixaram de estar na ordem do dia, tendo-se verificado uma evolução positiva, destacando-se a redução da incidência do VIH/SIDA nos toxicodependentes, a redução do consumo endovenoso e a redução dos consumos junto das populações mais jovens.
Esta realidade colocou Portugal como um caso de estudo no âmbito das políticas de combate à toxicodependência a nível mundial.
Entretanto, o atual Governo, sem qualquer justificação e/ou fundamentação técnico -científica, decidiu destruir a estratégia nacional adotada por via da implosão e fragmentação do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) e de uma nova integração dos diferentes vetores de intervenção, criando uma estrutura - o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) - que determina as orientações gerais de intervenção, e transferindo toda a intervenção no terreno para as Administrações Regionais de Saúde (ARS).Manifestámos de imediato a nossa oposição a essa solução, por não corresponder às necessidades das pessoas que consomem drogas ou com consumos abusivos de álcool e por estarmos perante uma medida que pretende desmantelar as políticas de combate à toxicodependência e ao alcoolismo. Alertámos, face aos diversos constrangimentos (meios humanos e financeiros) impostos nas ARS, para a eventualidade do desvio de funções das equipas da área da toxicodependência e alcoolismo para suprirem outras necessidades de prestação de cuidados de saúde e para a perda de autonomia das unidades de tratamento.
Mais recentemente, o Governo PSD/CDS-PP dá um novo passo no sentido do desmantelamento das políticas públicas nesta área ao determinar a integração dos Centros de Repostas Integradas (CRI) nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e das Unidades de Desabituação e das Unidades de Alcoolismo nas Unidades Hospitalares. Foi criado um grupo de trabalho na área da saúde mental, que tem, entre outros os objetivos, de confirmar esta integração.
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Esta integração é uma verdadeira contra reforma, que conduz à perda de autonomia dos CRI e das Unidades de Desabituação e das Unidades de Alcoolismo, para além de ser uma decisão contraditória com a recente criação de Divisões para a Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências nas ARS, com um quadro de competências atribuídas especificas no acompanhamento da área da toxicodependência e alcoologia, ao invés de estas competências estarem dispersas por vários serviços.
Mas, esta integração pode ainda traduzir-se na redução da capacidade de resposta na vertente da redução de riscos e minimização de danos, no tratamento e reinserção, com os profissionais de saúde deixando de se dedicar exclusivamente às pessoas com problemas com drogas e com álcool. Teme-se assim que as respostas fiquem comprometidas.
II O relatório anual sobre a “A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências” referente ao ano de 2012, da responsabilidade do SICAD, dá a conhecer a evolução do número de utentes em tratamento no ano, a evolução dos novos utentes e os utentes readmitidos. A seguinte tabela evidencia a evolução de 2008 a 2012 na rede pública.
Utentes em tratamento no ano Novos utentes Utentes readmitidos 2008 33733 3109 1260 2009 33106 2359 1296 2010 31248 1514 2568 2011 29781 1715 2376 2012 29062 2001 4012
Podemos verificar uma tendência de diminuição do número de utentes em tratamento no ano de 2012 nas unidades públicas de tratamento. Entretanto os dados demonstram também que no ano de 2012, em que se registou menos utentes em tratamento, foi exatamente quando houve mais utentes readmitidos, atingindo mais de 4 mil utentes. E de 2011 para 2012 o número de utentes readmitidos aumentou 68%.
Dos dados disponíveis nos relatórios não é possível concluir se a diminuição do número de utentes em tratamento no ano de 2012 se deve a constrangimentos à entrada no sistema, nomeadamente à existência de listas de espera para primeiras consultas nas diversas Unidades, informação que seria importante recolher e analisar, uma vez que são recorrentes as queixas de cidadãos que não conseguem aceder a cuidados.
O relatório aponta também alguns dados preocupantes no que diz respeito ao aumento de recaídas por substância.
Utentes Readmitidos 2010 2011 2012 Heroína 1631 1518 2487 Cocaína 115 132 215
As readmissões de utentes por consumo de heroína são muito mais expressivas do que de utentes por consumo de cocaína, embora tenha aumentado em ambas. Verifica-se que em 2012 houve um aumento de 969 utentes readmitidos por consumo de heroína em relação a 2011, o que corresponde a um aumento de 64%. Os utentes readmitidos por consumo de heroína representam 62% do total de readmissões. Esta realidade é ainda mais inquietante, considerando as crescentes dificuldades impostas aos portugueses, quando sabemos que o consumo de heroína está associado à necessidade de aliviar o sofrimento.
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Crescem as preocupações relativas ao fenómeno da toxicodependência no país. O contexto económico e social é propício ao recrudescimento do consumo de drogas, devido ao desemprego, à redução de apoios sociais, ao aumento da pobreza ou ao aumento das desigualdades e da exclusão social. As pessoas que consomem ou consumiram drogas estão muito mais vulneráveis.
O próprio relatório anual de 2012 alerta para algumas tendências preocupantes, devido ao aumento de consumos de drogas na população feminina e nos jovens.
No que respeita aos jovens, os estudos e dados disponíveis apontam para um aumento do consumo de canábis em 2011. O quadro seguinte mostra a evolução do consumo de canábis na população escolar entre os 13 e os 18 anos (ECATD).
População Escolar ECATD Idade 2003 (%) 2007(%) 2011(%) 13 2,3 2,3 2,3 14 6,5 4,8 5,6 15 11,0 8,3 10,1 16 17,3 14,1 19,1 17 23,6 19,6 24,4 18 29,1 26,1 29,7
Ao nível de mortalidade associada à toxicodependência há uma tendência decrescente de 2008 para 2011, mas em 2012 verificou-se um ligeiro crescimento. Em 2008 morreram 94 pessoas, em 2009 morreram 56, em 2010 morreram 52 pessoas, em 2011 morreram 19 pessoas e em 2012 morreram 29 pessoas.
Embora o Governo insista em não reconhecer, os dados tornados públicos dão indícios de uma reversão no fenómeno da toxicodependência no país. III
Perante a atual situação em que se vive no país, o Governo em vez de tomar medidas para reforçar a capacidade de resposta das unidades públicas, adota medidas que conduzem a mais constrangimentos e limitações. Exemplos disso são, as alterações na estrutura organizacional dos serviços públicos na área da toxicodependência e alcoolismo ou a persistência de um financiamento desadequado face às necessidades e exigências.
Nos últimos anos assistiu-se ao fim de muitas equipas de rua, à redução de profissionais de saúde e até o programa de troca de seringas, essencial para evitar o contágio de doenças infeciosas, deixou de ser realizado nas farmácias.
A substituição do programa de troca de seringas nas farmácias pelos centros de saúde foi desastrosa. Em 2013, ano em que supostamente as seringas seriam trocadas nos centros de saúde, pura e simplesmente não funcionou – foram trocadas somente 3% do total de seringas. O número de seringas trocadas num ano nos centros de saúde em 2013 foi inferior ao número médio de seringas trocadas num mês nas farmácias em 2012 Em 2013, verificou-se uma redução global do número de seringas trocadas em 12,5%, o que corresponde a menos cerca de 135.700 seringas.
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A realidade demonstrou que os centros de saúde não estão vocacionados para assegurar o programa de troca de seringas, nem têm uma especial sensibilidade para o relacionamento com a população toxicodependente. O preconceito tem neste caso um peso real.
A CASO – Consumidores Associados Sobrevivem Organizados - percorreu os centros de saúde do Porto e alguns em Lisboa, para verificar como estava a funcionar o programa de troca de seringas. Dos centros de saúde visitados, incluindo os que tinham indicação que efetuavam troca de seringas, identificaram um número reduzido em que era possível efetivamente proceder à troca de seringas, tendo ainda constatado a falta de informação aos utentes, bem como o desconhecimento do programa pelos profissionais de saúde, com materiais mal acondicionados, entre outros problemas.
É evidente o falhanço da implementação do programa de troca de seringas nos centros de saúde.
A integração das respostas (prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção) possibilitou o desenvolvimento de programas de respostas integradas (PRI) integrados no Programa Operacional de Respostas integradas (PORI). Estes programas assentavam na intervenção num determinado território considerado como prioritário, com base no diagnóstico e avaliação concreta sobre esse território e com uma intervenção específica face a esse diagnóstico. Não existem respostas formatadas, elas têm de corresponder sempre às necessidades concretas de cada caso.
O número de territórios prioritários para o desenvolvimento dos PRI nas vertentes de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção têm vindo a diminuir desde 2010. Em 2010 foram identificados 98 territórios prioritários com programas de respostas integradas, 99 em 2011, 71 em 2012 e 55 em 2013. Atualmente os territórios prioritários são 46. A redução dos territórios prioritários está associada ao desinvestimento público na área da toxicodependência. E certamente existirão muitos territórios não considerados prioritários, mas que deveriam ter uma intervenção constante.
A redução de equipas de rua constitui mais um elemento desta política de desinvestimento. As equipas de rua permitiam um contacto entre o toxicodependente e um técnico de saúde, e permitiam a criação de uma relação de confiança, que atendendo às características desta população é difícil de alcançar do modo clássico.
A perda de muitas equipas de rua por falta de financiamento representa uma quebra no acompanhamento desta população e de confiança que dificilmente se voltará a reestabelecer.
A saída dos técnicos de saúde para a rua, onde estão os problemas, foi um enorme ganho, porque foram encaminhados muitos toxicodependentes para tratamento e muitos passaram também a integrar programas de redução de riscos e minimização de danos.
Para além da redução de estruturas, de projetos e de equipas de rua, o Governo pôs fim ao apoio às deslocações dos utentes em tratamento, para as consultas, introduzindo um novo obstáculo no acesso aos cuidados de saúde. Sem o apoio para as deslocações, muitos utentes já abandonaram e muitos mais poderão vir a abandonar os tratamentos, porque não têm condições económicas para suportar os custos dessas deslocações.
IV
O desinvestimento nas políticas de combate à toxicodependência na Grécia conduziu à redução de respostas nesta área e verificou-se um aumento brutal da incidência do VIH/SIDA nas pessoas com consumos de drogas por via endovenosa.
Esta situação deveria ser um exemplo do que não se deve fazer e ao mesmo tempo de alerta para a necessidade de reforçar os meios disponibilizados para o combate à toxicodependência e alcoolismo.
nº % nº % nº % nº % nº %
c e n t r os d e s a ú d e 2 8 . 6 9 4 3 , 0 2 - 4 6 6 . 0 6 3 - 9 4 , 2 0
F a r m á c i a s 8 8 6 . 9 1 8 3 3 , 3 4 6 7 2 . 6 0 2 5 5 , 5 9 4 9 4 . 7 5 7 4 5 , 5 4
ON G 1 . 1 6 3 . 1 7 5 4 3 , 7 3 9 2 8 . 3 0 2 7 6 , 7 2 8 0 7 . 9 5 9 7 4 , 3 7 8 9 9 . 6 6 2 9 4 , 6 4 9 1 . 7 0 3 1 1 , 3 5
p os t o m óv e l 7 . 4 0 4 0 , 2 8 5 0 . 0 4 7 4 , 1 4 3 8 . 9 9 4 3 , 5 9 2 2 . 2 9 6 2 , 3 5 - 1 6 . 6 9 8 - 4 2 , 8 2
t o t a l 2 . 6 6 0 . 0 0 0 1 . 2 1 0 . 0 0 0 1 . 0 8 6 . 4 0 0 9 5 0 . 6 5 2 - 1 3 5 . 7 4 8 - 1 2 , 5 0
2010 2011 2012 2013 Δ (12/13)
se r i n g a s t r o c a d a s
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Perante a realidade com que o país se confronta, é urgente uma intervenção imediata. Esta deve ser a prioridade do Governo: reforçar os meios (ao nível financeiro e de recursos humanos) dos serviços públicos na área da toxicodependência e alcoolismo e as equipas de rua e programas de intervenção prioritária.
É o momento de investir para evitar o regresso de situações que ocorreram no passado. É o momento de apostar verdadeiramente na prevenção, com ações específicas para o grupo a que se dirige, mas é o momento de garantir que as vertentes de tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção têm a capacidade de resposta adequada às exigências.
Neste quadro de respostas imediatas, a manutenção da autonomia das unidades públicas de tratamento constitui um elemento fundamental para assegurar uma maior capacidade de resposta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Mantenha o atual estatuto de autonomia dos Centros de Respostas Integradas, das Unidades de Desabituação e das Unidades de Alcoologia, rejeitando a sua integração nos Agrupamentos de Centros de Saúde ou nas Unidades Hospitalares; b) Mantenha as atuais equipas de profissionais de saúde que se dedicam exclusivamente à intervenção no âmbito do combate à toxicodependência e alcoolismo; c) Faça um levantamento dos constrangimentos no acesso ao sistema de prestação de cuidados, nomeadamente de eventuais listas de espera, bem como das necessidades de profissionais de saúde nos Centros de Respostas Integradas, nas Unidades de Desabituação e nas Unidades de Alcoologia e proceda à contratação dos profissionais de saúde em falta, com vínculo à função pública; d) Reforce a dotação financeira destinada às políticas de combate à toxicodependência e alcoolismo; e) Proceda à reavaliação e ao redimensionamento dos territórios prioritários (circunscrevendo-os a zonas mais limitadas e alargando o número de territórios prioritários) de modo a assegurar uma intervenção de respostas integradas adequada às necessidades, atenta às características específicas de cada território; f) Promova o alargamento das equipas de rua de forma a aproximar o acompanhamento aos toxicodependentes; g) Reponha o apoio para as deslocações dos utentes às unidades públicas de tratamento na área da toxicodependência e alcoolismo; h) Retome o programa de troca de seringas nas farmácias, garantindo uma taxa de cobertura a nível nacional e a proximidade aos toxicodependentes.
Assembleia da República, 26 de junho de 2014.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — João Oliveira — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Baptista — João Ramos — David Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1087/XII (3.ª) ALUNOS DO ENSINO ARTÍSTICO PREJUDICADOS NO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM JUSTIFICAÇÃO PEDAGÓGICA OU CURRICULAR
A Petição assinada pela Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Secundárias Soares dos Reis, no Porto, e Escola Secundária António Arroio, em Lisboa, é clara no seu propósito e argumentos. Um aluno do ensino artístico especializado que queira aceder ao ensino superior é discriminado em relação a um aluno de cursos científico-humanísticos.
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O Governo criou dois problemas antes inexistentes: para aceder ao ensino superior, obriga um aluno do ensino artístico especializado a realizar exames nacionais a português e filosofia além dos exames que sempre foram exigidos pelas escolas de ensino superior; e o método de cálculo das notas de alunos sob regimes diferentes, apesar de percursos equiparáveis, permite a um aluno do ensino regular com 10 valores nos exames ultrapassar um aluno do ensino artístico com 20 valores nas mesmas matérias.
Esta inovação pedagógica, aberrante, foi inicialmente julgada por parte das escolas como um erro do legislador, facilmente corrigível. No entanto, em resposta a um requerimento dos diretores de ambas as escolas sobre o problema em causa, é patente o preconceito com que o ensino artístico especializado é avaliado pela tutela. Esclarece o Presidente do Júri Nacional de Exames, em nome do Governo, a 27 de agosto de 2013, os fundamentos da nova legislação: «(») sendo a estrutura dos cursos artísticos especializados diferente da estrutura dos cursos do ensino regular, tendo em conta os diferentes objetivos gerais e o perfil de formação que se pretende para cada um deles, e havendo no passado alguma desigualdade nas condições de acesso ao ensino superior, sendo muito mais favoráveis as condições de acesso dos primeiros, tornou-se necessário, sem descartar as especificidades de cada curso, aproximar o mais possível as condições de acesso ao ensino superior, destas duas vias de ensino, tal como se verificou com os cursos profissionais e do ensino recorrente, tendo em conta as especificidades de cada um.»
E para que não houvesse dúvidas sobre a origem do preconceito, esta análise foi confirmada pelo próprio Ministro da Educação e Ciência, em resposta de 22 de maio deste ano à Petição em análise: «Por último, convém lembrar que algumas das regras definidas pelo DL n.º 139/2012, de 5 de julho, decorrem em parte da situação anterior de privilégio claro dos alunos dos cursos profissionais e artísticos especializados».
Ou seja, a tutela considera o ensino artístico especializado uma porta travessa de acesso ao ensino superior e os alunos destas escolas devem agora pagar o aparente facilitismo de anos anteriores: são obrigados a realizar o exame de filosofia, enquanto o aluno de científico-humanísticos pode optar por qualquer outro exame das disciplinas bianuais da formação específica do aluno; para um aluno de ensino artístico, os exames pesam 30% sobre toda a média final de curso, enquanto no ensino regular pesam 30% sobre a nota final de cada disciplina, o que cria o precedente de que um aluno com 18 valores a português e filosofia que por infelicidade obtenha 9,5 valores nos exames finais, não pode ser certificado para prosseguimento de estudos no ensino superior.
O preconceito é mau conselheiro de um Governo. Ambas as escolas são conhecidas pelo seu ensino de excelência e, em particular, pelo seu caráter democrático e criativo. São, em suma, boas escolas com bom ensino e alunos com excelentes qualificações. O ensino artístico especializado não só é exigente como implica uma carga horária e dedicação pessoal superior ao ensino regular. Nunca as escolas de ensino superior fizeram qualquer denúncia de facilitismo por parte das escolas de ensino artístico especializado, sendo por isso mesmo mais incompreensível ainda a génese e a vontade claramente persecutória destas exigências curriculares.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Proceda à suspensão das disposições relevantes na Portaria 243-A/2012, de 13 de agosto, e Portaria n.º 419-A/2012, repondo o regime de avaliação previamente em vigor.
Assembleia da República, 26 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1088/XII (3.ª) RECOMENDA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O FIM DOS CONTENTORES-ESCOLAS E A CONCLUSÃO DAS OBRAS SUSPENSAS PELO ATUAL GOVERNO
As políticas públicas para a educação dos sucessivos Governos do pós-25 de abril abordaram o problema da manutenção, requalificação e modernização do parque escolar de forma tortuosa, raramente estruturada e consistentemente avulsa na iniciativa e âmbito de intervenção.
Depois da rápida expansão decorrente da urgência pela democratização do acesso à educação nos anos 80, as escolas portuguesas viveram um período de estagnação e desinvestimento ao longo da última década do século passado que resultou numa generalizada degradação das escolas.
A resposta do Governo anterior, o já conhecido Parque Escolar, avançou com um processo de modernização bem-vindo mas criticável devido a problemas estruturais na sua conceção: duplicação de estruturas de gestão do parque escolar, e, portanto, de gastos; desperdício da proximidade relacional dos serviços do Ministério da Educação com as escolas e os seus profissionais para levar avante esse programa de requalificação e modernização.
Em segundo lugar, a transferência de propriedade das escolas secundárias intervencionadas para a Parque Escolar, EPE, bem como de outros imóveis anteriormente sob a alçada do Ministério da Educação, foi para nós sempre injustificável em termos de racionalidade de gestão do património público. Aliás, essa transferência revela-se perigosa pois abre portas a uma possível privatização.
À manifesta incapacidade da Parque Escolar em garantir a defesa do interesse público, respondeu o Governo com uma decisão que agravou duas vezes o problema: suspendeu as obras em curso e manteve intacta a empresa.
Como consequência, desde 2011 que milhares de alunos continuam a ter aulas em contentores, pela módica quantia de 3 milhões de euros ao ano para o aluguer dos mesmos, enquanto as escolas intervencionadas foram transformadas em estaleiros sem qualquer atividade.
Três anos após a suspensão, o Governo anunciou em maio deste ano que iria terminar as obras previstas em 14 das 37 escolas nesta situação: Escola Secundária de Amarante; Escola Básica e Secundária Castelo de Paiva; Escola Secundária Pinhal Novo; Escola Secundária de Silves; Escola Secundária Dr. Mário Sacramento Aveiro; Escola Secundária Mem Martins; Escola Básica e Secundária Dr. Manuel Fernandes Abrantes; Escola Secundária de Loulé; Escola Secundária da Trofa; Escola Secundária Luís de Freitas Branco, Paço de Arcos; Escola Básica e Secundária Anadia; Escola Secundária Soares Basto, Oliveira de Azemeis; Escola Secundária Gago Coutinho Alverca; Escola Secundária Marco de Canaveses.
Inexplicavelmente, excluídas deste pacote ficaram a Secundária Castelo da Maia; a Secundária Augusto Gomes em Matosinhos; Secundária do Monte de Caparica; Secundária de Resende; Secundária D. João V; Seomara da Costa Primo; Escola D. Duarte em Coimbra (sem qualquer intervenção em 45 anos apesar de um plano de reabilitação preparado e aprovado); Secundária de Ermesinde (com infiltrações, paredes rachadas, paredes que se desprenderam das traves mestras, corrimões e varandins instáveis, piso aluído e fios elétricos expostos).
O Bloco de Esquerda assume a urgência do investimento na escola pública. A recuperação dos edifícios escolares e a sua modernização, num processo sustentável para as escolas e autarquias é para nós prioritária. A manutenção de uma situação de paralisia e degradação de escolas a meio do seu processo de requalificação e modernização é uma decisão que sai cara a um país com cada vez menos recursos.
É neste sentido que consideramos imprescindível que o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, assuma a sua responsabilidade pública pelas escolas no seu todo, em todos os níveis da escolaridade obrigatória - o edificado escolar tem que ser olhado e conceptualizado como espaço pedagógico cuja articulação com o projeto educativo é central. Daí que a organização, manutenção e gestão do património escolar tenha que estar sob tutela ministerial, de forma a garantir a devida sintonia entre os modelos e os conteúdos das aprendizagens e a organização dos espaços onde decorrem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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67 | II Série A - Número: 136 | 26 de Junho de 2014
Um plano de emergência para a intervenção em todas as escolas com obras de requalificação e modernização suspensas de forma a garantir que o ano letivo 2014/2015 decorra nas instalações escolares previstas.
Assembleia da República, 26 de junho de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.